STJ - 0040529-79.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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17/10/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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13/10/2022 11:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/10/2022 11:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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31/08/2022 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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26/08/2022 14:56
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 731610/2022
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26/08/2022 14:52
Protocolizada Petição 731610/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 26/08/2022
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24/08/2022 05:16
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 24/08/2022
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23/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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23/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202202274329. Publicação prevista para 24/08/2022)
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23/08/2022 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2022 15:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040529-79.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0040529-79.2019.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante(s): VISION PR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Vision Distribuidora De Cosméticos E Perfumaria Ltda.
Distribuidora Vision RS Ltda.
Vision MS distribuidora de produtos e medicamentos Ltda.
Supermarcas Distribuidora LTDA VISION RS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Embargado(s): Banco Daycoval S/A Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se, preliminarmente, a parte embargada para manifestação.
Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR52 -
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0040529-79.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0040529-79.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Supermarcas Distribuidora LTDA VISION RS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Distribuidora Vision RS Ltda.
Vision Distribuidora De Cosméticos E Perfumaria Ltda.
VISION PR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Vision MS distribuidora de produtos e medicamentos Ltda.
Requerido(s): Banco Daycoval S/A O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente no âmbito do 2° Grau de Jurisdição e Secretaria, prevista no Decreto Judiciário nº 345/2020 (01.07.2020 e 02.07.2020), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 08.07.2020 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.
Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR52/15/69e -
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040529-79.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0040529-79.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Supermarcas Distribuidora LTDA VISION RS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Distribuidora Vision RS Ltda.
Vision Distribuidora De Cosméticos E Perfumaria Ltda.
VISION PR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Vision MS distribuidora de produtos e medicamentos Ltda.
Requerido(s): Banco Daycoval S/A VISION PR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS requererem, nas razões do recurso especial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante, verifica-se que o requerimento formulado veio desacompanhado da respectiva comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das custas recursais, a qual se faz necessária quando a parte postulante é pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Portanto, intimem-se as Recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0040529-79.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0040529-79.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Banco Daycoval S/A Requerido(s): Distribuidora Vision RS Ltda.
Supermarcas Distribuidora LTDA Vision Distribuidora De Cosméticos E Perfumaria Ltda.
VISION PR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Vision MS distribuidora de produtos e medicamentos Ltda.
VISION RS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS S/A Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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