TJPR - 0000183-62.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2022 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVANA PEREIRA DA SILVA
-
04/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVANA PEREIRA DA SILVA
-
02/03/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0000183-62.2019.8.16.0202 Autor: Município de São José dos Pinhais Ré: Elen Silvana Pereira da Silva SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move o Município de São José dos Pinhais contra Elen Silvana Pereira da Silva verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO O Município de São José dos Pinhais ingressou com ação em face de Elen Silvana Pereira da Silva visando a sua reintegração na posse do apartamento 05, bloco 07, Residencial Borda II, Rua Maria Angela da Silva Mendes, n. 287, inscrito nas matrículas nº 45128 e 45129-, ambas na 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais.
Disse que firmou contrato de concessão de direito de uso a título gratuito n. 109/2015 com os terceiros Gilmar Pereira da Silva e Ana Carolina Bressan Rodrigues.
Alegou que no contrato constava cláusula expressa de que o imóvel deveria ser utilizado exclusivamente para a moradia de Gilmar e seus familiares.
Argumentou que, mediante processo administrativo, foi constato que Gilmar deixou de efetuar reavaliação obrigatória do contrato de concessão de direito real, está inadimplente com a taxa condominial e se ausentouão por períodos prolongados do imóvel.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Sustentou que mesmo após notificação para que desocupasse o imóvel, a requerida (irmã do Sr.
Gilmar, terceira que não figura na relação contratual) continuou residindo no imóvel, razão pela qual estaria configurado o esbulho.
Requereu, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel descrito e, ao final, a manutenção da medida.
O pedido liminar foi deferido (evento 7.1).
Citada, a requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, que não houve abandono do imóvel por parte de Gilmar, eis que trabalha como caminhoneiro e apenas se ausenta momentaneamente da residência.
Aduziu que reside no imóvel juntamente com seu irmão Gilmar e seus dois filhos, bem como negou a ausência de revalidação do contrato de concessão de uso e o não pagamento das taxas condominiais.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Gilmar Ferreira da Silva ajuizou Embargos de Terceiros distribuídos por dependência ao presente feito (evento 51.1).
O Município de São José dos Pinhais informou que a requerida não permanece ocupando o imóvel, sendo encontrado na residência apenas o morador Gilmar (evento 53.1).
Informou, ainda, que ante o julgamento dos autos de Embargos de Terceiro sob n. 0000634-87.2019.8.16.0202, o presente feito perdeu seu objeto, requerendo, assim, a sua extinção sem resolução do mérito (evento 65.1).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Por meio da ação, pretende o autor a reintegração da posse do apartamento 05, bloco 07, Residencial Borda II, Rua Maria Angela da Silva Mendes, n. 287, inscrito nas matrículas nº 45128 e 45129-, ambas na 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Pois bem.
Compulsando os autos, retira-se que durante o deslinde do feito sobreveio a perda superveniente do objeto da ação, visto que a requerida desocupou o imóvel.
Além disso, os Embargos de Terceiro de n. 0000634- 87.2019.8.16.0202 foram julgados procedentes, para o fim de declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 04/2018, mantendo-se o embargante na posse do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso nº 109/2015.
Ainda, naquele feito, restou esclarecido que: “Elen, irmã do embargante, já não mais se encontra residindo no imóvel e que durante todo o período Gilmar permaneceu no imóvel, fazendo visitas regularidades e que jamais retirou dali seus pertences pessoais e móveis.” Denota-se, assim, que não se mostra mais útil o pronunciamento jurisdicional buscado, restando prejudicado, por consequência, a análise do pedido inicial, impondo-se julgar o feito sem resolução de mérito, em obediência ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO SOBRE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
OCUPAÇÃO ANTERIORMENTE APURADA QUE NÃO PERSISTE MAIS NO LOCAL.
OBSERVÂNCIA À FAIXA DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III, DO CPC). (TJPR - 18ª C.Cível - 0016963- 33.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.07.2021) Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Por fim, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o mérito da causa fosse julgado.
No caso vertente, tem-se que com a anulação do procedimento que apurou o alegado abandono do lar pelo terceiro Gilmar e esbulho por sua irmã (requerida) deixou de existir as razões do ajuizamento da ação.
Não obstante, não configurado o abandono do imóvel por parte do cessionário ou a transmissão da posse direta do bem a terceiro, não houve a rescisão contratual e consequente reversão da posse do bem em favor do autor.
Assim, se analisado o mérito do pedido inicial, não restaria demonstrado o esbulho, a existência de posse e sua perda pelo Município de São José dos Pinhais, de modo que o ajuizamento da ação não se deu por causa da requerida, não cabendo a ela o ônus sucumbencial.
Por conseguinte, cabe ao autor o ônus da sucumbência.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública seguida da aplicação do percentual ora fixado.
Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado.
Os honorários são devidos em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 5 de 5 -
01/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000183-62.2019.8.16.0202 1.
Avoquei os autos. 2.
Considerando a informação de que a requerida não ocupa mais o imóvel, digam as partes, em 15 (quinze) dias, quanto ao interesse de agir.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
09/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 19:10
APENSADO AO PROCESSO 0000634-87.2019.8.16.0202
-
24/10/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
11/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/07/2020 15:35
Baixa Definitiva
-
22/05/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVANA PEREIRA DA SILVA
-
18/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVANA PEREIRA DA SILVA
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2019 12:22
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2019 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/10/2019 00:00
-
10/09/2019 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2019 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
13/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVANA PEREIRA DA SILVA
-
11/07/2019 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2019 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2019 14:16
Distribuído por sorteio
-
20/05/2019 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2019 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2019 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:40
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2019 18:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 18:16
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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