TJPR - 0003699-04.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/03/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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05/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/02/2024 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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05/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/01/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/01/2024 15:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/12/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/10/2022 10:40
PROCESSO SUSPENSO
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17/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/09/2022 09:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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16/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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06/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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18/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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22/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GIZELDA DE FÁTIMA SPOTI
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11/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:19
Recebidos os autos
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05/04/2022 14:19
Juntada de CUSTAS
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17/03/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 20:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-04.2018.8.16.0048 Processo: 0003699-04.2018.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): Gizelda de Fátima Spoti Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Ante a concordância expressa da autora (mov. 113.1), concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme solicitado pela Autarquia (mov. 109.1). 2.
Após o transcurso, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito. 3.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
22/09/2021 11:08
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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25/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-04.2018.8.16.0048 Processo: 0003699-04.2018.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): Gizelda de Fátima Spoti Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrados sob n.º 0003699-04.2018.8.16.0048 em que é autor Gizelda de Fátima Spoti réu Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida proposta por GIZELDA DE FÁTIMA SPOTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta, inicialmente, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural administrativamente em 01/12/2008, gerando o NB 176.464.355-8, o qual foi indeferido por “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício” (mov. 1.7 – f. 5), após a negativa a autora passou a contribuir na qualidade de segurada facultativa e na data de 21/06/2018 requereu novo aposentadoria híbrida, gerando o NB 183.564.887-5, o qual foi indeferido por “Falta de Período de Carência” (mov. 1.12 – f. 27).
A parte autora instruiu a inicial com a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Em decisão inicial (mov. 7.1), foi determinada a realização de justificação administrativa pela autarquia requerida e, em caso de não reconhecimento administrativo, a sua citação.
A referida Justificação foi anexada aos autos (mov. 16.1).
Citado, o INSS ofereceu contestação (mov. 23.1), aduzindo, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Anexou documentos (mov. 22.1).
Sobreveio impugnação à contestação (mov. 26.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, na oportunidade, informaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 31.1 e 33.1).
O processo foi suspenso (mov. 35.1), em razão dos Recursos Especiais n° 1.788.404/PR e 1.674.221/SP, ambos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, afetados como representativo de controvérsia (Tema 1007).
Em decisão de mov. 49.1, este juízo declinou a competência para o julgamento do feito.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 55.1).
Em decisão (mov. 58.1) a MM.
Juíza Substituta que presidia o feito a época retratou-se inteiramente da decisão de declínio de competência, retomando o andamento do processo.
Anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 79.1).
Na sequência, apresentaram alegações finais (movs. 83.1 e 85.1).
Converteu-se o julgamento em diligência por conta da menção a um processo judicial tratando do primeiro beneficio (mov. 89.1), o que restou esclarecido pelas partes, no sentido de não existir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião.
Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido mostra-se juridicamente possível e a autora tem interesse de agir.
Inexistindo, assim, preliminares a serem analisadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito da causa. 2.1.
Mérito Como delineado, trata-se de ação previdenciária em que a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria híbrida, os quais foram indeferidos em sede administrativa.
Por questão de ordem, inicia-se a analise pela aposentadoria por idade rural.
No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessário a observância do disposto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 que estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula n.º 54).
Ainda, importa considerar que para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei 8.213/1991 deve ser observada a regra de transição do art. 142 da referida lei, segundo a qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício.
Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010).
Ademais, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional.
Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar.
Deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 927, inciso III, do CPC) a respeito dos trabalhadores boias frias, cujo início de prova material, embora não dispensado, deve ser analisado com menos rigor: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." (Resp 1321493, Tema 554, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Vale ressaltar que os documentos não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRU4).
Porém, deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo (art. 927, inciso III, do CPC), de que em "exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (1304479, Tema 533, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Nesse mesmo precedente o STJ firmou entendimento vinculante envolvendo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, incapaz de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (Tema 532).
E para fins de enquadramento do rurícola como segurado especial, não há a descaracterização pela utilização eventual de mão-de-obra contratada (artigo 195, §8º, da CF/88 e artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91) e tampouco pelo fato da dimensão do imóvel ser superior ao módulo rural (Súmula nº 30 da TNU).
Da mesma sorte, não afasta a condição de segurado especial o arrendamento de parte do imóvel (STJ, REsp nº 529460-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 23/08/04).
Por fim, registro que o TRF da 4.ª Região e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná posicionam-se no sentido de, na ausência de regulamentação específica, conferir ao trabalhador rural diarista/boia fria o mesmo tratamento dado pela legislação ao segurado especial.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia entre as partes cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural e ao cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.
No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 21/10/2008, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 01/12/2008).
