TJPR - 0010145-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Certidão
-
11/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES FLAVIO
-
30/08/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/12/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:21
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES FLAVIO
-
27/04/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/10/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010145-23.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 09 de agosto de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FRF - COSMETICOS LTDA
-
15/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FRF - COSMETICOS LTDA
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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