TJPR - 0003241-04.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 02:21
Recebidos os autos
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06/05/2023 02:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2023 13:57
Expedição de Certidão GERAL
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05/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:27
Juntada de CUSTAS
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29/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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03/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
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02/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 18:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/02/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
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02/02/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
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02/02/2023 18:08
Baixa Definitiva
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02/02/2023 18:08
Baixa Definitiva
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02/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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09/11/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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05/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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07/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2022 11:58
Recebidos os autos
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07/06/2022 11:58
Distribuído por dependência
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07/06/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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26/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 19:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/04/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 13:36
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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08/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003241-04.2021.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO NOVERAL DO NASCIMENTO CEZAR, brasileiro, CPF nº *76.***.*25-15, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica CNPJ nº 33.***.***/0001-19, sustentando que: É beneficiário do INSS NB nº 1283469313 e dirigiu-se ao referido órgão onde foi emitido um extrato e se surpreendeu com todos os descontos que havia, e que ainda estão ocorrendo em seu benefício previdenciário.
Afirma que, por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, contudo, houve negativa por parte do réu.
Confessa já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato do benefício previdenciário.
Afirma que devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter firmado o contrato nº 616924038 – início em 02/2020 no valor de R$ 441,50 – a ser quitado em 61 parcelas de R$ 12,84 – contrato excluído com 01 parcela descontada.
Salienta que os contratos de empréstimos realizados por bancos obedecem às orientações do Banco Central do Brasil que possui resolução específica dispondo sobre o assunto as quais não foram respeitadas pelo banco réu.
Ressalta que desconhece a validade do desconto acima indicado e busca de concessão da devida tutela jurisdicional frente ao ilícito constatado.
Frisa que é notória a responsabilidade objetiva do réu uma vez que não tomou ciência de todo teor do contrato, este se existente, já que muitas vezes ele sequer é apresentado nos autos.
Observa que para considerar válido o contrato de empréstimo é imprescindível a sua existência, na forma pública quando for o caso, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público, as quais não foram realizadas no caso em exame.
Informa que mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo, há de se verificar mais duas etapas, uma se houve a devida autorização para averbação junto ao INSS, e a segunda se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor.
Menciona que é pessoa idosa, com pouca ou sem nenhuma escolaridade e a instituição financeira deveria ter tomado certas cautelas no momento da contratação.
Aduz que como fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso.
Fundamenta o pedido no art. 5º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que, ocorreu em falha e tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal.
Fundamenta ainda o pedido na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos.
Conclui que após apresentação dos documentos pelo requerido, se constatará o desrespeito a vários direitos básicos do consumidor idoso, além de não cumprir às determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações.
Aduz que mesmo que efetivamente tenha assinado o contrato, ainda assim a pretensão é devida, já que desconhecia que as cláusulas do contrato, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício, a qual exige autorização expressa para tal fim, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008.
Conclui que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizou da simplicidade, idade e escolaridade da parte autora, acabou por vender produto sem esclarecer quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria.
Sustenta que é inimaginável uma pessoa fazer um empréstimo consignado, para ter que repor seu valor total no mês subsequente, assim ridículo é acreditar que a parte autora desejou pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado, pois como já exposto a dívida é impagável.
Que em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1º, inciso II do CDC), devendo o réu ressarcir em dobro o montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais causados decorrente das condutas ilícitas praticadas.
Destaca que compete ao requerido provar a existência do negócio jurídico válido com a efetiva entrega dos valores.
Ressalta que até a presente data teve a título de danos materiais, o qual deve ser restituído de forma atualizada e em dobro, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que totaliza R$ 25,68.
Sugere a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 10.000,00.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova.
Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 09.1 foi recebida a inicial e ordenada a citação do requerido, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita e afastada a prevenção.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 20.1 sustentando preliminarmente a falta interesse de agir pois já houve o cancelamento do contrato antes mesmo de haver desconto da primeira parcela no benefício da parte autora, não tendo interesse na lide.
