TJPR - 0006277-13.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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21/08/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2023 12:04
Juntada de COMPROVANTE
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17/07/2023 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2023 12:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:14
Expedição de Mandado
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27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA
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17/04/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
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17/04/2023 13:36
Expedição de Mandado
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17/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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17/04/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 08:26
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:26
Juntada de CUSTAS
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17/04/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/03/2023 14:31
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/02/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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27/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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25/01/2023 15:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/10/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0006277-13.2019.8.16.0077 Processo: 0006277-13.2019.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA I.
Conclusão desnecessária.
II.
Cumpra-se portaria de delegação de atos.
III.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Cruzeiro do Oeste/PR, datado e assinado digitalmente.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 12:34
Recebidos os autos
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01/09/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2021 18:40
Recebidos os autos
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01/09/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
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30/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 17:38
Expedição de Mandado
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13/08/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Autos: 0006277-13.2019.8.16.0077 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Alexandre de Souza Barbosa SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA, brasileiro, casado, servente, portador do RG nº 15.708.899-8/PR, nascido aos 26/10/1981, com 37 anos de idade na época dos fatos, filho de Maria de Lourdes de Souza Barbosa e João Batista Barbosa da Silva, residente e domiciliado na Rua Ceará, 153, Jardim Cruzeiro, neste Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, pela prática do crime previsto nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na denúncia: “No dia 08 de setembro de 2019, por volta das 01h20min, na Avenida Goiás, proximidades do nº. 660, Bairro Jardim Cruzeiro, neste Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA, agindo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia, em via pública, a motocicleta HONDA/POP 100, de placa APN-4656, cor preta, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta que o denunciado dirigia em alta velocidade, causando perigo de dano, tendo, inclusive, avançado na direção da equipe policial, quase atropelando o soldado Zampieri e chocou-se contra o canteiro da avenida.
Realizado teste de etilômetro (mov. 1.8), foi constatada a presença de álcool em seu organismo na proporção de 1,07 mg/L conforme teste de alcoolemia, o que corresponde a 21,4 decigramas de álcool por litro de Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE sangue.
Além disso, apresentava claros sinais de embriaguez, como odor etílico, dificuldade na fala, sonolência, olhos vermelhos.
Consta ainda que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação”.
O réu foi preso em flagrante, conforme auto de prisão encartado ao mov. 1.1, sendo homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e o cumprimento de cautelares diversas da prisão (mov. 10.1).
Não havendo o recolhimento, foi dispensada a fiança diante da ausência de condições financeiras por parte do requerido, mantidas as demais medidas cautelares (mov. 19.1).
Ofertada e recebida a denúncia (mov. 31.1), o réu foi citado, requerendo a nomeação de advogado dativo (mov. 35.1).
Nomeado defensor, foi apesentada defesa prévia (mov. 46.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (mov. 49.1), foi expedida carta precatória para a realização da audiência prevista no artigo 89 da Lei nº. 9.099/95 diante da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (mov. 28.1).
Com o retorno negativo da deprecata, diante da ausência de localização do réu que mudou de endereço (mov. 59), foi decretada a revelia nos termos do art. 367 do CPP (mov. 61.1).
Na instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação (movs. 86.1/86.2).
Atualizados os antecedentes criminais no mov. 91.1.
Em seus derradeiros articulados, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/97, aduzindo que o contexto fático probatório apresentado revela a materialidade e autoria delitivas (mov. 94.1).
A defesa, por sua vez, postulou em suas alegações finais pela absolvição do réu ante a sua manifesta inocência ou, quando não, pela ausência de provas.
Em não sendo Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE o entendimento, requereu a desclassificação para a prática de infração de trânsito, em relação à falta de habilitação ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal (mov. 98.1).
Na sequência, vieram-me conclusos para sentença (mov. 99). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade de Alexandre de Souza Barbosa pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 306 e 309 da Lei n. 9.503/97, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Da inépcia da inicial Articula a defesa preliminar de inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos legais.
Sem razão.
Verifico, contrariamente, que a exordial acusatória se atentou aos requisitos do artigo 41 do CPP, estando estes devidamente demonstrados, haja vista que há exposição dos fatos, das circunstâncias, classificação do delito, rol de testemunhas e qualificação do acusado.
Destaco que a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputados ao denunciado.
