TJPR - 0012713-15.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/05/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 14:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
03/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:47
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 12:47
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/04/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
15/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:45
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/03/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
08/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
08/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
08/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
03/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
20/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 15:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/07/2022 18:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
11/05/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
29/04/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 07:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
17/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012713-15.2021.8.16.0013 Processo: 0012713-15.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA O acusado LUIZ ANTONIO PEREIRA foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, consoante denúncia oferecida em 26 de julho de 2021 (evento 22.1) e recebida em 27 de julho do mesmo ano (evento 29.1).
Citado, o réu informou ter condições de constituir advogado (evento 54.1), mas deixou transcorrer todo o prazo sem manifestação.
Com efeito, nos termos bem esclarecidos antecipadamente na decisão de 29.1, o réu foi citado para " o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal ".
Via de consequência, inerte o acusado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou sua resposta à acusação no prazo legal (evento 62.1), após o que o feito fora saneado.
Tendo o réu posteriormente optado por efetivamente constituir advogado particular, o qual decidiu comparecer aos autos nessa oportunidade e se manifestar neste momento, este procurador recebe o feito no estado em que se encontra, não havendo falar em nulidade dos atos já praticados regularmente.
Assim, inexiste qualquer reabertura de prazo a ser determinada nesta oportunidade.
Entretanto, não estando mais o réu assistido pela Defensoria Pública, há necessidade de readequação de pauta.
Com efeito, redesigno a audiência agendada para o dia 16 de novembro de 2021 às 14h45min (data reservada para feitos em que atua a Defensoria Pública) para o dia 17 de novembro de 2021 às 15h00min.
No mais, cumpram-se as intimações nos termos do saneamento.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
06/10/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012713-15.2021.8.16.0013 Processo: 0012713-15.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA
Vistos. 1.
O acusado LUIZ ANTONIO PEREIRA foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, consoante denúncia oferecida em 26 de julho de 2021 (evento 22.1) e recebida em 27 de julho do mesmo ano (evento 29.1).
Citado (evento 54.1), o denunciado apresentou resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, reservando-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual (evento 62.1).
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal. 2.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todos juntados ao evento 1.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não houve no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2021 às 14h45min, na qual serão interrogados os Réus e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Tendo em vista que nos termos da Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, restou recomendada a realização dos atos pela via de videoconferência, à secretaria para que oficie ao Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais questionando se possuem equipamento de videoconferência para ser utilizado na inquirição dos policiais na referida data.
Em caso negativo, desde logo solicite-se um telefone celular, da unidade ou próprio dos policiais, a fim de que seja inquirido através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Desde logo, a fim de não conste nos autos o telefone dos policiais, sugere-se que a unidade entre em contato telefônico com esta vara através do número (41) 98781-1713, para que forneçam o contato dos mesmos, sendo resguardado o sigilo desta informação. À Secretaria para que entre em contato com o acusado (via telefone, de preferência) questionando-o se possui telefone celular com condições (câmera e microfone) para participar da audiência por videoconferência através do aplicativo “Microsoft Teams”, certificando nos autos e confirmando seu telefone, verificando a veracidade dos contatos repassados em sede de inquérito.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713. 4.
INTIME-SE ou REQUISITE-SE o denunciado e, na sequência, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, se for o caso, seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de setembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
03/09/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO PEREIRA
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:08
Juntada de LAUDO
-
30/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
29/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012713-15.2021.8.16.0013 Processo: 0012713-15.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou denúncia em face de LUIZ ANTONIO PEREIRA, por suposta prática de delito previsto no artigo 14, caput, Lei nº 10.826/03. Constou da denúncia que, em 17 de julho de 2020 o réu, em tese, transportava em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 arma de fogo de uso permitido calibre .38, da marca Taurus, número de série LF638263, carregada com 06 munições intactas, calibre .38, além de outras 08 munições intactas, calibre .38, acondicionadas em uma sacola plástica ao lado do revólver.
Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Caso entenda necessário a realização da prova de reconhecimento de pessoa, neste ato deverá solicitá-la.
Caso o denunciado não apresente resposta no prazo legal, desde logo, a fim de garantir celeridade processual, determino que se encaminhem os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Delegacia de Polícia local, nos termos dos itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, ambos do Código de Normas.
Acolho a cota ministerial em sua integralidade. DA APREENSÃO Aguarde-se a juntada do laudo pericial de prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas e, após, desde logo, determino seu perdimento e encaminhamento ao comando do exército.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
27/07/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/07/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 10:48
Alterado o assunto processual
-
19/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2021 01:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/07/2021 01:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2021 01:11
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 01:11
Distribuído por sorteio
-
18/07/2021 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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