TJPR - 0015558-76.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2025 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 09:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2023 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2023 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
25/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:08
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:03
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 10:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2022 11:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015558-76.2019.8.16.0017 Processo: 0015558-76.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.765,70 Autor(s): COMPVALE - PRODUTOS MOVELEIROS LTDA - EPP Réu(s): MARCELO PEREIRA DE RAMOS - MOVEIS PLANEJADOS ME Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPVALE PRODUTOS MOVELEIROS LTDA – EPP em face da r. decisão proferida ao mov. 75.1 aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de contradição por este Juízo, uma vez que “(...) afronta diretamente o despacho proferido nesse processo que contextualizou o entendimento de forma diversa da citação por edital corretamente realizada, seq. de n.º 51.1.” Pugnou pelo acolhimento dos embargos (mov. 81.1).
A parte embargada deixou de se manifestar. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, verifica-se que a insurreição da parte embargante não merece acolhimento, pois os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão que declarou a nulidade da citação por edital da parte requerida efetivada nestes autos e de todos os atos subsequentes e dela dependentes, in verbis: “Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte requerida, o que, por certo, ocasiona a nulidade da citação por edital.
Veja-se que foi tentada a citação em apenas um endereço (mov. 33.1).
Ainda, não deve ser acolhida a justificativa do autor de que é desnecessária a busca de endereços neste processo, em razão de que em outro feito foram realizadas diligências para localização do requerido, que resultaram infrutíferas.
Inicialmente, porque trata-se de processo diverso; portanto, não se pode presumir que em todos os futuros processos promovidos em face da reclamada, admita-se, de plano, a citação por edital.
Segundo, há de que se consignar que as diligências acostadas pelo autor (referente a outro processo, em outro juízo) sequer correspondem ao mesmo mês em que se pleiteou a citação por edital, sendo certo que no transcurso do período transcorrido entre a diligência e o pedido, é plenamente possível haver novas informações acerca do endereço da reclamada.
Terceiro, porque a citação edilícia é medida excepcional, não podendo ser concedida de forma genérica, sem análise do preenchimento de todos os requisitos dispostos na legislação federal.
Não suficiente, também não deve prosperar a tese de que na decisão inicial fora deferido, de plano, a citação por edital.
Eis que, em que pese a redação da decisão, é certo que previamente à concessão da citação por edital, deve ser passado pelo crivo do juízo.
Para tanto, considerando que antes mesmo deste juízo verificar se era aplicável ao caso em concreto a citação por edital, a parte autora fez o pedido para citação por edital (seq. 36) e, na movimentação sequente (seq. 37), a Serventia intimou a parte para efetuar o recolhimento das custas para citação por edital.
In casu, portanto, é inegável reconhecer a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes a ela, sob pena de violação de princípios constitucionalmente assegurados, como a ampla defesa e o contraditório.”.
Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação retro.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital.
Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
18/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015558-76.2019.8.16.0017 Processo: 0015558-76.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.765,70 Autor(s): COMPVALE - PRODUTOS MOVELEIROS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-73) Avenida Governador Roberto da Silveira, 565 - Barra Funda - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-520 Réu(s): MARCELO PEREIRA DE RAMOS - MOVEIS PLANEJADOS ME (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-13) Rua Maria Vieira, 74 - Parque Ramos Freitas - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.353-120 1.
Considerando que os embargos declaratórios opostos no mov. 81.1 possuem nítidos efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação (CPC/2015, artigo 1.023, § 2º). 2.
Após, voltem conclusos no campo "Embargos de Declaração". 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015558-76.2019.8.16.0017 Processo: 0015558-76.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.765,70 Autor(s): COMPVALE - PRODUTOS MOVELEIROS LTDA - EPP Réu(s): MARCELO PEREIRA DE RAMOS - MOVEIS PLANEJADOS ME 1.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito.