Outrossim, não se exige, contrário ao afirmado, a comprovação objetiva da alteração na capacidade psicomotora, porque os critérios de aferição da embriaguez estão objetivamente previstos na legislação – sem prejuízo, diga-se, de eventual prova que ateste, por outros meios, a capacidade psicomotora.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE No mais, o processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Introdução necessária Quanto aos delitos imputados ao réu na denúncia, observo que a Lei n. 9.503/97 assim dispõe: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
O núcleo do tipo é “conduzir”, ou seja, dirigir, guiar veículo automotor, sendo duas as elementares normativas: (1) que tenha havido a ingestão de substância alcoólica ou psicoativa, e (2) que esta ingestão tenha produzido alteração na capacidade psicomotora do agente.
Trata-se de crime de perigo abstrato e, portanto, “não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3.
O simples fato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool caracteriza a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, razão pela qual é impossível a aplicação do princípio da insignificância na espécie”. (HC 343.050/SE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).
Por se tratar de crime de mera conduta, a consumação ocorre quando o agente dirige veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Alusivamente ao crime tipificado no art. 309, assim dispõe o CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
Cuida-se de crime de mera conduta, cujo verbo núcleo do tipo é “dirigir”, sendo que a direção deve ocorrer em via pública e, além disso, deve ser realizada por pessoa que não tenha permissão ou autorização para tanto ou, ainda, que tenha tido o direito de dirigir cassado.
O crime é de perigo concreto, por isso, a sua consumação não dispensa a prova de que tal conduta tenha gerado perigo de dano. “Destarte, o crime estará consumado tão somente quando restar evidenciada a concreta exposição a dano à vida, à integridade física, à saúde e/ou patrimônio das pessoas. É dizer, enquanto o agente está apenas dirigindo sem habilitação, ter-se-á mera infração administrativa.
O crime restará aperfeiçoado tão somente quando restar caracterizada a produção de perigo de dano” (LIMA, Renato Brasileiro. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2019, pág. 1458).
Feitas tais considerações, passo ao exame da prova. 2.2 Da prova produzida ao longo da persecução penal O acusado Alexandre, à autoridade policial, confessou que “na data dos fatos ingeriu quatro latas de cerveja em sua residência, e após sem capacete e sem habilitação conduziu a sua motocicleta Honda/Pop 100, em via pública, posteriormente sendo abordado pela polícia militar.
O interrogado nega ter empreendido velocidade alta, tampouco realizado manobras perigosas.
Que realizada a abordagem, confessa que tentou sair do local, negando que tenha quase atropelado o policial militar.
Que realizou o teste do bafômetro.
O interrogado afirma que não sofreu nenhum tipo de lesão ou constrangimento durante a abordagem policial” (mov. 1.4).
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Destaque-se que o acusado não foi interrogado em juízo, haja vista que, apesar de intimado, não compareceu à audiência designada para proposta de suspensão condicional do processo, o que motivou a decretação da sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
O policial militar João Batista Macena, em seu depoimento judicial, relatou que foram acionados porque havia uma pessoa em uma motoneta, andando sem capacete e causando risco às pessoas; chegando ao local visualizaram a motocicleta vindo em direção à viatura; desembarcaram e tentaram realizar a abordagem, momento em que o condutor acelerou e jogou a moto em cima do soldado Zampieri, que desviou; o condutor chocou-se contra o meio-fio e caiu na grama; na abordagem perceberam os sinais de embriaguez e deram voz de prisão; no batalhão foi feito o teste, que constatou a embriaguez; além de estar sem capacete ele não tinha habilitação e quase atropelou algumas pessoas que estavam sentadas em um banco existente no local dos fatos (mov. 86.1).
No mesmo sentido, as declarações do miliciano Claudemir Aparecido Zampieri, que narrou que por volta de uma hora de manhã, foram acionados porque haveria um cidadão trafegando de bicicleta e sem capacete; não se recorda se estava fazendo manobras perigosas ou transitando em alta velocidade; chegando ao local, logo visualizaram a moto e desembarcaram da viatura, solicitando a parada, quando a pessoa arremessou a moto contra o depoente; o depoente desviou, ele chocou-se contra o meio-fio e caiu (mov. 86.2).
Transcritos os depoimentos, cuido de analisar os delitos imputados ao réu. 2.3 Do crime previsto no art. 306 do CTB A materialidade do delito imputado ao acusado ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.7); teste de bafômetro (mov. 1.8); e depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial quanto em juízo.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme se dessume do álbum probatório.
Com efeito, embora o denunciado não tenha prestado depoimento em juízo, porque revel, admitiu, na fase embrionária, que no dia dos fatos ingeriu quatro latas de cerveja e, após, sem utilizar capacete e sem ter habilitação, conduziu uma motocicleta em via pública. É certo que a confissão, por si só, não é suficiente para comprovar a autoria delitiva, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal.
Todavia, no caso em análise, ela encontra eco nos demais elementos de prova.
