TJPR - 0009034-12.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/03/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:52
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
10/12/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009034-12.2021.8.16.0173 Processo: 0009034-12.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.770,53 Autor(s): VAGNER FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Considerando terceira etapa instaurada pelo Decreto 451/2021, designe-se audiência de conciliação virtual pela Secretaria, conforme pauta do CEJUSC, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) vinte dias (CPC, art. 334, parte final), fazendo constar do mandado dados para participação da audiência e ciente de que deverá participar de forma virtual, salvo impossibilidade de fazê-lo (que deverá ser comunicada nos autos). 3.
Considerando que a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabe à parte ré, se já feita tal manifestação pela parte autora na petição inicial, indicar também seu desinteresse, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). 4.
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, ficam cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser punido com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 5.
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, considerando que já apresentada contestação (mov. 27.1), a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 10.
Defiro o benefício da justiça gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Umuarama, 26 de novembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
29/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2021 18:02
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
22/11/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
22/11/2021 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
22/11/2021 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
17/11/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
22/10/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Autos n° 0009034-12.2021.8.16.0173 Processo: 0009034-12.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.770,53 Polo Ativo(s): VAGNER FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Cível, somente são processadas as causas cíveis de menor complexidade.
No presente caso, o autor objetiva principalmente a revisão do contrato de financiamento entabulado com a instituição financeira ré, alegando excesso no valor de cada uma das parcelas mensais no que consiste na cobrança de capitalização de juros e tarifas.
Destarte, para o fim de averiguar a suposta irregularidade da cobrança questionada, faz-se necessária a produção de prova técnica por profissional imparcial, mediante a formulação de quesitos pelas partes e apresentação de respostas conclusivas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Só assim será possível resolver o conflito narrado na inicial, não sendo suficientes para tanto os documentos juntados nos autos, pois não serão aptos a esclarecer de modo preciso as alegadas inconsistências do contrato de financiamento.
Deste modo, sendo imprescindível a realização de perícia, bem como diante da complexidade da causa, deve o feito ser redistribuído à uma das Varas Cíveis desta Comarca, em razão da incompatibilidade da medida com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, o qual é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e celeridade.
Nesse sentido, decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTAS ABUSIVIDADES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. “A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 2.
Neste cenário, não é possível verificar, de plano e tão somente com o cálculo efetuado na inicial - que considera a taxa média de juros por índice fornecido pelo BACEN -, que os juros aplicados em aparente desconformidade com à taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados, para o que se exige perícia técnica contábil de complexidade incompatível com o microssistema dos juizados especiais. 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001297-57.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 18.02.2020) 2.
Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 4.
Intime-se e cumpra-se com as devidas cautelas legais, inclusive com a anotação de baixa na distribuição. 5.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:00
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 21:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
-
14/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Autos n° 0009034-12.2021.8.16.0173 Processo: 0009034-12.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.770,53 Polo Ativo(s): VAGNER FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Denota-se que o eventual acolhimento do pedido relativo aos juros remuneratórios e capitalização indevida de juros implicaria em sentença ilíquida, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), já que demandaria a liquidação de sentença por intermédio de produção de prova pericial. 2.
Por isso, intime-se a parte autora para que, querendo, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos, com a devida marcação de urgência. 4.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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