Na mov. 59.1 o curador especial nomeado para a parte requerida apresentou contestação, pleiteando pela nulidade da citação por edital.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou a contestação na mov. 62.1.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte requerida, o que, por certo, ocasiona a nulidade da citação por edital.
Veja-se que foi tentada a citação em apenas um endereço (mov. 33.1).
Ainda, não deve ser acolhida a justificativa do autor de que é desnecessária a busca de endereços neste processo, em razão de que em outro feito foram realizadas diligências para localização do requerido, que resultaram infrutíferas.
Incialmente, porque trata-se de processo diverso; portanto, não se pode presumir que em todos os futuros processos promovidos em face da reclamada, admita-se, de plano, a citação por edital.
Segundo, há de que se consignar que as diligências acostadas pelo autor (referente a outro processo, em outro juízo) sequer correspondem ao mesmo mês em que se pleiteou a citação por edital, sendo certo que no transcurso do período transcorrido entre a diligência e o pedido, é plenamente possível haver novas informações acerca do endereço da reclamada.
Terceiro, porque a citação edilícia é medida excepcional, não podendo ser concedida de forma genérica, sem análise do preenchimento de todos os requisitos dispostos na legislação federal.
Não suficiente, também não deve prosperar a tese de que na decisão inicial fora deferido, de plano, a citação por edital.
Eis que, em que pese a redação da decisão, é certo que previamente à concessão da citação por edital, deve ser passado pelo crivo do juízo.
Para tanto, considerando que antes mesmo deste juízo verificar se era aplicável ao caso em concreto a citação por edital, a parte autora fez o pedido para citação por edital (seq. 36) e, na movimentação sequente (seq. 37), a Serventia intimou a parte para efetuar o recolhimento das custas para citação por edital.
In casu, portanto, é inegável reconhecer a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes a ela, sob pena de violação de princípios constitucionalmente assegurados, como a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, STJ assim se posiciona: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decide: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - ACOLHIMENTO – CITAÇÃO POR EDITAL CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 256, §3º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A citação por edital é nula quando realizada sem antes esgotados todos os meios de localização do requerido. (... ) Conforme se verifica a citação foi tentada apenas em dois endereços de que o agravante tinha conhecimento, não havendo consulta a outros sistemas que pudessem fornecer a nova localização do agravado a fim de possibilitar a realização da citação.
Para o deferimento da citação por edital deveria ter sido observado o §3º do art. 256 do CPC, ou seja, deveria ter havido a requisição de informações do agravado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, no caso em apreço não se pode afirmar, extreme de dúvidas, que o agravado está em local incerto, pois não houve o esgotamento das possibilidades de sua localização e a citação irregular lhe causou prejuízos que lhe impediram de exercer o princípio do contraditório. (TJPR - 4ª C.Cível - 0063854-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021) PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS RÉUS. (...) Não se está aqui pretendendo afastar a exegese do artigo 231, I, do CPC, mas, sim, conferir maior segurança ao direito dos réus, sobremodo porque a citação editalícia dificilmente chega ao conhecimento das partes. É mais uma providência que torna possível o prosseguimento do feito do que efetiva forma de comunicação processual.
Por essa razão, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de condicioná-la à realização de prévias providências, no intuito de propiciar mais garantias ao exercício do contraditório. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 1280005-4, Rel.
Des.
Carlos Eduardo A.
Espínola, DJ: 1515 27/02/2015).
Desta forma, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARO a nulidade da citação por edital da parte requerida MARCELO PEREIRA DE RAMOS - MOVEIS PLANEJADOS ME efetivada nestes autos (seq. 43) e de todos os atos subsequentes e dela dependentes. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Intimação e diligências necessárias.
Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
11/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 23:58
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 01:43
Alterado o assunto processual
-
08/02/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2020 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/11/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/02/2020 10:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2019 10:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2019 10:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2019 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2019 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2019 12:23
Distribuído por sorteio
-
01/07/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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