TJPR - 0000809-69.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/03/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000809-69.2021.8.16.0151 Processo: 0000809-69.2021.8.16.0151 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES SOSTER TIEPPO representado(a) por LENITA TIEPPO LUCHO Requerido(s): VALTER TIEPPO DECISÃO 1.
Trata-se de busca e apreensão proposta por Maria de Lourdes Soster Tieppo representada por Lenita Tieppo Lucho, em face de Valter Tieppo.
Em decisão de ev. 14.1, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
A diligência restou infrutífera, conforme certidão de ev. 29.1.
Consta ainda que, durante o cumprimento do mandado, o requerido teria causado desordem, insurgindo-se contra a medida judicial decretada e usado de violência contra a requerente e sua procuradora (evs. 29.1/29.2).
Em ev. 38.1, a requerente pleiteou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, alegando que o maquinário a ser apreendido se encontra na Fazenda Nossa Senhora de Lourdes; que a concha hidráulica foi totalmente reformada e está acoplada a um trator de propriedade do requerido.
Como prova do alegado, juntou uma foto de uma concha hidráulica recém pintada.
Decido. 2.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público (ev. 44.1), é plausível que o maquinário apresentado na fotografia acostada em ev. 38.2 refira-se ao objeto da presente ação.
Ademais, nota-se que a requerente está sendo diligente e tentando trazer provas de suas alegações, o que traz mais segurança no deferimento da medida.
Por fim, ressalta-se que a medida pleiteada não é irreversível, sendo passível de reanálise caso necessário. 3.
Por todo o exposto, defiro o pedido de ev. 38.1. 4.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o bem descrito em ev. 38.1. 5.
Visando garantir a segurança do sr.
Oficial de Justiça e das partes, a diligência deverá ser acompanhada por policiais militares. 6.
Imperioso ressaltar, que o requerido não deve atrapalhar o cumprimento da diligência, tampouco apresentar comportamento agressivo contra as partes e o sr.
Oficial, sob pena do crime de desobediência (art. 330, do CP).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
03/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 10:13
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:47
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000809-69.2021.8.16.0151 Processo: 0000809-69.2021.8.16.0151 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES SOSTER TIEPPO representado(a) por LENITA TIEPPO LUCHO Requerido(s): VALTER TIEPPO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por MARIA DE LOURDES SOSTER TIEPPO representado(a) por LENITA TIEPPO LUCHO em face de VALTER TIEPPO.
Antes de deliberar acerca do petitório de mov. 38.1, abre-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
01/09/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000809-69.2021.8.16.0151 Processo: 0000809-69.2021.8.16.0151 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES SOSTER TIEPPO representado(a) por LENITA TIEPPO LUCHO Requerido(s): VALTER TIEPPO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por MARIA DE LOURDES SOSTER TIEPPO em face de VALTER TIEPPO. 2. Preliminarmente, insta dizer que o valor da causa é requisito de aptidão de petição inicial (art. 291 e 319, V do CPC) e, o art. 292 do CPC determina que o valor da causa deve sempre corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguindo pelo autor.
Sendo assim, considerando que foi dado ao valor da causa o valor de um salário mínimo, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa ao bem jurídico perseguido, no prazo de dez dias. 3.
Após, tendo em vista que se trata de pessoa interditada no polo ativo, abre-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4.
Em seguida façam-se conclusos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
05/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 17:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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