STJ - 0062675-80.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/11/2021 13:10
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/10/2021 13:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021
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05/10/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 11:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e provido
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28/09/2021 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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28/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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03/09/2021 15:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062675-80.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0062675-80.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerido(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA VELHA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontou que “A matéria objeto do presente recurso tem espeque na violação aos artigos 5ª, XXXIV, LV e 93, IX da Constituição Federal 4°, parágrafo único, 9.º, 12, §4° e 20 da Lei sob n.º 4.591/64 (lei de condomínios em edificações e incorporações imobiliárias); artigo 506 do Código de Processo Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de substituição do polo passivo em cumprimento de sentença e quanto a legitimidade do promitente vendedor para responder pelos débitos condominiais no período em que o promitente comprador ocupou o imóvel” (fl. 5, mov. 1.1).
Em relação à impossibilidade de substituição do polo passivo na fase de cumprimento de sentença por quem não participou da ação de cobrança consignou o acórdão recorrido: “Com efeito, as cotas condominiais são consideradas dívidas propter rem, ou seja, de natureza mista, que não possuem caráter exclusivamente pessoal nem exclusivamente real.
São obrigações devidas por uma pessoa em razão de sua especial relação com um determinado bem.
Assim, os débitos condominiais ficam vinculados à propriedade e seguem o imóvel quando há alteração de sua titularidade, o que caracteriza a ambulatoriedade da obrigação.
Com isso, ainda que a atual titular da propriedade não estivesse nessa condição quando do surgimento da dívida e não tenha dado causa a ela, pode ser obrigada ao seu pagamento.
A partir disso, compreende-se que todas as dívidas perante o condomínio são devidas por aquele que assume a titularidade do bem.
No caso, conquanto a Cohab não tenha participado da fase de conhecimento e afirme não ser atingida pela eficácia subjetiva da coisa julgada, é fato que possui a titularidade do imóvel que está vinculado às dívidas condominiais, já que houve o cancelamento da promessa de compra e venda do imóvel de matrícula nº 27.879 da 8ª CRI de Curitiba (fls. 21/23 – mov. 1.3). ...
Por analogia, deve-se mencionar o art. 109, §3º, do CPC/2015, que estende os efeitos da sentença ao adquirente do imóvel.
Na situação dos autos, embora a Cohab-CT não tenha adquirido o bem, mas, sim, retomado a propriedade plena, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para admitir que seja atingida pelos efeitos da sentença, já que, como titular do imóvel, deve responder pelas dívidas que a ele aderem.
Diante disso, é legítima a constrição do imóvel que deu origem ao débito condominial, ainda que a atual proprietária não tenha feito parte da relação processual na ação de cobrança, notadamente porque a titularidade da Cohab-CT não decorre de título originário, atraindo as dívidas relacionadas ao bem” (fls. 2 e 3, mov. 25.1, acórdão de Apelação Cível). Entretanto, razão assiste, em tese, à recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a ilegitimidade da parte para responder pelo cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais da qual não participou. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1522188/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10.04.2017). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA PROMITENTE VENDEDOR.
EXECUÇÃO QUE ATINGIU O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA, AFETANDO PATRIMÔNIO DO PROMITENTE COMPRADOR.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (...) 2.
A penhora da unidade habitacional que deu origem ao débito condominial não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança em que formado o título executivo. 3.
A natureza propter rem da dívida não autoriza superar a necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária” (STJ - AgInt no REsp 1368254/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 17.04.2017). No mesmo sentido, confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: Recurso Especial nº 1.797.291 – PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01.07.2019; e Agravo em Recurso Especial nº 1.337.124 – SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 02.05.2019.
Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pela recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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