TJPR - 0001259-57.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2025 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2025 15:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 17:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
20/08/2024 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/05/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO SIMONI
-
03/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE 98 TIMBURI FM LTDA. ME.
-
30/09/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-57.2021.8.16.0039 Vistos, 1.
Trata-se de Ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/ perdas e danos ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face de 98 TIMBURI FM LTDA, MARCELO SIMONI E ALOÍSIO SIMONI, todos qualificados nos autos.
O requerente formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a suspensão/interrupção da execução de obras litero-musicais pela ré enquanto não obtiver autorização do ECAD, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
O artigo 105 da Lei nº 9.610/98 autoriza que seja determinada a suspensão de transmissão de obra artística quando realizada em violação aos direitos autorais de seus titulares.
Entretanto, para concessão da medida pleiteada, é necessário também o preenchimento dos requisitos expostos no Código de Processo Civil, que exige, em seu artigo 300, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consta da inicial que a requerida atua no ramo da radiofusão sonora, sendo inerente à sua atividade a transmissão de material protegido e fiscalizado pelo autor.
Ocorre que a medida pleiteada tem o condão de inviabilizar por completo o exercício das atividades da requerida, o que, denota grave risco de irreversibilidade.
Assim, tenho que a as circunstâncias do caso concreto, aliada à gravidade da medida pleiteada, recomendam seja ouvida previamente a ré, em efetivo contraditório.
Por outro lado, não há risco de dano irreparável ao autor que demande à concessão da medida, em razão da possibilidade de ressarcimento por eventual violação de direitos autorais.
Ainda, não há que se falar em perigo da demora, pois, como narrado na inicial, a situação de inadimplência perdura há anos, fato que é incompatível com a alegada urgência medida.
O entendimento é compartilhado pelos Tribunais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
DIREITO AUTORAL.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CARÁTER INIBITÓRIO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO SATISFEITOS.
PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte requerente apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispunha o artigo 273 inciso I do CPC/1973. (TJ-SC - AI: 01566071320148240000 Tubarão 0156607-13.2014.8.24.0000, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 28/09/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar, cumulada com perdas e danos.
Decisão que indeferiu o pedido liminar, não vislumbrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretensão de concessão de liminar prevista no art. 105, da Lei nº 9.610/98 que não afasta a análise dos requisitos do artigo 300, do CPC.
Empresa ré de radiodifusão que utiliza obras musicais e de fonogramas nos programas de rádio transmitidos diariamente, sem a prévia regularização junto à ECAD, ante a ausência de pagamento dos valores devidos.
Pedido de tutela antecipada para cessar a utilização das r. obras e fonogramas.
Indeferimento.
Medida extrema que recomenda a prévia instauração do contraditório e a formação do quadro probatório seguro a respeito da pretensão.
Patente o risco de irreversibilidade.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21171339720218260000 SP 2117133-97.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de concessão liminar de tutela inibitória.
Suspensão da transmissão de obras musicais sem que haja prévia autorização do ECAD.
Requerida que atua na radiodifusão de sons.
Medida pleiteada que configura interrupção completa da atividade empresarial da ré.
Necessidade de observância dos requisitos disciplinados no art. 300 do CPC.
Risco de irreversibilidade da medida.
Existência do débito e ausência de autorização que configuram matéria controvertida, demonstrada por notificação extrajudicial, produzida unilateralmente pela autora.
Necessidade de integração do contraditório.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2225089-46.2019.8.26.0000; Órgão julgador: 6º Câmara de Direito Privado; Relator: Marcos Vinicius Rios Gonçalves; Data do julgamento: 24/10/2019 - destaquei).
Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, o que não impede sua reapreciação em momento posterior. 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do CPC. 4.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 566 c/c 350 e 351, todos do CPC. 5.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
07/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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