TJPR - 0059235-39.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/12/2023 18:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/11/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:11
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN LITA TSCHURTSCHENTHALER DE SA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/12/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/08/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/01/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0059235-39.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$7.839,15 Polo Ativo(s): CARMEN LITA TSCHURTSCHENTHALER DE SA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos 1 – Ante a concordância do Estado do Paraná, homologo o cálculo disposto na seq. 49. 2 – Proceda a Secretaria com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo, no prazo de 15 dias, das custas da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. 2.1 – Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3 – Em caso de concordância com os cálculos, restarão estes devidamente homologados, devendo a Secretaria providenciar com a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento do referido montante, bem como dos honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos abaixo dispostos: 3.1 – A fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva decorre da se tratar de situação distinta daquela prevista pelo Tema 14, eis que indiscutivelmente se trata de processo autônomo, demandando a contratação de advogado a fim de que seja realizada a identificação da titularidade do exequente em face ao direito pleiteado, promovendo a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, pressupondo o procedimento em questão cognição exauriente.
Neste sentido, a Corte Especial do e.
STJ, em 20/06/18, no julgamento repetitivo do REsp 1648238/RS, Tema 973, Relatoria do e.
Min.
Gurgel Faria, assentou: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. Ante o acima disposto, o caso em tela não se amolda ao assunto paradigma disposto pelo Tema 14 do IRDR, motivo pelo qual deve ser incluída na RPV o valor referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito principal (seq. 49). 3.2 – Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4 – Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 4.1.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 4.2 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais. 4.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) de casos PRIORITÁRIOS, tais como: (a) artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de segurança); (b) favorecido maior de 60 anos ou portador de deficiência ou de doença grave (Lei 12.008/2009).. 5 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
04/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:15
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0059235-39.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$7.839,15 Polo Ativo(s): CARMEN LITA TSCHURTSCHENTHALER DE SA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos 1. Conforme disposto na seq. 49, trata-se de Cumprimento de Sentença (segundo o enunciado da Súmula 279 do STJ, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública") em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná (ou de suas entidades da Administração direta ou indireta estadual), de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (OPV), nos termos do art. 100, § 4º da CF, das Leis Estaduais nn. 12.601/1999 e 18.664/2015, do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, da Resolução 303/2019 do CNJ e dos Decretos Estaduais 1.511/1999 e 846/2003.
Aplica-se a Lei Estadual 18.664/2015[Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=151109&indice=1&totalRegistros=1.
Acesso em: 11/02/2016] aos títulos executivos judiciais transitados em julgado a partir de 23/12/2015 nos termos do art. 16 da mencionada Lei Estadual, razão pela qual para os fins do § 3º, do art. 100 da CF as obrigações de pequeno valor, quanto aos entes da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, são definidas em R$15.000,00 (quinze mil reais), englobando principal, custas e despesas processuais (art. 1º).
Embora caiba ao(à) exequente demonstrar nos autos eventual atualização do limite de valor das obrigações de pequeno valor (art. 376 do CPC), pela Resolução SEFA: a) 78/2017 o teto passou a ser de R$15.987,00 a partir de 01/01/2017, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; b) 08/2018 o teto passou a ser de R$16.455,42, a partir de 01/01/2018, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; c) 12/2019 o teto passou a ser de R$17.090,69, a partir de 01/01/2019, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; d) 03/2020 o teto passou a ser de R$17.759,48, a partir de 01/01/2020, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; e) 02/2021 o teto passou a ser de R$18.510,25, a partir de 01/01/2021, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015. 2.1.
Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 68, I e VII c.c. o art. 161, ambos do Código de Normas: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Art. 161.
Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas. 2.2.
A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme previsto na Portaria 111/2020 deste juízo, e confirmado pelo r.
DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. 3.
Intime-se a Fazenda Pública executada (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC), ou cite-se (nas hipóteses previstas no art. 515, incisos VI a IX e § 1º, do CPC) para em 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”)[O prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública.
Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, nº 12.1.1.1, páginas 336-337).]: a) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2º, do art. 535 do CPC e art. 3º, § 1º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)], apontar os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos. 3.1- Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública.
Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). 4.
Postergo a decisão sobre cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a depender ou não do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (salvo em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ), diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, no e.
Tribunal de Justiça do Paraná, cuja tese jurídica a ser fixada consiste em: Cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV). 4.1.
Salvo melhor juízo, a suspensão do processo, por força do art. 982, I, do CPC pelo prazo de um ano ou de eventual prorrogação (art. 980 do CPC), até o julgamento do IRDR, não se aplica por ora, eis que, nos termos do item "4", este processo ainda não versa sobre a mesma questão de direito tratada no aludido IRDR o que poderá ocorrer eventual e oportunamente. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl -
06/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/07/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/07/2021 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/07/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:22
Declarada incompetência
-
16/07/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 13:33
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
15/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 12:58
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
26/04/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 17:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/06/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 23:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2020 13:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2020 17:02
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2019 17:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:21
Declarada incompetência
-
07/11/2019 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2019 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2019 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
05/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/11/2019 12:41
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2019 15:45
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/10/2019 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/10/2019 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/10/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 08:44
Declarada incompetência
-
24/06/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2019 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN LITA TSCHURTSCHENTHALER DE SA
-
29/01/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 15:47
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/08/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2017 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2017 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:52
Distribuído por sorteio
-
05/09/2017 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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