TJPR - 0039099-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/08/2022 21:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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26/07/2022 14:25
Baixa Definitiva
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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14/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
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07/06/2022 21:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/06/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
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22/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
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22/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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21/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039099-79.2021.8.16.0014 Processo: 0039099-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.390,48 Polo Ativo(s): MARIO PAGANINI Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 04 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
08/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/02/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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03/12/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/11/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039099-79.2021.8.16.0014 Processo: 0039099-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.390,48 Polo Ativo(s): MARIO PAGANINI Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Mario Paganini em face de Banco Cetelem S.A., alegando, em síntese, que acreditou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a Ré, a ser pago em parcelas com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
No entanto, ao verificar o seu extrato de pagamento de benefício, o Autor constatou a implantação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar o valor mensal de R$ 156,21.
Aduz o Autor que tal modalidade de empréstimo não foi solicitada e sequer informado ao Autor.
Por estas e outras razões, pugna o Autor pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais.
A parte Ré apresentou contestação (seq. 18.1), seguida pela impugnação à contestação apresentada pelo Autor (seq. 21.1).
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juizado Especial Cível Aduz a parte Ré a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento do presente feito, pois a solução da lide demanda matéria complexa.
Ao contrário do alegado pela parte Ré, o feito não demanda de matéria complexa, sendo passível de análise dentro dos preceitos da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo.
A parte Autora trata-se de consumidora e a parte Ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a Ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC).
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte Autora (consumidor) em face do poderio técnico e econômico da parte Ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte Ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito Como já mencionado anteriormente, aplica-se ao presente caso a legislação consumerista.
Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte Ré é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
No mesmo sentido, dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte Ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega a Ré que o Autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, de modo voluntário e sem qualquer vício de consentimento, originando a averbação de reserva de margem consignável e descontos a título de RMC.
Assim, aduz a Ré pela legalidade da cobrança mediante utilização do cartão de crédito consignado, não havendo qualquer valor a ser indenizado.
Compulsando-se os autos, mostra-se patente a procedência do feito.
Acerca do contrato firmado entre as partes, importante frisar que as informações sobre os serviços a serem prestados devem ser claramente divulgadas ao consumidor, nos termos dispostos nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC, os quais estabelecem o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado (parte Ré), e o segundo, com o consumidor vulnerável (parte Autora).
Segundo o Professor Flávio Tartuce, “a informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável” (in Manual de Direito do Consumidor, Editora Método, 2013, p.39).
Fica, portanto, muito bem evidenciada a exigência de uma conduta leal entre os contratantes em todas as fases do negócio jurídico, ainda mais em casos como este.
Considerando-se as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), o saque de dinheiro no crédito rotativo do cartão é fato excepcional, pois é sabido que os encargos desse tipo de operação bancária são os mais onerosos do mercado, haja vista que o pagamento apenas do valor mínimo da fatura do citado cartão acarretará, por óbvio, em juros cobrados pelo sistema rotativo do cartão de crédito em questão, o que indica que a dívida dificilmente será quitada em tempo razoável, proporcionalmente ao valor levantado.
Pelo acervo probatório carreado aos autos, restou comprovada a prática abusiva da parte Ré, que exigiu da parte Autora, ora consumidora, vantagem manifestamente excessiva, realizando negócio na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado (seq. 18.3), quando, na realidade, desejava a parte Autora a contratação de empréstimo consignado simples, modalidade mais vantajosa ao consumidor.
Vislumbra-se que a parte Autora está sendo onerada com o desconto mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito gerado pela parte Ré e o refinanciamento automático da dívida para as faturas dos meses subsequentes, vinculando o contracheque da parte Autora por tempo indeterminado, com a incidência de juros remuneratórios muito superiores àqueles cobrados na modalidade de empréstimo consignado simples em folha de pagamento.
Resta evidente a existência de vício de vontade da parte Autora na contratação realizada, tendo em vista não ser crível querer, conscientemente a parte Autora, contratar uma modalidade de empréstimo consignado que lhe acarretará maior onerosidade, com a incidência de juros rotativos.
