TJPR - 0000783-05.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 12:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001902-35.2020.8.16.0076
-
18/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:34
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:25
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS
-
17/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/10/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 22:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
04/10/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:45
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-05.2021.8.16.0076 Processo: 0000783-05.2021.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$210.975,45 Embargante(s): MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS Embargado(s): PAULO ROBERTO MACHADO 1.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo propostos por Marcos de Oliveira Campos em face de Paulo Roberto Machado. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante preleciona o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, faz-se imprescindível a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, assim como, cumulativamente, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, não se verifica a presença da probabilidade do direito do embargante, haja vista que a alegação de nulidade da confissão da dívida, baseada em ter sido induzido a erro, ao assinar o título na condição de devedor, quando, em verdade, deveria figurar na condição de devedor subsidiário, não é suficiente para vislumbrar a presença do requisito.
Além disso, neste momento processual, não se verifica a presença da prática da agiotagem e cobrança excessiva de valores, a desconstituir a execução.
Portanto, pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. 4.
Cite-se o Embargado para se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze dias) (art. 920, I do CPC). 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos (art. 920, II do CPC). 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
08/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-05.2021.8.16.0076 Processo: 0000783-05.2021.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$210.975,45 Embargante(s): MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS Embargado(s): PAULO ROBERTO MACHADO Vistos e examinados. 1.
Em análise dos autos, verifica-se que os documentos trazidos nos eventos 16.2/16.3 estão em branco. 2.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para que digitalize e inclua novamente os documentos nos autos, em 15 dias. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
15/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000783-05.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000783-05.2021.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 210.975,45 Embargante(s): MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS Embargado(s): PAULO ROBERTO MACHADO Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS opôs, em 3.5.2021, às 21h07, "embargos à execução" em desfavor de PAULO ROBERTO MACHADO (autos n. 0000783-05.2021.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), em relação ao processo autônomo de execução em curso (autos n. 0001902-35.2020.8.16.0076), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.8), em que requer, preliminarmente, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O cartório intimou o embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira (Movimento n. 7.1), o que foi parcialmente cumprido (Movimento n. 10.2), com documentação (Movimento n. 10.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 10.6.2021, às 14h51 (Movimento n. 12). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Dos benefícios da gratuidade da justiça 2.1.1.
O introito pertinente O Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dividindo-se essa prestação em 2 (duas) frentes: [a] assistência judiciária gratuita, a ser prestada, em regra, pela Defensoria Pública (art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil) e, excepcionalmente, por defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e [b] gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
No que tange à gratuidade da justiça, seus benefícios podem ser concedidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas: [a] em relação às pessoas jurídicas, o legislador manteve a exigência constitucional de necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a mera alegação (art. 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); mas, [b] em relação às pessoas físicas, o legislador conferiu uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, quanto às pessoas físicas, diz-se que é uma presunção relativa, porquanto é dado: [a] à parte contrária, impugnar a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a qualquer tempo, nos próprios autos, sem a suspensão do feito, comprovando inexistirem ou terem desaparecido os requisitos autorizadores do beneplácito (art. 100, caput, do Código de Processo Civil); e [b] ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o cartório promoveu intimação que não lhe compete (Movimento n. 7.1).
Explica-se. 1.
Primeiro, não se desconhece que os atos meramente ordinatórios, isto é, de administração e de mero expediente sem caráter decisório, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho e podem ser delegados para prática, de ofício, pelo servidor, sendo revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, inc.
XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 152, inc.
VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil).
Dessa feita, vê-se que cabe ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a exigência de apresentação de documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, além de não ser automática, pois deve se escorar em declinação de concretas e fundadas razões, por essa razão e pela vedação legal, não pode ser delegada pelo juiz aos servidores (art. 359 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial).
Ademais, a disposição normativa utilizada pelo cartório para fundamentar a intimação que promoveu não lhe autoriza - mesmo porque não poderia fazê-lo - a instar, sponte propria, a parte a juntar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência econômico-financeira, sendo que apenas aporta, em verdade, um elenco exemplificativo de documentos considerados pelo juízo como aptos à demonstração da hipossuficiência econômico-financeira (art. 9º da Portaria n. 17/2019 da Comarca de Coronel Vivida).
Assim, incabível a intimação promovida pelo cartório. 2.
Segundo, diante da intimação originária indevida e não fundamentada promovida pelo cartório, faz-se de rigor a análise, como se em momento originário fosse, do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, inclusive, em sendo o caso, com a determinação, se presentes concretas e fundadas razões, da apresentação de documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, cabível a análise do pedido como se em momento originário fosse.
Dessa feita, superadas essas questões, constata-se que o embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Movimento n. 1.1).
Com efeito, apesar de se tratar de pessoa física, em favor de quem impera uma presunção relativa de sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira, verifico elementos que demonstram, de forma concreta e fundada, ao menos à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), razões para derruir referida presunção, com situação econômico-financeira distinta daquela de hipossuficiência protegida pelo ordenamento.
Isso porque o embargante se declara agricultor (fl. 1 do Movimento n. 1.2) e pecuarista (fls. 1 do Movimento n. 1.5; e 1 do Movimento n. 1.8), profissões essas que possibilitam renda que pode ser tanto muito baixa quanto muito alta, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil); e o objeto do feito compreende, a uma, a alegação de emissão, de sua parte, de 4 (quatro) cheques, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada, a título de pagamento de comissão de corretagem por intermediação imobiliária, sendo que, a despeito de, ao que parece, terem retornado por insuficiência de fundos, referem-se a negócio jurídico de natureza imobiliária celebrado pelo embargante de alto valor, à luz do montante pago a título de comissão de corretagem, e, a duas, a alegação de assunção, de sua parte, de dívida de terceiro, como devedor solidário, no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cenário esse, em tese, representativo de renda incompatível com a hipossuficiência econômico-financeira que o beneplácito em tela busca proteger.
Assim, cabível a intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO a nulidade da intimação realizada pelo cartório, com fundamentos nos arts. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 359 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial), e, por consequência, DETERMINO a invalidação da respectiva movimentação processual indevidamente lançada nos autos (Movimento n. 7.1); e b) DETERMINO a intimação do embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresente documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, notadamente: b.1.1) comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses; b.1.2) declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos ou, em sendo o caso, a prova de que se enquadra em situação de isenção; b.1.3) certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de seu domicílio - pessoal e profissional, se forem distintos - acerca da (in)existência de bens imóveis em seu nome; b.1.4) certidões do respectivo órgão de trânsito acerca da (in)existência de veículos em seu nome; e b.1.5) comprovantes de despesas de caráter essencial (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.521/1951); ou, b.2) alternativamente, efetue o pagamento das custas processuais.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
10/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0001902-35.2020.8.16.0076
-
08/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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