TJPR - 0009802-08.2004.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:02
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
17/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
25/01/2022 19:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/01/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:51
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 12:24
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2021 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/12/2021 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009802-08.2004.8.16.0019 Processo: 0009802-08.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$133.419,17 Exequente(s): Amauri Justus Executado(s): ALINUT.
IND.
ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA.
ARNALDO LEMOS Espólio de Alcides Luiz Sabedotti representado(a) por LUCIANE MORO SABEDOTTI CHEMIM JOSE ALAERTES SILVEIRA OTAVIO AQUIRA MORI Homologo o acordo realizado entre as partes com base no art. 842 do Código Civil, suspendendo o processo com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil até a data final para o cumprimento da avença.
Tendo em vista o pedido de item 3 do acordo, desbloqueie-se eventuais penhoras efetuadas, inclusive a de mov. 54.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada, ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto.
Desde já as partes ficam advertidas de que uma vez decorrido o prazo sem comunicação de inadimplemento o processo será extinto com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil, sendo eventuais penhoras e bloqueios levantados.
Cadastre-se o acordo no campo próprio na ficha de dados do processo (“Informações adicionais”).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
08/12/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/12/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/12/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIDES LUIZ SABEDOTTI REPRESENTADO(A) POR LUCIANE MORO SABEDOTTI CHEMIM
-
02/12/2021 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 12:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009802-08.2004.8.16.0019 Processo: 0009802-08.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$133.419,17 Exequente(s): Amauri Justus Executado(s): ALINUT.
IND.
ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA.
ARNALDO LEMOS Espólio de Alcides Luiz Sabedotti representado(a) por LUCIANE MORO SABEDOTTI CHEMIM JOSE ALAERTES SILVEIRA OTAVIO AQUIRA MORI 1.
Considerando que até o momento os Embargos de Declaração de mov. 35 não foram analisados, passo a apreciá-los.
Aduziu o embargante a existência de prescrição em face dos avalistas.
Contudo, tanto a decisão objurgada (mov. 27) quanto a decisão de mov. 73 já rechaçaram os argumentos, de modo que eventual irresignação deve ser objeto de recurso próprio.
Portanto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na referida decisão, rejeito os Embargos de Declaração de mov. 35. 2.
Sobre o pedido de mov. 83, diante da discordância da parte exequente (mov. 93), bem como considerando o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para: (...) manter o valor penhorado de acordo com o SISBAJUD, sem a possibilidade de seu levantamento ou liquidação pela parte exequente (...) (mov. 22 dos autos recursais), o indefiro. 3.
Tendo em vista o último parágrafo de mov. 93, deverá o Cartório certificar sobre a digitalização integral dos autos físicos nº 593/2001 e 660/2001. 4.
Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Diligências Necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
15/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
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07/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009802-08.2004.8.16.0019 Processo: 0009802-08.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$133.419,17 Exequente(s): Amauri Justus Executado(s): ALINUT.
IND.
ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA.
ARNALDO LEMOS Espólio de Alcides Luiz Sabedotti representado(a) por LUCIANE MORO SABEDOTTI CHEMIM JOSE ALAERTES SILVEIRA OTAVIO AQUIRA MORI 1. Última decisão no mov. 73. 2.
Ciente de que o executado JOSÉ ALAERTES SILVEIRA interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 73, sendo deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 22 do 2° grau).
Ante a ausência de novo elemento de convicção, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada e não se faz uso do juízo de retratação. 3.
O efeito suspensivo (mov. 22 do 2° grau) foi deferido nos seguintes termos: [...] Contudo, diante da análise preliminar dos fatos alegados e da, eventual, prescrição do crédito pretendido pela parte agravada, tendo em vista a Lei Uniforme de Genebra, deve-se manter o valor penhorado de acordo com o SISBAJUD, sem a possibilidade de seu levantamento ou liquidação pela parte exequente, na medida em que não juntou aos autos caução suficiente para garantir, eventual, decisão contrária aos seus interesses, o que afasta a possibilidade de reversibilidade da medida. [...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso e, por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais ao deferimento do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido suspensivo da decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso.
Portanto, inviável, por ora, o levantamento de valores pela parte exequente. 4.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
28/09/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/09/2021 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:36
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009802-08.2004.8.16.0019 Processo: 0009802-08.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$133.419,17 Exequente(s): Amauri Justus Executado(s): ARNALDO LEMOS Espólio de Alcides Luiz Sabedotti representado(a) por LUCIANE MORO SABEDOTTI CHEMIM Alinut Indústria de Alimentos Nutritivos Ltda JOSE ALAERTES SILVEIRA OTAVIO AQUIRA MORI 1.
Considerando que existem pessoas cadastradas no processo sem a correta inclusão do CPF/CNPJ, adotem-se as medidas necessárias para a devida regularização, nos termos do Provimento n° 61/2017 do CNJ. 2.
