TJPR - 0009974-08.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/06/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
30/06/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
09/05/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
28/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
06/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/09/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
10/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
31/05/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
31/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
04/04/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:19
Homologada a Transação
-
24/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/01/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
14/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
28/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
23/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 22:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-08.2021.8.16.0001 Processo: 0009974-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.690,00 Autor(s): PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
RODRIGO ABBUD CANOVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 22.11.2021 às 18:30.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
13/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-08.2021.8.16.0001 Processo: 0009974-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.690,00 Autor(s): PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial.
Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91.
Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito.
Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico.
Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
04/08/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
30/07/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PETER RODRIGO DE OLIVEIRA MACIEL
-
22/06/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 21:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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