TJPR - 0004024-81.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/07/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARISA PALENSCHI
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARISA PALENSCHI
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:57
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
10/05/2024 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/04/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 14:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 12:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
20/02/2024 21:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE MARISA PALENSCHI
-
24/01/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 14:04
Distribuído por dependência
-
23/01/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/11/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/09/2023 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 14:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2023 10:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2023 12:57
Juntada de DOCUMENTO
-
08/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/11/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 17:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
22/11/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/10/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/09/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/05/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0004024-81.2021.8.16.0077 Processo: 0004024-81.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$116.963,00 Autor(s): MARISA PALENSCHI Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais (alega, em síntese, a parte autora que consta de seu benefício previdenciário empréstimo consignado não contratado/autorizado).
Na exordial, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência do empréstimo consignado e, consequentemente, para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais em favor da suplicante.
Pleiteou pela inversão do ônus da prova (mov. 1.1).
Em contestação (mov. 15.1), a parte requerida ventilou preliminar de (a) falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que houve a devida contratação do empréstimo em questão, com a efetiva disponibilização do valor contratado em conta corrente da parte autora.
Argumentou inexistir ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada e questionou as quantias pleiteadas a título de danos materiais e morais.
Requereu a condenação da parte ré em litigância de má-fé.
Impugnação pela demandante, ao mov. 19.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pleiteou pela produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica (mov. 28.1), ao passo que a requerida postulou pela produção de prova documental (expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO BRADESCO S/A) (mov. 26.1). É o breve relato.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 1.1.
Preliminar de mérito – falta de interesse de agir O art. 17 do CPC traz, em seu bojo, as condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por interesse de agir entende-se que uma ação, para ser ajuizada, deve ser útil, isto é, deve ser necessária ao alcance do objetivo pretendido pela parte, não havendo nenhum outro meio menos gravoso para sua obtenção (o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável, não havendo como se satisfazer a pretensão de outro modo), e adequada aos fins pretendidos (aptidão do procedimento e provimento escolhidos pelo demandante para satisfação do direito material pleiteado).
No caso dos autos, alega a parte ré estar ausente o interesse de agir da parte autora, na medida em que não juntou aos autos o registro, em vídeo, de toda a negociação realizada com as comunidades indígenas, de acordo com o Termo de Cooperação firmado com o Ministério Público Federal no processo de nº 0800735-38.2016.8.12.0031.
Todavia, razão não lhe assiste, na medida em que, conforme também consta do referido termo de cooperação, a apresentação de tais vídeos em juízo somente será devida quando o patrono da parte autora for intimado para tanto, o que não ocorreu no caso em questão.
Diante disso, rejeito a preliminar. 1.2.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1.
Inversão do ônus probatório De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum.
O cerne dos autos é a (in)existência de contratação de empréstimo consignado que resultou no desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte autora.
A bem da verdade, nem sequer há necessidade de análise do pedido de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista. É que a parte requerente narrou não ter realizado qualquer contratação ou utilização do serviço, sendo muito difícil (para não se dizer impossível) sua comprovação.
O mesmo vale para o suposto dano material/moral sofrido, que decorreu da suposta contratação fraudulenta (a parte autora alega ter sido vítima de golpe) do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Assim, ainda que não se aplicasse o CDC ao caso em comento, incide, na hipótese em análise, a inteligência do art. 373, §1º, do CPC, que, ao inaugurar o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitiu ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no art. 371, I e II, do CPC (distribuição estática), por decisão fundamentada, desde que o indiquem as peculiaridades da causa relacionadas (a) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a distribuição estática do ônus probatório ou (b) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo,
por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (o que se intitula como prova diabólica).
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1.
No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a contratação ou não do empréstimo consignado pela parte autora; b) a autenticidade da assinatura e das informações lançadas nos contratos de mov. 15.11 a 15.14; c) a existência de repasse e saque, à parte autora, dos valores contratados; d) a possibilidade ou não de responsabilização civil da ré e, em caso positivo, a existência e a extensão dos eventuais danos morais e materiais suportados pela parte autora. 3.2.
Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental (expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO BRADESCO S/A).
Determino, ainda, de ofício, a intimação do banco réu para apresentar aos autos a minuta dos contratos de nº 4676559, 4638596, 4638390 e 4637841 (os demais de nº 12848050, 12847460, 12847726 e 10629042 já constam do mov. 14.11 a 15.14).
Indefiro a prova pericial grafotécnica/documentoscópica, uma vez que, a partir da comparação entre a assinatura do documento de identidade de mov. 1.5 e aquela constante dos contratos de mov. 15.11 a 15.14, não há divergências relevantes e indícios mínimos de falsificação. 4.
Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) As partes não efetivaram pedido de produção de prova oral.
No mais, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício.
No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. 5.
Providências finais 5.1.
A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 5.2.
Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos (nesse mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar aos autos a minuta dos contratos de nº 4676559, 4638596, 4638390 e 4637841). 5.3.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 5.4.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S/A, conforme requerido ao mov. 26.1: “(...) requer seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para que traga aos autos os extratos bancários dos períodos de 06/2019 e 01/2020, referentes à Conta e Agência supracitadas, para que seja comprovado o crédito em benefício da parte autora, a fim de que não reste qualquer dúvida da validade na contratação discutida, visto que a parte autora alega desconhecer os contratos 12848050, 12847460, 12847726 e 10629042. (...) requer seja expedido ofício ao BANCO BRADESCO S/A, para que traga aos autos os extratos bancários do período de 11/2017, referente à Conta e Agência supracitadas, para que seja comprovado o crédito em benefício da parte autora, a fim de que não reste qualquer dúvida da validade na contratação discutida, visto que a parte autora alega desconhecer os contratos 4676559, 4638596, 4638390 e 4637841”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
17/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/10/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0004024-81.2021.8.16.0077 Processo: 0004024-81.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$116.963,00 Autor(s): MARISA PALENSCHI Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e voltem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto se segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresa (art. 10 do CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal, na “árvore de processos”, o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente da carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. 5.1.
Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 6.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 9.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 9.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 10.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
27/07/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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