Requer seja a presente ação extinta nos moldes do art. 485, VI do CPC.
No mérito, afirma que a cobrança questionada nos autos se refere a proposta de contratação de um empréstimo consignado de nº 616924038, o qual, ao contrário do que alega a parte autora, não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que, após a realização da proposta, foi necessário o cancelamento da operação uma vez que restou verificada a inexistência de margem consignável, de modo que o Banco demandado prontamente encaminhou comando de exclusão para o INSS, antes do vencimento da primeira parcela.
Salienta que da consulta extraída do sistema do INSS, juntada aos autos pela parte autora (mov. 1.7 do Projudi), embora demonstre o desconto de uma parcela do contrato, no valor de R$ 12,84, trata-se apenas de um provisionamento, o qual não chegou a ser debitado.
Impugna expressamente os valores que pretende a devolução, uma vez que é indevida visto que não houve nenhum desconto de parcelas no seu benefício, devido à exclusão do contrato em 15/01/2020.
Destaca que a simples alegação não é suficiente para justificar eventual indenização por danos morais, uma vez que o instituto do dano moral não pode ser desvirtuado para se tornar uma forma de enriquecimento, desestimulando a busca pela resolução do problema em si.
Conclui que não há defeito na prestação de serviço, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação, não restando demonstrado os fatos constitutivos do direito, ônus que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Alega que não procede o pedido de dano moral uma vez que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC) e que a parte autora sequer comprovou os fatos constitutivos do direito apontado na inicial, ônus que lhe cabia e não foi cumprido.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela parte autora, uma vez que este não o desonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em exame.
Impugna expressamente a pretensão de danos morais e materiais, principalmente de restituição em dobro pleiteada com fundamento no art. 42 Código de Defesa do Consumidor, bem como os danos morais, os quais não foram comprovados e, tampouco, houve ato ilícito praticado por parte do ora réu.
Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé e dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica no mov. 20.1.
Pela decisão do mov. 48.1 o feito foi saneado, sendo afastada a preliminar arguida em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos e, determinada a comprovação, pelo autor, do preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita.
Pela decisão de mov. 72.1 restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral, ante a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
Na hipótese dos autos, ambas as partes admitem ter firmado entre si uma proposta de empréstimo de nº 616924038 celebrado em 08/01/2020 no valor de R$ 441,50 – a ser quitado em 61 parcelas de R$ 12,84, o qual foi excluído em 15/01/2020.
A própria autora confessou na inicial que já realizou empréstimo consignado, contudo, supostamente não recordaria da pactuação do contrato objeto desta ação.
Segundo o réu, apesar da realização da proposta de empréstimo, nenhuma parcela chegou a ser efetivada no benefício previdenciário da autora em razão do cancelamento da proposta, de modo que não houve concretização de fato do negócio jurídico e, por consequência, não houve a liberação dos valores à parte interessada.
O documento juntado pela própria autora com a inicial, conforme mov. 1.7, a resposta do ofício do INSS e o extrato contendo uma relação detalhada de créditos daquela no mov. 20.4, comprovam a legítima pactuação entre as partes no dia 08/01/2020, a exclusão do contrato do benefício antes de 30 dias, qual seja, em 15/01/2020, bem como a ausência de desconto sobre o mesmo, haja vista que a previsão de início do desconto seria em data posterior à exclusão, qual seja fevereiro de 2020, corroborando a tese apresentada na contestação de que não chegou haver desconto no referido mês.
A parte autora também não pleiteou a produção de nenhuma outra prova para combater aqueles documentos juntados pelo réu em sede de contestação, pelo contrário, pleiteou o julgamento antecipado da lide sustentando que não há necessidade de outros meios de produção de provas no caso em comento conforme mov. 46.1.
