TJPR - 0003239-29.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
24/04/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 22:31
PRESCRIÇÃO
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/10/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
04/08/2023 17:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 20:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR DOS SANTOS DERFIS
-
10/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 07:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 07:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 08:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003239-29.2019.8.16.0065 Processo: 0003239-29.2019.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SAMARA MICHEL Réu(s): ITAMAR DOS SANTOS DERFIS 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual é imputada ao réu Itamar dos Santos Derfis a autoria do crime previsto no artigo 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por diversas vezes, com incidência do disposto no artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso II da Lei n. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida (seq. 15.1) e, após ser citado pessoalmente (seq. 34.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 41.1), reservando-se o direito de ingressar no mérito do caso penal, apresentando as teses defensivas, após a instrução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 44.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Inexistem questões preliminares a serem analisadas.
Não se verifica, também, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, pelo que deixo de absolver sumariamente o acusado.
Assevera-se, neste diapasão, que o artigo 397 do CPP exige, para a absolvição sumária, a presença de: manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, manifesta atipicidade ou que a punibilidade do agente esteja extinta.
Nenhuma de tais hipóteses é verificada in casu.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento do feito, na forma do artigo 399 do CPP, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
Por conseguinte, nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2022, às 14h15min, oportunidade em que serão inquiridas a(s) vítima(s) e as testemunha(s) e interrogado(s) o(s) acusados residentes nesta Comarca, assim como aqueles que tiverem condições técnicas de serem ouvidos por videoconferência.
Neste sentido, havendo testemunhas civis residentes em outra Comarca, deve a Secretaria contatá-las previamente, a fim de verificar suas condições de participação no ato.
Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado, devendo constar do documento que o Sr.
Oficial de Justiça, no momento da intimação, deverá questionar a parte quanto à disponibilidade para participação da audiência diretamente por videoconferência, requerendo, em caso positivo, número de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail para disponibilização do link/convite de acesso ao ato.
Em caso de impossibilidade, deverá cientificar a parte de que deverá comparecer ao fórum, para ser ouvida na forma do artigo 8º da INC 25/2020, na data já designada.
Em não sendo possível, deverá cientificá-la de que será expedida Carta Precatória para que a inquirição ocorra no fórum local, onde a parte deverá comparecer, em data oportuna.
Neste caso, depreque-se, independentemente de nova decisão.
Conste do mandado todas as orientações para participação do ato por videoconferência, a serem repassadas pelo Oficial de Justiça.
Anoto que policiais militares e civis lotados em unidades situadas fora desta Comarca serão ouvidos por videoconferência diretamente com as sedes de suas instituições, dispensada a expedição de carta precatória, devida, no entanto, a requisição/comunicação prévia. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, salvo aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. 5.
Não sendo localizada alguma testemunha, abra-se vista à parte que a arrolou para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso insista na oitiva de tal testemunha, deverá informar seu endereço atualizado ou, ainda, apresentar as buscas já realizadas nos sistemas informatizados que possui acesso, a fim de evitar eventual repetição desnecessária de diligência. 5.1.
Indicado endereço ainda não diligenciado e pertencente a esta Comarca, expeça-se o devido mandado de intimação, para os fins do item 3.
Ciência às partes.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito -
06/08/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 06:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2021 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2020 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2020 12:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2020 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2019 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2019 16:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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