TJPR - 0010408-69.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
18/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LOPES DA ROSA
-
17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/04/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 12:05
PRESCRIÇÃO
-
25/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:14
Juntada de PARECER
-
19/03/2024 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:30
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/11/2023 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2023 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2023 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 05:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2023 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 01:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LOPES DA ROSA
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21/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010408-69.2018.8.16.0011 Processo: 0010408-69.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 28/04/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): MARCELO LOPES DA ROSA (RG: 51313704 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*27-72) AYRTON GREIFFO, 1499 BL 21 - AP 04 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - Telefone(s): 41 9 9611-0233 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de ausência de provas de materialidade e autoria, inexistência de laudo pericial.
Alegou legítima defesa na conduta de vias de fato.
Pleiteou pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 66.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 71.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 9.1): “No dia 28 de abril de 2018, por volta das 22h00min, no estabelecimento comercial “Bar Bola Rola”, na Rua Itupava, 1200, Bairro Altoda XV, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MARCELO LOPES DAROSA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, praticou vias de fato contra Rafaela Munhoz Pimpão de Moura Brito, sua ex-convivente e ora vítima, desferindo-lhe um soco na boca, sem deixar lesões aparentes.” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 9.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, na contravenção penal de vias de fato; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, c/c art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, aplicadas as disposições do artigo 7° da Lei nº 11.340/06.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 66.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Destaca-se que o boletim de ocorrência e as declarações prestadas na fase investigativa são suficientes para demonstrar a materialidade do delito.
Ainda, sem razão à alegação de ausência de provas, visto que presentes os indícios de autoria, suficientes a ensejar a propositura da ação penal em desfavor do acusado.
Além disso, cumpre ressaltar que contravenção penal de vias de fato é descrita como um ataque à integridade física da pessoa, que não resulte lesões corporais.
Ou seja, é inerente ao tipo penal a ausência de marcas ou sequelas no corpo da vítima, de modo que se admite a comprovação da materialidade por meios de prova distintos do exame pericial.
Ainda, não merece prosperar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
No que tange ao pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece acolhida a alegação, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa nesta fase processual (art. 415, inciso IV, do CPP).
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova documental e oral, conforme os róis apresentados (movs. 9.1 e 66.1).
V.
Intime-se à Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa e o número do celular das testemunhas indicadas (mov. 66.1).
VI. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VII.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VIII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
IX.
Junte-se o oráculo atualizado do réu.
X.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
XI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
10/09/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LOPES DA ROSA
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010408-69.2018.8.16.0011 Processo: 0010408-69.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 28/04/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): RAFAELA MUNHOZ PIMPÃO DE MOURA BRITO Réu(s): MARCELO LOPES DA ROSA Diante da inércia do Advogado (seqs. 50.0 e 55.0), intime-se Drª Fabiana Carla de Souza (OAB/PR 43.023), já nomeada (seq. 41.1).
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
06/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LOPES DA ROSA
-
13/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LOPES DA ROSA
-
27/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LOPES DA ROSA
-
17/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2020 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/08/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/08/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:31
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2018 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0004616-37.2018.8.16.0011
-
29/10/2018 12:58
Recebidos os autos
-
29/10/2018 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2018 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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