TJPR - 0006606-14.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2023 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 22:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/01/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2021 15:29
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-14.2021.8.16.0058 Processo: 0006606-14.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.258,66 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): AMAZONICO GASTRONOMIA BISTRÔ LTDA 1.
Recebo a inicial considerando que, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º). 2.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, cite-se o executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, custas e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição judicial.
Conste do mandado citatório a advertência do art. 344, do Novo Código do Processo Civil (Se o réu não contestar a ação, será conssiderado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 2.1 Para pronto pagamento fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 3.
Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, e, caso concorde com o bem indicado, faça prova o executado da propriedade da coisa dada em garantia. 3.1.
Se aceitos pela Exequente os bens oferecidos pelo executado, proceda-se a penhora e avaliação, pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 3.2.
Os Embargos deverão ser autuados em autos separados, apensados à Execução Fiscal no sistema PROJUDI. 4.
Em não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 4.1.
Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 5. Sem prejuízo, determino a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome do executado(a) pelo sistema Renajud. 5.1.
Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo.
Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 5.2.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 6.
Infrutífera a penhora online e o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 7.
Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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