Assim, tendo a parte autora completado 55 anos de idade no ano de 2008, no qual requereu administrativamente o benefício previdenciário, deve comprovar, para efeito de carência: trabalho rural em 180 meses (de 21/10/1965 a 01/12/2008), ou seja, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos contemporâneos ao período de prova: a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis constando que o pai da autora adquiriu imóvel rural no ano de 1962 (mov.); b) Certidão de casamento realizado em 1976, onde o marido consta como lavrador (mov. 1.5 - f. 4); c) Certidão de nascimento da filha – Leodene Baptiston - expedida em 1977 onde o marido consta como lavrador (mov. 1.5 - f. 6); d) Certidão de nascimento da filha – Edilanine de Fátima Baptiston - expedida em 1981 onde o marido consta como lavrador (mov. 1.5 – fls. 8 e 20); e) Certidão da Justiça eleitoral, onde consta a ocupação da autora como “Agricultor”, datada de 22/10/2008 (mov. 1.5 – f. 9); f) Cadastro de baixa renda no órgão Provopar do ano de 2000 onde consta a autora como boia-fria (mov. 1.5 – f. 10); g) Fichas cadastrais do comércio de 1992, 1998 e 2008 onde consta a autora como boia-fria (mov. 1.5 – fls. 14/18); h) Matrículas de imóveis rurais (movs. 1.5 – fls. 21/22 e 1.6 – fls. 1/6).
I) Certidão de casamento dos pais de 1942, onde o pai está qualificado lavrador (mov. 1.9 – f. 2); j) Certidão de óbito do pai lavrada em 1994, no qual está qualificado agricultor (mov. 1.9 -f. 6); k) Matrícula na rede estadual de ensino da filha do ano de 1987, onde consta o marido como lavrador (mov. 1.10 – f. 11).
Pelos documentos apresentados, verifica-se início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora.
Registre-se, por oportuno, que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como "doméstica" ou "do lar". (AR-2002.01.00.039611-8/RO, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira, DJ de 31.8.2004).
De modo que serão considerados até a data em que a autora indicou a separação de fato, ocorrida em 1998 (mov. 1.7 – f. 3).
Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se os depoimentos colhidos em sede administrativa confirmam o efetivo labor rural pela parte autora no período de carência e o trabalho desenvolvido como trabalhadora rural/boia-fria.
Em Justificação Administrativa, foram ouvidas três testemunhas (mov. 16.1).
A testemunha Alencar Jose de Carvalho afirmou que: A testemunha Jose Ananias Vital Neto narrou que: A testemunha Natanael Ferreira contou que: Com efeito, percebe-se que a parte autora trouxe elementos indicativos de sua atividade no campo, que se traduzem em início de prova material, aliados aos depoimentos das testemunhas, bem como, ao fato de inexistir registro de vínculo urbano em seu CNIS, o quais entendo suficientes para que se dê por comprovada a atividade rural da autora nos períodos de 21/10/1965 a 01/12/2008.
Sobre a prova testemunhal, destaca-se o entendimento do E.
TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. [...] 5.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6.
O fato de o marido da autora ter exercido labor urbano de forma esporádica não afasta a condição de segurada especial da requerente.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 7.
No caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. (TRF-4 - APELREEX: 159577720144049999 PR 0015957-77.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015).
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, ainda que não abarquem todo o período que se pretende fazer prova, foram corroborados pelas testemunhas, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ela.
Isso porque, sólida corrente jurisprudencial se orienta pela desnecessidade da prova material abarcar todo o período que se pretende comprovar como labor rural, desde que a prova oral seja robusta a ponto de complementar aquela e, consequentemente, demonstrar o trabalho rurícola.
Veja-se a jurisprudência pátria nessa questão: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA).
Assim, a partir do exame conjunto das provas, é possível a ampla convicção de que a parte autora comprova o exercício de atividade rural no período de carência.
Por derradeiro, anoto que o enquadramento do genitor na condição de empregador rural, bem como a sua aposentadoria não é fator para descaracterização da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nestes termos está a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
AVERBAÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
PAI EMPREGADOR RURAL.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
JUROS E MULTA.
PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971. (...). (TRF-4 - AC: 50228116020184049999 5022811-60.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifos nossos).
Em outras palavras, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural no valor de um salário mínimo, que deverá ser concedido pelo INSS com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 01/12/2008.
Acolhido o pedido de aposentadoria por idade rural, resta prejudicado o pedido de aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido formulado na ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em benefício da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (01/12/2008 - NB 176.464.355-8).
Declaro prescrita (art. 487, II, do CPC c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991) a exigibilidade dos valores referentes a datas anteriores a 5 anos do ajuizamento desta ação.
Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. - Da correção monetária e dos juros de mora No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - destaquei.
De mais a mais, infere-se do julgamento que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal valem até mesmo para quem já recebeu os valores, haja vista a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, a fim de recompor os valores percebidos, tendo em vista foi rejeitada qualquer modulação dos efeitos do acórdão, conforme decidido em 03/10/2019: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019. (destaquei).
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: i) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); ii) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA.
JUROS E CORREÇÃO. [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003918-67.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) – destaquei. - Da antecipação dos efeitos da tutela Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS costumeiramente opõe embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 141, 509, §1º, e 513 do CPC/2015 e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. - Das custas judiciais e honorários advocatícios.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. - Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°, inc.
I).[1] PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto [1] PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER EM AÇÃO REVISIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC)- situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS. 3.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício limitam-se à data do requerimento administrativo, ainda que o direito à aposentadoria tenha sido adquirido em momento anterior. (TRF-4 - APL: 50627317520174049999 5062731-75.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA TURMA). (Grifos nossos). -
02/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/08/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2020 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 20:35
Declarada incompetência
-
05/03/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 19:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/09/2019 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/06/2019 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/10/2018 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/10/2018 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2018 18:01
Juntada de Certidão
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11/10/2018 17:52
Recebidos os autos
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11/10/2018 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2018 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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