Ainda, as faturas de cartão de crédito anexas pela Ré (seq. 18.5) respaldam a conclusão, haja vista que não restou demonstrada a realização de qualquer operação diretamente com o cartão de crédito pela parte Autora, além do que, o suposto “saque” do cartão foi efetuado de modo anômalo, via TED (seq. 18.6).
Neste mesmo sentido se encontra o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA TER BUSCADO A RÉ NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO A CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DA AUTORA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
Recurso requerente provido.” (TJPR – 0002273-56.2016.8.16.0070 – Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares – J. 30.10.2017). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA TER BUSCADO A RÉ NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO COM AS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso requerente provido”. (TJPR - 0003072-02.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 30.10.2017) Impende esclarecer que é inegável que as atividades desenvolvidas pela parte Ré podem muitas vezes lesar consumidores de boa-fé, devendo, portanto, observarem os cuidados necessários na prestação de seus serviços.
A parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros com esta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de eventuais danos.
Assim, ao contrário do alegado pela parte Ré, não se verifica a legitimidade e legalidade da contratação, mas sim, a existência de vício de consentimento, o que, por força dos artigos 138, 139, II e 174 do Código Civil, torna anulável o negócio jurídico celebrado entre as partes, com a necessidade do retorno ao status quo ante, bem como a restituição, em dobro, porquanto inexistente engano justificável, pela parte Ré, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora (art. 42, parágrafo único do CDC), conforme extratos (seq. 1.5).
Para restabelecimento do status quo ante, deverá ser observada a compensação de valores, deduzindo dos valores a serem recebidos pela parte Autora o depósito objeto do contrato em sua conta corrente, no importe de R$ 1.193,74 realizado em 15/09/2017 (seq. 21.2), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Em relação aos danos morais, ao contrário do alegado pela parte Ré, tem-se que os fatos narrados na inicial não se tratam de mero aborrecimento da vida cotidiana, mas sim demonstram o desrespeito, pela parte Ré, dos comandos legais e morais, ao aproveitar-se da situação de inferioridade técnica, cultural e financeira da parte Autora para impor-lhe a contratação de um negócio jurídico manifestamente mais vantajoso ao contratado, ora parte Ré.
Assim, diante dos parâmetros fixados pela jurisprudência, bem como, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os valores dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta suficiente para reparar o prejuízo moral sofrido e prevenir novas condutas semelhantes. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, o qual se encontra encartado no seq. 18.3; b) condenar a parte Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora em relação ao contrato mencionado à inicial, acrescido de correção monetária (média INPC/IGP-DI), a contar de cada desconto indevido e juros de mora (1% a.m.), a partir da citação; c) condenar a parte Ré, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde a prolação desta sentença e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, do valor a ser pago à parte Autora, deverá ser descontada a quantia de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), sendo que tal desconto deverá ser acrescido de correção monetária desde o depósito do crédito na conta da parte Autora e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 04 de novembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n -
10/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039099-79.2021.8.16.0014 Processo: 0039099-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.390,48 Polo Ativo(s): MARIO PAGANINI Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
27/10/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039099-79.2021.8.16.0014 Processo: 0039099-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.390,48 Polo Ativo(s): MARIO PAGANINI Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a parte autora que a parte ré se abstenha de debitar em seu benefício previdenciário valores a título de reserva de margem para cartão de crédito.
Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).
Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que, ausente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, não é possível verificar a existência de irregularidades na constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) indicada na inicial, haja vista a necessidade de autorização expressa para retenção dos referidos valores junto ao benefício previdenciário da autora.
Verifica-se, portanto, a necessidade de instauração do contraditório e maior dilação probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Intime-se a parte ré para, no prazo para contestar, juntar aos autos cópia dos contratos n. 51-826282724/17 e 97-826285338/17, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretende provar (Artigos 396, 398, 399 e 400, todos do CPC). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, constando a necessidade de apresentação das informações dispostas no art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de agosto de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
06/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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