TJPR - 0001602-20.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/10/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 19:29
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001602-20.2019.8.16.0202 Processo: 0001602-20.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.779,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDA MARIA LIRA LUZ José Nelson Henrique 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado José Nelson Henrique no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome do executado José Nelson Henrique e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
09/08/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NELSON HENRIQUE
-
25/03/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/06/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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