Ora, o exame de alcoolemia comprova a ingestão de substância alcoólica, e os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram as declarações do acusado, isto é, que no dia dos fatos ele conduzia, alcoolizado, veículo automotor sem uso de equipamento de segurança obrigatório e sem possuir habilitação.
Aliás, nenhum descrédito merece os depoimentos dos policiais, sendo inegável que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou o entendimento de que “6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06).
Rememoro, outrossim, que o crime em análise é de perigo abstrato, de sorte que a sua consumação prescinde da comprovação de que o agente conduzia o veículo de forma anormal, colocando em risco a segurança viária e expondo a perigo a coletividade, tal como sustentado pela defesa.
Lado outro, deve restar comprovado que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool, o que, segundo o artigo 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar tanto pela (I) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, como por (II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
No presente caso, o exame de alcoolemia acostado no mov. 1.8 está parcialmente ilegível, porém, no boletim de ocorrência de mov. 1.7 consta que o réu apresentava uma concentração de 1,07 mg/L, o que corresponde a 21,4 decigramas de álcool por litro de sangue.
O denunciado, repito, confessou à autoridade policial que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir a motocicleta, fato este devidamente comprovado pelo exame de bafômetro e corroborado pela prova testemunhal, o que se mostra suficiente para o julgamento de procedência da pretensão acusatória.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação crime.
Embriaguez ao volante e violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (arts. 306, § 1º, I, e 307 do Código de Trânsito Brasileiro).
Autoria e materialidade comprovadas pelo exame etilométrico, confissão do réu e testemunhos do policial militar.
Validade.
Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória.
Dosimetria da pena.
Pleito de redução das sanções penais ao mínimo legal e substituição por restritivas de direitos.
Impossibilidade.
Réu com maus antecedentes e multirreincidente.
Sentença escorreita.
Benefício da assistência judiciária gratuita.
Matéria afeta ao Juízo da execução.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelo exame do etilômetro, confissão do réu e depoimentos dos policiais militares, que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação operada na sentença. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006321-15.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 22.03.2021).
Por fim, não vinga a alegação de irregularidade no aparelho utilizado para a medição do teor etílico, justo que foi acostado, ao mov. 1.9, certificado de verificação do etilômetro com número de série 05066, utilizado no teste (mov. 1.7/1.8).
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Destarte, demonstrado que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a sua condenação como incurso no tipo penal previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. 2.4 Do crime previsto no art. 309 do CTB A materialidade do delito imputado ao acusado ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.7); teste de bafômetro (mov. 1.8); e depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial quanto em juízo.
A autoria igualmente ressumbra evidenciada da prova produzida. É que, embora o denunciado tenha negado que estivesse conduzindo a motocicleta em alta velocidade, realizando manobras perigosas ou mesmo que quase tivesse atropelado um policial militar, os depoimentos dos agentes que atenderam a ocorrência são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador.
Os dois soldados relataram que o réu, ao ser abordado, jogou a moto contra o soldado Zampieri, que conseguiu desviar, evitando o atropelamento.
O policial João Batista Macena ainda mencionou que o réu quase atropelou outras pessoas que estavam sentadas em um banco existente no local dos fatos.
Não custa relembrar que a polícia militar foi acionada via COPOM por um cidadão, que noticiou que o réu não estava utilizando capacete e estava circulando em alta velocidade, o que confirma que o denunciado, com a sua conduta, gerou perigo de dano.
Ora, o livre convencimento motivado deve ser obtido mediante cotejo do acervo probatório, sem distinção infundada.
Na realidade, o édito condenatório precisa de fundamentação idônea e, neste particular, inexistindo justificativa plausível para repudiar a prova testemunhal, esta se afigura apta ao desfecho condenatório.
Ademais, Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções.
O pedido de desclassificação aviado nas derradeiras alegações não comporta acolhimento, porquanto a defesa não logrou êxito em comprovar que o réu, ao conduzir a motocicleta sem habilitação ou permissão para tanto, não gerou perigo de dano, fato que configuraria mera infração administrativa.
Estando demonstrado, pois, que o acusado, ao dirigir sem possuir habilitação, efetivamente colocou em risco a incolumidade de outras pessoas que estavam próximas ao local dos fatos, sua condenação pelas sanções previstas no artigo 309 da Lei n. 9.503/97 é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/97, bem como ao pagamento das custas processuais. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.
Do crime previsto no art. 306 do CTB 4.1.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 91.1), constata-se que o acusado não possui antecedentes criminais; Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; e) circunstâncias: tratam-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero-as normais ao tipo; f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
As consequências foram normais ao tipo penal; g) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito, até porque o crime em questão é vago, ou seja, sem sujeito passivo definido.
