TJPR - 0018464-90.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
-
06/09/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2025 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2024 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
05/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2023 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2023 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0018464-90.2020.8.16.0021 Processo: 0018464-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.807,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DIEGO RODRIGO PUGSLEY DESPACHO 1.
DO AGRAVO Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 83.1) e do efeito suspensivo concedido ao mesmo (mov. 85).
MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Assim que solicitadas informações pelo MM.
Relator, informe-se da manutenção da decisão.
Considerando o efeito suspensivo do agravo relativamente ao levantamento dos valores, determino que permaneçam depositados nos autos até o julgamento final do recurso.
Intimem-se. 2.
No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 77.1. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito -
07/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/03/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0018464-90.2020.8.16.0021 Processo: 0018464-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.807,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DIEGO RODRIGO PUGSLEY DECISÃO 1.
Realizado bloqueio SISBAJUD no valor total de R$ 14.194,96 (mov. 67).
A parte executada pugnou pela declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados sustentando que se tratam de ganhos do trabalhador autônomo, possuindo caráter alimentar.
Disse que não possui vínculo formal de emprego e que exerce função de palestrante (coaching), preparador físico (personal trainer), além de consultorias para educação alimentar e física de seus contratantes; que trabalha como autônomo e realiza a venda de suplementação alimentar em parceria; que os valores bloqueados se referem aos pagamentos pelo seu trabalho e pelos suplementos comercializados; que o bloqueio vem lhe causando problemas para manutenção de sua subsistência e pagamento de contas básicas, juntou documentos referente aos clientes e comprovantes de depósito (mov. 65).
A exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 69).
Foi determinada a intimação do executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores, vez que os documentos juntados não demonstrariam que os valores seriam oriundos de seu trabalho (mov. 72).
A parte executada veio aos autos e disse que as alegações da parte exequente são superficiais e não serviriam para o indeferimento do pedido; que não busca a impenhorabilidade do valor em razão da natureza da conta e sim em razão da natureza salarial; reiterou as alegações do pedido de mov. 69; juntou conversas em aplicativos de mensagens e da rede social instagram, visando comprovar suas alegações (mov. 75). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
DO BLOQUEIO SOBRE CONTA DO BANCO SANTANDER Examinando as informações que foram coligidas ao presente processo, denota-se que a insurgência acerca do bloqueio/penhora feito pela parte executada se refere apenas aos valores bloqueados junto a NU Financeira S.A CFI; de modo que quedou-se inerte mesmo após ter sido regulamente intimada por seu procurador (mov.75) para se manifestar sobre o ato de constrição que recaiu sobre os demais valores, o que gera a presunção de que não se opõem ao levantamento dos valores bloqueados junto a referida instituição financeira. 2.1.
Diante disto, desde já DETERMINO que seja expedido alvará de levantamento/transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando o(a) exequente ou seu procurador (se devidamente munido de poderes para tanto) a levantar os demais valores que foram bloqueados junto ao Banco Santander, qual seja, R$ 197,60, em razão da preclusão. 2.2.
Intime-se para retirada. 3.
DO BLOQUEIO SOBRE CONTA DA NU FINANCEIRA S.A CFI Segundo dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°), incumbindo a parte executada arguir e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15).
De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a penhora de saldo remanescente de salário.
Vejamos: Saldo remanescente do salário - possibilidade de penhora "4.
A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana seu direito à vida e à sobrevivência, devendo recair somente sobre o valor recebido a título de salário cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, motivo pelo qual entendo possível a penhora do saldo remanescente.
Precedentes. 4.1.
No caso dos autos, restou penhorado o saldo remanescente do salário da parte agravante, não havendo que se falar em impenhorabilidade." Acórdão 1322275, 07222415720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Desste modo, é necessário no presente caso, verificar do valor bloqueado na conta do executado, qual se refere a salário e qual é saldo de salário e pode ser penhorado.
