TJPR - 0014343-09.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2024 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/03/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2024 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2024 14:27
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 14:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2023 09:42
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:42
Juntada de CUSTAS
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16/06/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 01:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2023 01:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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29/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RENARD GINESTE
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21/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014343-09.2021.8.16.0013 Processo: 0014343-09.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.181,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RAFAEL RENARD GINESTE Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
24/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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09/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
30/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
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30/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2021 12:16
Recebidos os autos
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30/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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