Nesse diapasão, à míngua de circunstâncias judiciais negativas, fixo pena-base no mínimo de 06 (seis) meses e de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2.
Atenuantes e agravantes Ausentes agravantes, constata-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Todavia, à vista do entendimento consagrado na Súmula n° 231 do STJ, que impossibilita a redução da pena para abaixo do mínimo legal nesta segunda fase da dosimetria, mantenho a pena em seu mínimo legal. 4.1.3.
Causas de aumento e diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição. 4.1.4.
Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado em 06 (seis) meses e de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.2.
Do crime previsto no art. 309 do CTB 4.2.1 Circunstâncias judiciais (art. 59 CP) a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 91.1), constata-se que o acusado não registra antecedentes; c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; e) circunstâncias: tratam-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero-as normais ao tipo. f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
As consequências foram normais ao tipo penal; g) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Nesse diapasão, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção. 4.2.2.
Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes, destacando que, quanto ao delito do artigo 309, não houve confissão extrajudicial. 4.2.3.
Causas de aumento e diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição razão pela qual torno a pena definitiva do acusado em 06 (seis) meses de detenção.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.3.
Do concurso formal O agente cometeu as ações típicas em concurso formal, na medida em que, mediante uma só ação, praticou os dois delitos.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no artigo 70 do Código Penal.
Considerando que o quantum de exasperação deve ter como referência o número de infrações criminais praticadas e que, no caso, as sanções são diversas, aumento a maior das penas aplicadas à razão de 1/6, fixando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 4.4.
Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP) Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades; e) participar do programa “Álcool e Drogas” do Complexo Social de Cruzeiro do Oeste, cujas condições de participação serão delimitadas pelo Juízo da Execução Penal.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Assim, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: a) limitação de final de semana, devendo o sentenciado permanecer em sua residência por cinco horas diárias, aos sábados e domingos, sem prejuízo na participação de curso presenciais e/ou online a serem ministrados pelo Complexo Social de Cruzeiro do Oeste, a ser realizada durante o período de cumprimento da pena, nos termos do artigo 48, e parágrafo único, do Código Penal, conforme encaminhamento a ser dado pelo Juízo da execução. 4.6.
Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. 4.7.
Valor do dia-multa (art. 49 do CP) Em função da situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.8.
Suspensão do direito de dirigir Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, aplico ao sentenciado a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei, proibindo-o de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, a pena de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses, ou caso não tenha habilitação, a proibição de obtenção da habilitação pelo mesmo, atenta ao disposto no artigo 293, caput, do Código Nacional de Trânsito, e as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em especial a proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada.
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “(...) na fixação da pena acessória do art. 293 do CTB, devem-se analisar as circunstâncias do caso concreto, mas sempre em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003465-39.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 25.01.2021, grifei). 4.9.
Direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade.
Não bastasse, decretar a sua prisão preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso tanto ao regime fixado para o início do cumprimento da pena (aberto), quanto à conversão da privativa de liberdade em medida restritiva de direito.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da homogeneidade, não se pode admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva.
Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.10.
Indenização à vítima Não se mostra possível fixar indenização mínima no presente caso, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que do crime não decorreu nenhum dano passível de reparação pecuniária. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2.
CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
Abdias Abrantes Neto, OAB/PR 16.509, que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma parcial (faltou à audiência de instrução).
A fixação tem por fundamento os arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA (item 1.1), sopesando ainda que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam.
Em se tratando de processo público, serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. 5.3.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.3.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.3.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 5.3.3.
Comunique-se a proibição de obtenção ou, em tendo sido emitida, a suspensão do direito de dirigir ao CONTRAN, DETRAN (artigo 295 da Lei n° 9.503/97), Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Polícia Militar e Polícia Militar Rodoviária.
Se o caso, intime-se o acusado para que deposite a sua CNH em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 293, 1º, da Lei nº 9.503/97); 5.3.4.
Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas (“Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 5.3.5.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, 08 de julho de 2021.
Patricia Reinert Lang Juíza Substituta Autos nº 0006277-13.2019.8.16.0077 -
12/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/08/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 10:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA
-
26/02/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA
-
10/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:23
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA
-
20/02/2020 22:16
Recebidos os autos
-
20/02/2020 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE SOUZA BARBOSA
-
09/12/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2019 19:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2019 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/11/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/11/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/11/2019 12:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/11/2019 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2019 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2019 11:37
Juntada de DENÚNCIA
-
27/09/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2019 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/09/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/09/2019 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
09/09/2019 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2019 19:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2019 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2019 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2019 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2019 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2019 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2019 09:58
Recebidos os autos
-
08/09/2019 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2019 09:58
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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