TJPR - 0000987-89.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/10/2024 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/08/2024 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2024 00:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2024 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
19/07/2024 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/05/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DE SOUZA
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DE SOUZA
-
15/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/05/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2021 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000987-89.2021.8.16.0192 Processo: 0000987-89.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.168,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, notadamente, a alegação de que o acesso à documentação implicaria em custos; considerando que decisões determinando a juntada de documentos para fins de averiguação da realidade fática do caso vem sendo reformadas pelo E.
TJPR, visando a otimização e atenta ao princípio da razoável duração do processo, acolho a emenda e recebo a inicial. 2.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, adotadas pelo TJPR, e considerando que a parte Autora já noticiou o desinteresse na audiência de mediação, por ora, deixo de determinar a realização de audiência presencial de solução consensual, a qual poderá se dar a qualquer tempo por video conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 3.
Cite-se, pois, a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e especificar as provas que pretende produzir. 4.
Com a juntada da defesa, intime-se para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também a parte Autora especificar as provas que pretende produzir. 5.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. 6.
Int. Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
26/08/2021 23:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000987-89.2021.8.16.0192 Processo: 0000987-89.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.168,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de forma parcial, de modo que não é possível saber a qual ano pertence o referido documento.
Desta forma, considerando a necessidade do comprovante de residência ser atualizado, necessário o cumprimento do que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DO COMPROVANTE DE EXTRATO DO INSS Nota-se que o autor apenas acostou na inicial (seq. 1.1) aparentemente, recorte de um print de tela de computador, contudo, tal anexo não pode ser considerado como documento válido a comprovar os empréstimos consignados firmados pelo autor.
Assim, reputo necessário que o autor colacione extrato do INSS, no qual se possa identificar a titularidade do autor (com dados pessoais), a fim de demonstrar os empréstimos consignados firmados pela parte.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Deixo de conceder a prioridade de tramitação processual prevista no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, vez que a parte autora não possui mais de 60 anos (1.4).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
21/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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