TJPR - 0015101-15.2003.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2022 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
24/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 10:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
11/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
09/05/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
12/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015101-15.2003.8.16.0014 Processo: 0015101-15.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Executado(s): BASSETO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA DEOLINO BASSETTO Senhor Presidente Eminentes Desembargadores 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. 2.
O MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou da competência (mov. 109.1) sob o entendimento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública.
Esses, em essência, os fatos. 3.
Com respeito ao MM Juízo suscitado, suscito conflito pelas razões a seguir. 3.1.
Preclusão da oportunidade de suscitação de conflito de competência pelo MM Juízo suscitado – prorrogação da competência Estes autos foram remetidos ao Juízo suscitado há mais de 10 anos, sendo recebidos sem que fosse suscitado o conflito de competência.
Também não houve insurgência das partes.
O dever de suscitar o conflito era do MM Juízo suscitado, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015 (em similar teor, os artigos 114 e 116, do CPC/73), ocorrendo a preclusão. 3.2.
Competência relativa para o cumprimento de sentença – prorrogação da competência Inicialmente, cumpre registrar a redação do art. 476-P, do CPC/73 e o art. 516, do CPC/2015: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Ambos diplomas legais contemplam as possibilidades de desaforamento da execução, comprovando que a vinculação ao juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência.
Se a parte pode optar por levar o cumprimento de sentença ao foro da situação dos bens ou de domicílio do executado, modificando a competência (de modo que ela não é absoluta), é certo que o gestor da justiça pode também deslocar esses processos ao especializar as competências, conforme previsto no art. 44, do CPC, não havendo óbice pela fase processual à aplicação das normas de organização judiciária. 3.3.
Criação das Varas de Fazenda Pública de Londrina sem ressalva aos cumprimentos de sentença – deslocamento dos processos por todas as 10 varas cíveis Especialização de procedimentos com base na pessoa Ausência de relevante diferença entre outros processos executivos (execuções de título extrajudicial, execuções fiscais) A criação das varas de competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrido no dia 14/07/2011 (Portaria nº 1121-DM, de 2011).
Foi a competência então fixada pela Resolução nº 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito.
Ao que se sabe, foram remetidos não apenas por esta unidade, mas por todas as dez varas cíveis, os processos em curso que já tinham sentença prolatada (já instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência.
Assim, crê este Juízo, com a devida vênia, que o intuito da Administração do Tribunal era de que todos os processos envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, como de fato ocorreu.
Questiona-se, também, qual seria a diferença de ordem material de se encaminhar um cumprimento de sentença em curso ou um executivo fiscal, que não o simples apego à literalidade do art. 516, II, do CPC (de competência relativa, como exposto acima).
O E.
TJ/PR, em que pese não seja esta a aparente posição atual, já manteve a redistribuição de processos em fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO.
POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO.
CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
VARA ESPECIALIZADA.DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1358593-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 04.11.2015) Outros Tribunais, analisando a questão, também entenderam pela prevalência da especialização em detrimento do critério do juiz prolator da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CRIAÇÃO DA 33ª VARA/CE.
RESOLUÇÃO 2/2014 TRF5.
REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DO ESTADO EM QUE SE ENCONTREM. 1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará ante o Juízo Federal da 33ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de Embargos à Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença. 2.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 9ª Vara/CE proferiu a sentença dos Embargos à Execução Fiscal e, posteriormente, com a criação da 33ª Vara/CE e nos termos da Resolução nº 2/2014 desta e.
Corte, foram para lá redistribuídos os autos da Execução Fiscal e dos referidos Embargos à Execução e, convolando-se estes em cumprimento de sentença, o Juízo da 33ª Vara/CE determinou a devolução do feito à 9ª Vara/CE, ao argumento de que a sentença fora proferida pelo referido Juízo e a competência, nesse caso, a teor do disposto no art. 516 do CPC, seria do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3.
Esta e.
Corte tem entendido que, com a criação de nova vara, a redistribuição dos feitos deve obedecer às disposições da respectiva resolução do Tribunal, atingindo todos os processos, independente da fase em que se encontrem, salvo as exceções eventualmente contempladas no referido ato instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de talnormativo.
Assim, conquanto já tenha havido a prolação de sentença nos Embargos à Execução, com a redistribuição dos autos à 33ª Vara/CE, determinada pela Resolução 2/2014 do TRF5, a ela compete processar o cumprimento de sentença.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 33ª Vara Federal do Ceará. DIVÓRCIO C.C.
PARTILHA (fase de cumprimento de sentença) – Decisão que decidiu pela competência do Juízo Cível para processar cumprimento de sentença por meio do qual pretende a agravante o recebimento da respectiva meação sobre os bens partilhados na ação de divórcio – Inconformismo – Não acolhimento – Inaplicabilidade da regra do artigo 516, inciso II, do CPC ao caso concreto (eis que questão meramente patrimonial) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079684-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) 4.
Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina).
Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal.
Providencie a Escrivania o encaminhamento, formando o incidente e encaminhando ao E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
16/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:44
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
11/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2022 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:49
Declarada incompetência
-
22/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015101-15.2003.8.16.0014 1.
Seq. 98.1: promova-se a inclusão de minuta de penhora junto ao SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo 1.1.
Concretizado bloqueio, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°); 1.2.
Eventualmente sustentada a impenhorabilidade, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência; 1.3.
No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). 2.
Após, à exequente nos termos do prosseguimento.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b) -
10/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/06/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 08:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
03/09/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/04/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 09:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
24/07/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/07/2018 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2017 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/07/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/07/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/02/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2016 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/10/2016 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/03/2016 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2016 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0021465-66.2004.8.16.0014
-
01/02/2016 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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