No mov. 65 o executado JOSÉ ALAERTES SILVEIRA apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a prescrição da pretensão da parte exequente.
Formulou, ainda, pedido de tutela provisória nos seguintes termos: [...] concessão da tutela de urgência consistente na imediata suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que julgar este incidente, impedindo-se até lá o levantamento, pelo Exequente, de quaisquer valores bloqueados no processo.
A parte exequente/excepta se manifestou no mov. 69 rebatendo os argumentos da parte excipiente/executada e alegando, em resumo, não ter ocorrido a prescrição.
O executado/excipiente JOSÉ se manifestou no mov. 70 reafirmando as suas alegações e fundamentos. É o breve relatório.
Passa-se a decidir.
Tratando-se de nota promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, c/c arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Nesse sentido já decidiu o STJ e o TJPR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (Destacou-se) (AgInt no AgInt no REsp 1592923/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA).
LEI ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (Destacou-se) (TJPR - 13ª C.
Cível - 0045803-87.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.06.2021) No caso dos autos, a nota promissória tinha como data de vencimento o dia 27/10/1999.
Logo, a prescrição estaria consumada no dia 29/10/2002 (nos termos do art. 132 do CC: “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”).
Todavia, a executada ALINUT INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA . ajuizou em 30/10/2001 e 29/11/2001 ações discutindo a nota promissória (ação cautelar de sustação de protesto – autos n° 593/2001 da 3ª Vara Cível desta Comarca; ação declaratória de inexigibilidade – autos n° 660/2001 da 3ª Vara Cível desta Comarca), sendo deferida medida liminar para abstenção de efetivação do protesto até posterior decisão.
Portanto, houve a interrupção da prescrição.
Conforme entendimento do STJ e do TJPR, o ajuizamento de ação pelo devedor para discutir o débito, o contrato ou o título executivo, é causa interruptiva da prescrição.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 2.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. 4.
A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. 5.
O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil.
Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (Destacou-se) (REsp 1321610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO PELO DEVEDOR, VISANDO A IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MONITÓRIA E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXBILIDADE NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (...) (STJ-3ª T., REsp 216.382, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 3.8.04, não conheceram, v.u., DJU 13.12.04, p. 352) (Destacou-se) (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 903720-7 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA - Unânime - J. 04.09.2012) O prazo da prescrição apenas começa a correr a partir da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda (art. 202, parágrafo único, do CC).
Não há nos autos prova da data do trânsito em julgado nos processos n° 593/2001 e n° 660/2001.
Entretanto, o documento de mov. 69.5 indica que o último ato dos processos foi a sentença homologatória de acordo proferida no dia 07/11/2003, que extinguiu o processo nos termos do art. 269, III, do CPC/1973.
A presente execução foi ajuizada em 21/09/2004.
Logo, não decorridos 3 (três) anos, não há que falar em prescrição .
Conquanto o executado/excipiente JOSÉ não tenha sido parte ou participado dos processos n° 593/2001 e n° 660/2001, a interrupção do prazo prescricional também produz efeitos em relação a ele, apesar do contido no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e em razão das especificidades do caso concreto.
As partes não divergem quanto ao fato da nota promissória ter ficado depositada em Cartório e “retida fisicamente” nos processos n° 593/2001 e n° 660/2001.
Portanto, considerando o princípio da cartularidade e que à época o processo ainda era físico, não se aplicando as inovações e mudanças que o processo eletrônico trouxe, a parte exequente/excepta ficou impossibilitada de ajuizar eventual ação de execução em face dos avalistas.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO DECRETO 167/67.
TÍTULO QUE PODE TER SOFRIDO ENDOSSO.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o princípio da cartularidade, para o exercício dos direitos de crédito inerentes ao título de crédito, é necessário que o credor esteja na posse do documento original. 2.
Evidenciada a deficiente instrução da petição inicial, caracterizada pela juntada de cópia da nota promissória, julga-se extinta a execução por ofensa ao princípio da cartularidade.
Apelação Cível prejudicada. (Destacou-se) (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1440508-2 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 18.11.2015) Ante o exposto, afastada a alegação de prescrição, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente JOSÉ (mov. 65).
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
17/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009802-08.2004.8.16.0019 Processo: 0009802-08.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$133.419,17 Exequente(s): Amauri Justus Executado(s): ARNALDO LEMOS Espólio de Alcides Luiz Sabedotti representado(a) por LUCIANE MORO SABEDOTTI CHEMIM Alinut Indústria de Alimentos Nutritivos Ltda JOSE ALAERTES SILVEIRA OTAVIO AQUIRA MORI Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração porquanto tempestivos (mov. 35 e 36).
Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, tornem conclusos para julgamento dos Embargos. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
03/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 18:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 09:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
06/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
01/04/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JUSTUS
-
10/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2004
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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