TJPR - 0015473-22.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 14:45
Juntada de MENSAGEIRO
-
24/04/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
24/04/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
24/04/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
22/03/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/02/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 18:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/07/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
12/05/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2023 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/03/2023 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:44
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/03/2022 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015473-22.2021.8.16.0017 Processo: 0015473-22.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANO MARZINEK SORAIA SANCHES Réu(s): REGINALDO MANSANO I.
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 101), manifestou-se pela condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c. artigo 14, inciso II, e artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com fixação do regime semiaberto.
No presente caso, o réu vem cumprindo prisão cautelar, com base nos requisitos do artigo 312, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da decisão proferida na sequência de nº 18.
Entretanto, mesmo que este não seja o momento para fixação de eventual regime prisional, visto que o acusado sequer foi condenado, entendo que é possível verificar no caso concreto que, se houver eventual condenação, os elementos dos autos apontam pela grande possibilidade de ser determinado o regime semiaberto, em razão das circunstâncias em que ocorreram os crimes descritos na inicial (súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça).
Caso seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena, restaria incompatível a manutenção da segregação provisória, por ser mais gravosa, portanto, desproporcional.
Portanto, ante a possibilidade de fixação de regime semiaberto (em caso de eventual condenação), a manutenção da prisão preventiva desvirtuaria o próprio instituto, eis que compatível com regime fechado, porém, incompatível com regimes mais brandos.
Ou seja, não vislumbro que haja proporcionalidade na manutenção da medida cautelar mais gravosa no presente momento processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO.
Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO.
Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME.
O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA – PENA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A fixação do regime de cumprimento semiaberto revela-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva. (HC 181008, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, J. 08.06.2020, DJe 26.06.2020) (grifou-se) Nesta linha, foi reconhecida a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto também no julgamento do HC 136397, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Rel.
Teori Zavascki, 2ª Turma, J. 13.12.2016, DJe 13.02.2017) (grifou-se) Neste julgado (HC 136397, STF), é importante destacar a diferenciação entre os institutos, a demonstrar ainda mais suas incompatibilidades, visto que na prisão preventiva o acusado/condenado é inserido na Cadeia Pública, já no regime semiaberto é colocado em colônia agrícola, sendo, inclusive, permitido o trabalho durante o dia e o recolhimento durante a noite (CP, art. 33, § 1º, “b”, e art. 35): Teoricamente, na segregação provisória – melhor identificada com o regime fechado –, impõe-se o recolhimento do detido em cadeia pública, instalada próxima ao centro urbano, onde permanece o acusado confinado, sob constante supervisão (arts. 102 a 104 da Lei 7.210/1984).
Por seu turno, o criminalmente condenado, ao ingressar no regime semiaberto, é imediatamente colocado em colônia agrícola, para trabalho interno durante o dia e recolhimento, em alojamentos coletivos, no período noturno (art. 91 e 92 da LEP).
Veja que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também já ponderou pela incompatibilidade da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto ou aberto.
RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE PROGRESSAO DE REGIME - INCIDENCIA DE DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSAO - REGIMES ABERTO E SEMI ABERTO SÃO INCOMPATIVEIS COM A PRISAO PREVENTIVA - ADEMAIS DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA SE CONSTITUI EM FALTA GRAVE PARA OSTENTAR O BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO EXIGIDO PARA A PROGRESSAO - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - RA 1730551-6, Rel.
Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª C.Criminal, J. 03.05.2018). (grifou-se) Ante o exposto, reconheço como ilegítima a manutenção da prisão preventiva e DETERMINO sua revogação, com a expedição alvará de soltura em favor do acusado, “devendo ser advertido da necessidade de indicar residência ou permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade”, observada a urgência necessária, desde que este não se encontre preso por outro motivo.
II.
No mais, intime-se a Defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais.
III.
Diligências necessárias e intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
25/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2022 12:41
REVOGADA A PRISÃO
-
21/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0021923-78.2021.8.16.0017
-
08/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/11/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 07:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015473-22.2021.8.16.0017 Processo: 0015473-22.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANO MARZINEK SORAIA SANCHES Réu(s): REGINALDO MANSANO DECISÃO–OFÍCIO 489/2021-GAB I.
