TJPR - 0014714-58.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
22/04/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/03/2022 09:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/03/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0014714-58.2021.8.16.0017 Embargos à Execução Embargante: Associação dos Condomínios do Edifício Terraço Costa Rica Embargado: HB Consultoria e Projetos Ltda.; Macvier Engenharia e Empreendimentos Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, apresentados em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial n. 0008032-87.2021.8.16.0017 foi alegado, em síntese, que: - O instrumento de resilição bilateral consensual de contrato de prestação de serviços de engenharia apresentado pelos embargados não preenche os requisitos necessários, descritos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, para a propositura da ação de execução, uma vez que o referido documento não está assinado por duas testemunhas; - O fato de não haver a assinatura de duas testemunhas retira a executividade do título; - Há excesso de execução, uma vez que os juros legais foram incididos de forma composta. 2- Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução (f. 43.1). 3- Os embargados apresentaram impugnação (f. 59.1) e nela rebateram todos os itens alegados na petição inicial. II – Fundamentação 4- Trata-se de embargos à execução apresentados em face da execução por quantia certa n. 0008032-87.2021.8.16.0017, movida por HB Consultoria e Projetos Ltda. e Macvier Engenharia e Empreendimentos Ltda. e figurando como executada Associação dos Condomínios do Edifício Terraço Costa Rica. 5- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6- A execução se encontra lastreada no termo de resilição bilateral consensual de contrato de prestação de serviços de engenharia (f. 1.10) em que a embargante, ora executada nos autos em apenso, declara e confessa ser devedora dos embargados no valor de R$ 80.000,00.
A embargante afirma que o título apresentado pelos embargados não possui executividade, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas.
Entretanto, por mais que haja previsão expressa no art. 784, III do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do título executivo assinado por duas testemunhas, já é pacífico na jurisprudência que a falta delas não impacta necessariamente na executividade do contrato, principalmente se não houverem demais vícios.
Ademais, verifica-se que o instrumento de resilição bilateral se encontra devidamente assinado pela devedora e pelos credores, sendo necessário informar que as testemunhas exigidas para constituição do título executivo são meramente instrumentais, ou seja, servem apenas como formalidade para dar executividade ao título.
Assim, é possível inferir que a regra relativa à necessidade de haver duas testemunhas assinando contrato particular é mitigada, não sendo causa, portanto, para a extinção dos autos de execução.
Nesse sentido: “Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, Aglnt no RESP 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Dessa forma, uma vez que a embargante não nega a existência da dívida, nem sustenta a existência de vício de vontade, afirmando ainda que tais documentos estariam aptos para propositura de Ação Monitória, não há o que se falar na ausência de requisitos para a constituição de título executivo, sendo cabível a mitigação da exigência do art. 784, III, do CPC, mormente quando o próprio contrato que embasa a execução foi assinado pela parte devedora.
Portanto, não havendo outras provas que comprovem a inadequação do instrumento de resilição bilateral como título executivo extrajudicial, não há o que se falar em extinção dos autos de execução. 7- Quanto a alegação de excesso de execução em razão da incidência de juros de forma composta, esta não resta a prosperar.
Conforme indicado pela parte embargada em impugnação (f. 59.1), o erro material foi devidamente corrigido nos autos de execução, inclusive com a juntada de nova planilha de cálculo (f. 46.2 dos autos n. 0008032-87.2021.8.16.0017), que corretamente consta a incidência de juros legais simples.
No mais, quanto a alegação de que a correção monetária não deveria incidir da data do inadimplemento da primeira parcela, esta também não resta a prosperar.
Ao analisar o título extrajudicial juntado (f. 1.10) nota-se que a cláusula primeira, parágrafo terceiro, expressamente dispõe que “em ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, a parcela inadimplida será acrescida de correção monetária desde a assinatura do presente instrumento”.
Portanto, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte embargada.
Por fim, é oportuno esclarecer que o IGP-M, Índice Geral de Preços – Mercado, é o indexador utilizado para reajuste periódico de alugueres, de modo que, por não constar no título extrajudicial objeto da presente demanda, a indicação do índice de atualização monetária a ser utilizada no cálculo das parcelas inadimplidas, é razoável determinar a incidência do IGP-M para títulos que envolvem imóveis. 8- Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos à execução a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo 9- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução em curso nos autos n. 0008032-87.2021.8.16.0017. 10- Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos embargados.
Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), sem prejuízo do que for ou vier a ser fixado na execução (§ 1º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 8 de fevereiro de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
18/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 10:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 10:44
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2022 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2022 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 00:00
Intimação
1- Mantenho a decisão proferida à f. 43.1 por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
08/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
19/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2021 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/11/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
1- Recebo os embargos do executado para discussão, sem suspensão do curso da execução n. 0008032-87.2021.8.16.0017 (art. 919, §1º do Código de Processo Civil). 1.1- Quanto ao pedido de suspensão da execução, a verificação da veracidade dos argumentos apresentados pelo embargante depende da devida instrução processual, não restando suficientemente demonstrada, por ora, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que são os requisitos que autorizariam a concessão da suspensão da execução (art. 919, §1°, do Código de Processo Civil), ainda que a execução esteja garantida por penhora. Portanto, não verifico preenchidos os requisitos para a suspensão da execução, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acrescido de garantia ao juízo da execução (art. 300, caput e 919, § 1°, do Código de Processo Civil). 2- Intime-se a embargada para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
15/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0008032-87.2021.8.16.0017
-
14/10/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
1- Defiro o parcelamento das custas iniciais em quatro vezes, ante o § 6º do art. 98 do CPC, sendo a primeira parcela no prazo de quinze dias úteis, e as demais com intervalo de 30 dias. 2- Decorrido o prazo supra sem o preparo da primeira parcela das custas processuais, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
17/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1- O autor, em sua inicial, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido. 3.
A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 4.
A jurisprudência acompanha a orientação acima declinada.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, impõe-se a demonstração, de forma robusta, da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Em que pese se tratar de entidade filantrópica, a agravante não comprovou a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Situação excepcional não demonstrada.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-73, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 26/09/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO GOZO DO BENEFÍCIO, NO CASO CONCRETO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-79, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2018) 5- No presente caso, o autor se trata de condomínio residencial, o qual não demonstrou minimamente sua incapacidade de recolhimento das custas. É notório que os condomínios residenciais detém capacidade para obtenção de recursos, seja através das contribuições mensais ordinárias dos condôminos, ou através de extraordinária chamada de capital.
E os custos desta ação devém ser encarados como custos operacionais, os quais deve a entidade incluir em seu planejamento financeiro. 6- As custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). 7- Assim sendo, indefiro a concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se para recolhimento das custas no prazo de 15 dias. 8- Decorrido o prazo supra sem o preparo, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. 9- Havendo o preparo, tornem conclusos para decisão inicial. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
30/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:09
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:44
Distribuído por dependência
-
26/07/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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