A legislação específica sobre o tema esclarece que os titulares de benefício previdenciário podem instituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, o que só poderá ocorrer mediante sua solicitação formal, firmada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; ” Portanto, apesar das alegações do autor, de falta de informação por parte do réu quanto as cláusulas contratuais, e dos efeitos nefastos dos valores descontados em seu benefício previdenciário, não se verificou nenhum prejuízo ou irregularidade neste ponto, principalmente porque sequer houveram descontos em seu benefício previdenciário.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade praticada ou onerosidade excessiva em favor da instituição financeira, não havendo como reputar ilegal a contratação aqui impugnada, que sequer chegou a se concretizar.
Também não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência de fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista não haver indicativos de que a autora não tenha capacidade para exercer plenamente os atos da vida civil.
Portanto, em razão da análise do conjunto probatório dos autos, resta devidamente comprovado a origem do débito que deu ensejo aos descontos efetuados, bem como sua regularidade, não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista a ausência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, impondo-se a improcedência do pedido.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular.
Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR Conforme se vislumbra na inicial, a parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo objeto desta demanda, contrato nº 616924038, destacando que não se recorda de ter realizado referida contratação junto ao réu ou de ter recebido o valor mencionado e mesmo assim lhe foram efetuados descontos junto ao benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos. ” Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei).
Em análise do petitório inicial, verifica-se que o autor omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação conforme documentos juntados no mov. 1.7 e sequer houve desconto em seu benefício previdenciário já que houve cancelamento do pacto antes de haver desconto da 1ª parcela.
Além disso, apesar de afirmar que solicitou cópia do contrato ao réu administrativamente ou judicialmente não juntou qualquer prova neste sentido em relação ao mesmo.
Competia, pois o autor, diante de eventual dúvida, promover ação de exibição de documentos para obrigar o réu exibir o contrato e, nem mesmo isto fez.
Preferiu o caminho obtuso de afirmar a inexistência e/ou nulidade do contrato sem provas da sua existência e de seus termos.
Uma aventura jurídica! Uma insensatez que acumula processos desnecessários no Poder Judiciário que já se encontra extremamente assoberbado de demandas.
Desse modo, é imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé pois o autor e seu patrono alteraram escancaradamente a verdade dos fatos e para isso, utiliza do aparato do Estado para obter benefícios escusos, violando as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do CC, assim como nos artigos 79 a 81 do CPC, o que não pode ser admitido, devendo ser penalizados nos exatos termos da legislação processual, a saber: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015).
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE.
OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC.
II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o único responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: "ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Destaque-se que o patrono do autor possui inúmeras outras ações denominadas “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” que tramitam não só perante está 3ª Vara Cível de Toledo - PR, mas também em outros Juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, em razão de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais as quais em sua grande maioria têm sido julgadas improcedentes.
Dessa forma, com fundamento no caput do art. 81 do Código de Processo Civil hei por bem, de ofício, condenar o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.
Além disso, com fundamento no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906), condeno o patrono signatário da petição inicial, solidariamente, à pena aplicada por litigância de má-fé, haja vista a gravidade da distorção da verdade neste processo e em outros em trâmite perante este juízo e em outras comarcas, com alegações semelhantes, as quais vêm sobrecarregando de forma absolutamente desnecessária o Poder Judiciário indicando fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, além da reiterada tentativa de induzir o Juízo em erro. III – DECISÃO Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 1.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2.
CONDENO o autor e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação desta sentença. 3.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação à parte autora, o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Toledo, 14 de setembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
14/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003241-04.2021.8.16.0170 1.
Defiro ao autor CELSON RIGGO CEZAR os benefícios da justiça gratuita. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Toledo, 31 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
31/08/2021 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003241-04.2021.8.16.0170 1.
A petição do mov. 54.1 não se presta a dar cumprimento ao determinado na decisão do mov. 48.1, uma vez que os documentos que acompanham a inicial foram emitidos em nome do de cujus NOVERAL DO NASCIMENTO CEZAR, e não em nome de autor CELSON RIGGO CEZAR. 2.
Assim, faculto à parte autora, pela última vez, apresentar os documentos solicitados na referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Intime-se.
Toledo, 06 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
06/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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