Considerando os termos da resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado no movimento de nº 70, para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 15.12.2021, às 17:30 horas, a qual se realizará por videoconferência pelo Sistema “Microsoft Teams”. (03 TESTEMUNHAS E 01 INTERROGATÓRIO – RÉU PRESO) O aplicativo disponibilizado é o: “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular.
Não há a necessidade de se baixar nenhum aplicativo ou programa para que o ato seja realizado, bastando “clicar” no convite que será encaminhado, com acesso direto à “sala” onde será realizado o ato.
No entanto, para uma melhor experiência de utilização, o aplicativo pode ser baixado em seu computador através do site https://teams.microsoft.com.
Pelo celular é possível também se se realizar o acesso independente de se instalar qualquer aplicativo, mas, caso opte por instalar, basta baixar o aplicativo “Teams” no Google Play ou App Store.
Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular).
Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo.
De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone.
Antes do início da audiência, a Secretaria repassará o link de acesso à reunião.
II.
Considerando que o acusado está preso na Casa de Custódia de Maringá/PR – CCM, oficie-se a este estabelecimento prisional para que disponibilize o acusado REGINALDO MANSANO, portador da cédula de identidade R.G. nº 2.418.953-8 SSP/PR, para participação da audiência de instrução e julgamento acima designada e a ser realizada via videoconferência.
III.
Tendo em vista que os policiais militares BRUNA CRISTINA ROPELATTO DA SILVA, portadora da cédula de identidade R.G. nº 11.002.328-6/PR, e MARCELO SANTOS DA COSTA, portador da cédula de identidade R.G. nº 4.625.399-0/PR foram arrolados como testemunhas, oficie-se ao 4º Batalhão da Polícia Militar a fim de requisitá-los para a audiência mencionada no item supra, bem como para que, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, informe este Juízo o número de telefone celular (com WhatsApp) e/ou endereço de e-mail de contato dos policiais supracitados, ou dessa r. instituição, a fim de que possamos encaminhar o link com o convite para ingresso na sala de audiências virtual, esclarecendo que não é necessário o comparecimento presencial em juízo, pois o ato será realizado por meio de sistema de videoconferência, em sala de audiência virtual.
IV.
Diligências necessárias.
Intimem-se e requisitem-se, servindo a presente decisão como ofício.
Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
20/10/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015473-22.2021.8.16.0017 Processo: 0015473-22.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANO MARZINEK SORAIA SANCHES Réu(s): REGINALDO MANSANO 1.
Considerando a informação de que o réu não possui advogado, nomeio, como Defensor Dativo, o Advogado Dr.
Laercio Nora Ribeiro (OAB/PR 23.507). 2.
Intime-se o Defensor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação.
Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
24/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2021 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/08/2021 22:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:36
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0015473-22.2021.8.16.0017 Processo: 0015473-22.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/08/2021 Vítima(s): FERNANDES SANCHES GULIN GESSICA DELATORRE CALDERAN MARZINEK SORAIA SANCHES Flagranteado(s): REGINALDO MANSANO 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de REGINALDO MANSANO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que REGINALDO MANSANO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 06.08.2021, por volta das 13h01min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4°, do Código Penal. 3.
Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 357 do CNJ, designo audiência de custódia para amanhã, dia 07.08.2021, às 09:00 horas, via videoconferência (em face da pandemia). 4.
O ato será realizado pela plataforma Teams.
O(s) autuado(s) participará(ão) do ato em sala própria no interior da 9ª SDP.
O(a) Defensor(a) poderá participar ao lado do autuado, fisicamente, ou pela plataforma citada. 5.
Nomeio a Dra.
Nathalia Marques Matiusso (OAB/PR n° 91.269) como Defensora para o ato, que deverá ser intimado(a) para entre 08:00 e 08:30 horas de amanhã: a) comparecer pessoalmente à 9ª SDP e manter prévio contato pessoal com o(s) autuado(s); b) ou manter prévio contato por videoconferência com o(s) autuado(s). 6.
Seja o que preferir, o(a) Defensor(a) deverá manter prévio contato com a 9ª SDP pelo fone: 44-3224-0675. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência.
Diligências necessárias. Maringá, 06 de agosto de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] “Art. 282, §6º.
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” -
08/08/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ
-
07/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 17:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2021 13:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/08/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/08/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/08/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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