TJPR - 0008304-41.2010.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
29/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/04/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008304-41.2010.8.16.0058 Processo: 0008304-41.2010.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA I.
Cinge nos autos manifestação da executada, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, no seq. 156.
Em síntese, a executada aponta que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, sendo esta sua única fonte de sustento.
Aduz que percebe o valor mensal de R$ 2.106,60 (dois mil, cento e seis reais e sessenta centavos), o qual é pago por meio da conta do Banco Santander; que mantém junto à Caixa Econômica Federal a conta corrente nº 815.100.939-8, para onde transfere parte dos valores percebidos por meio da referida pensão, para organizar suas despesas mensais.
Aduz que a quantia é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese as alegações apresentadas, a pretensão da executada não merece acolhida.
Explico.
Inicialmente, com relação ao montante constrito na conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Santanter e Nubank, verifico que os valores já foram desbloqueados, conforme certificado no seq. 156, de modo que a pretensão da parte neste ponto resta prejudicada.
No tocante à quantia constrita na conta bancária existente junto à Caixa Econômica Federal, tenho que a executada deixou de comprovar suas alegações, senão vejamos.
Como é cediço, o salário, os vencimentos e proventos de aposentadoria e pensão, por terem caráter alimentar, são impenhoráveis, por se destinarem ao sustento do próprio executado e de sua família, conforme previsão do art. 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nesse contexto, ao ventilar a impenhorabilidade alegada, adquire-se relevância a análise dos elementos probatórios das alegações postas pela executada, especialmente aquelas relacionados à comprovação da totalidade dos valores que aufere no mês e das despesas destinadas à sobrevivência.
Frise-se que a comprovação da impenhorabilidade de dinheiro é ônus de quem a alega.
Ademais, a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar se refere à remuneração recebida no mês vigente pelo devedor, sendo que as sobras salariais de meses anteriores tornam-se penhoráveis, pois perdem a natureza alimentícia e passam a fazer parte do patrimônio disponível.
Se assim não fosse, qualquer montante depositado em uma conta corrente de uma pessoa assalariada/pensionista jamais poderia ser penhorado, o que ultrapassaria a intenção do legislador de proteção das verbas de caráter alimentar e representaria um privilégio abusivo em favor do devedor.
Sendo assim, a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento do devedor e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio, pois perde a natureza de verba alimentar e, consequentemente, o atributo da impenhorabilidade.
Nesse sentido, assim decidiu o E.
TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE.
SALDO REMANESCENTE DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR E VALORES RECEBIDOS DE OUTRAS CONTAS.
IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA NA AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Quando, por ocasião da percepção do novo salário, existir saldo remanescente que permita aferir que o custo necessário ao sustento do devedor e de sua família é inferior à remuneração mensal, esta sobra perde o caráter alimentício e se torna, em princípio, penhorável. 2 - “(...) 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,seguinte.
Precedente.” SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028544-50.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.09.2018) Pois bem. No caso em tela, a executada deixou de comprovar que o bloqueio perfectibilizado recaiu sob proventos previdenciários. Veja que os extratos acostados no seq. 159.6 não indicam que os lançamentos à crédito realizados no mês são oriundos de parte da pensão por morte recebida pela executada, não havendo nexo causal que ampare a pretensão da parte.
Ainda que assim não fosse, é possível vislumbrar que o valor referente aos meses anteriores ao bloqueio entrou para esfera de disponibilidade do seu patrimônio, podendo ser objeto de penhora, nos termos da fundamentação retro.
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação sólida sobre a impenhorabilidade dos bloqueios judiciais, indefiro o requerimento de seq. 159.
II.
Precluso o direito de recorrer, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008304-41.2010.8.16.0058 Processo: 0008304-41.2010.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA I.
Defiro o pedido de seq. 147.1.
Em respeito à ordem de preferência do artigo 835 do NCPC, proceda-se o bloqueio on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução - art. 835-A, NCPC. a.
Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
II.
Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para no prazo de 05 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III.
Realizado o item supra, proceda-se a ordem de transferência de valores, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC).
IV.
Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2021 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
16/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2019 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2018 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/07/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/07/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/03/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/02/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/01/2018 09:18
Recebidos os autos
-
25/01/2018 09:18
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2017 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NELSON FERRAZ E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/10/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
25/08/2017 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2017 12:31
Recebidos os autos
-
07/08/2017 12:31
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2017 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2017
-
24/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
19/05/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
-
01/05/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2017 16:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2017 16:00
Recebidos os autos
-
19/01/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANE CARNEIRO DE MIRANDA
-
28/10/2016 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 14:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2016 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2016 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
30/05/2016 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/01/2016 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 09:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 16:44
Recebidos os autos
-
19/11/2015 16:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2015 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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