In casu, o bloqueio do valor de R$ 13.693,16 ocorreu no dia 04/10/2021, ás 11h27min.
Considerando que o bloqueio ocorreu no dia 04.10.2021, deve ser considerada como renda mensal do executado, trabalhador autônomo, todo valor que recebeu nos últimos 30 dias, ou seja, no período entre 04.09.2021 e 04.10.21.
O executado afirma que trabalha com consultorias, palestras, nutrição, preparação física e etc..
Visando comprovar suas alegações, colacionou aos autos formulário de perguntas referentes a sua consultoria (mov. 65.4), conversas no aplicativo WhatsApp com supostos clientes (mov. 65.6 e 75.2), extrato de transferências bancárias (mov. 65.7), listagem de e-mails de supostos clientes (mov. 65.8), fotos de suplementos à venda (mov. 65.10), informação sobre valores cobrados por serviços (mov. 65.11) e cópia de postagens realizadas em sua rede social no instagram (mov. 75.3).
Por meio dos documentos do evento 75, o executado conseguiu comprovar a prestação de serviço para as seguintes pessoas: a) Lucas Paulini; b) Gerson Nascimento de Souza; c) Arthur Gavilan Gonçalves; d) Cesar Zarovski; e) Ericka Cornelsen Maciel.
Da mesma forma, conseguiu comprovar que recebeu destas pessoas, no período de 04.09.21 a 04.10.21, os seguintes valores: NOME DEPOSITANTE EVENTO DO PROCESSO VALOR DATA DEPÓSITO Gerson Nascimento de Souza mov. 65.7 – fls. 03 R$ 320,00 06.09.21 Ericka Cornelsen Maciel mov. 75.2 – fls. 13 R$ 3.902,00 13.09.21 Arthur Gavilan Gonçalves R$200,00 08.09.21 Lucas Paulini R$ 520,00 08.09.21 Lucas Paulini R$200,00 08.09.21 TOTAL R$5142,00 Nenhum valor foi comprovado como recebido de Cesar Zarovski, no período de 04.09.21 a 04.10.21. É de se observar que os valores pagos por Lucas Paulini e Arthur Gavilan Gonçalves, não podem ser considerados relacionados com serviços prestados pelo executad, uma vez que estes ocorreram em julho, conforme provou no ev. 75, e os depósitos ocorreram somente em setembro, não havendo como este juízo presumir a ligação entre eles (depósitos e serviços).
O valor depositados por Erika não foi comprovado nos extratos da conta bancária, não tendo como este juízo saber se foi sacado ou não pelo executado, ou seja, este juízo não tem como saber se o valor pago por Erika ainda estava na conta do executado quando do bloqueio judicial.
E este mesmo raciocínio deve ser aplicado ao valor pago por Gerson.
Não tendo o executado apresentado extrato completo de sua conta bancária, este Juízo não tem como saber o que aconteceu em sua conta bancária entre os dias 10.09.21 e 01.10.2021, não podendo presumir que os valores, eventualmente, recebidos pela prestação de serviços ainda estivessem na conta e que foram bloqueados.
A prova da origem dos valores bloqueados era muito simples e o executado optou em não produzí-la.
Asism, não há como prosperar suas alegações.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE (mov. 65 e 75).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária de todo o valor bloqueado em favor da parte exequente.
Intimem-se. 4.
Intime-se o(a) exequente para tomar conhecimento sobre o teor deste pronunciamento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos constritivos, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 4.1.
No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito -
01/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2021 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018464-90.2020.8.16.0021 Processo: 0018464-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.807,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DIEGO RODRIGO PUGSLEY DECISÃO 1.
Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas.
Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias.
Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2.
Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1.
Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2.
Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1.
Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2.
Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3.
Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 3.1.
Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 3.2.
Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 3.2.1.
Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3.2.2.
Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.3.
Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 3.4.
Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 3.5.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Claudia Spinassi Juíza de Direito -
04/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2020 09:09
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:09
Distribuído por sorteio
-
08/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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