TJPR - 0001231-93.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:41
Processo Reativado
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LORENA FERREIRA LEANDRO
-
08/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
18/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
18/03/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
07/03/2024 06:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 06:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2024 06:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAGNON FERREIRA LEANDRO
-
22/01/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAGNON FERREIRA LEANDRO
-
05/06/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 23:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 20:22
Recebidos os autos
-
20/01/2023 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/05/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/04/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
26/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 23:51
Recebidos os autos
-
20/12/2021 23:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Processo: 0001231-93.2021.8.16.0070 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LORENA FERREIRA LEANDRO Requerido(s): MAGNON FERREIRA LEANDRO 1. Em complemento à decisão de mov. 13.1 e despacho de mov. 19.1, designo audiência para a data de 25.04.2022, 17h00min. 2. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
16/12/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/12/2021 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
09/11/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-93.2021.8.16.0070 Processo: 0001231-93.2021.8.16.0070 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LORENA FERREIRA LEANDRO Requerido(s): MAGNON FERREIRA LEANDRO DESPACHO Diante da disponibilidade da parte para realização de audiência por videoconferência, conforme informado na petição de mov. 16.1, designo a audiência mencionada no item 3 da decisão liminar de mov. 13.1 para o dia 01/12/2021, às 13h00min.
Intimem-se. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
21/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001231-93.2021.8.16.0070 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LORENA FERREIRA LEANDRO Requerido(s): MAGNON FERREIRA LEANDRO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por LORENA FERREIRA LEANDRO, para ver determinada a interdição de seu filho, MAGNON FERREIRA LEANDRO, com sua nomeação como curadora.
Sustenta, em síntese, que seu filho é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID F. 20.09), de forma que depende dos familiares para todos os atos da vida civil.
Pugna, ademais, em caráter de antecipação de tutela, por sua nomeação como curadora provisória.
O Ministério Público se manifestou no mov. 10.1 favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. 2. Consoante constou do relatório, a autora pretende que seja deferida a sua nomeação como curadora provisória do réu.
De acordo com o disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Por sua vez, o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” estão sujeitos a curatela.
E, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para a nomeação de curador provisório.
Com efeito, os documentos juntados na inicial demonstram a probabilidade do direito, de modo que há necessária certeza acerca do estado clínico atual do interditando, o qual não possuiria capacidade para gerir seu patrimônio, dependendo, na hipótese, do auxílio de sua genitora.
Em especial, há Relatório Médico explicando que MAGNON tem "Histórico de doença psiquiátrica e acompanhamento médico há mais de 10 (dez) anos, estava sob cuidado de outro profissional, desde 2007 em outro município.
Ao exame psíquico exibe há prejuízo significativo em todos os domínio adaptativos, funções cognitivas, funções afetivas (afeto reduzido, rígido)" (mov. 1.12).
Ademais, em perícia realizada em processo previdenciário junto à Justiça Federal, o Perito Judicial teria concluído que “A parte autora é incapaz total e definitivamente”.
Inclusive, a genitora teria sido nomeada curadora especial naqueles autos, até que fosse ajuizada a competente ação de interdição (mov. 1.6).
De outro lado, há evidente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, já que, em razão da severidade das patologias, não se justifica esperar até o final do processo para que se produza os efeitos da interdição.
Ademais, a nomeação de curador é medida que se faz necessária para que se regularize a situação da ré perante o INSS, de modo que a parte autora possa administrar os proventos de eventual benefício previdenciário, satisfazendo os interesses do interditando.
Por esses motivos, e sem prejuízo de a questão ser revista após formação do contraditório, defiro o pedido de tutela provisória e, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio LORENA FERREIRA LEANDRO como curadora provisória de MAGNON FERREIRA LEANDRO, para que pratique os atos necessários para a administração e conservação do patrimônio do interditando, prestando compromisso de assim fazer, poderes estes que ficam limitados nos exatos termos do parecer Ministerial de mov. 10.1. 3. Considerando o atual momento de pandemia de COVID-19, de modo a se evitar o deslocamento, até a residência do curatelado, de considerável grupo de pessoas (magistrado, promotor de justiça, advogado, oficial de justiça, serventuário para escriturar a audiência), à Escrivania para que entre em contato com a curadora ora nomeada, para verificar a disponibilidade, na residência, de equipamento com câmera e acesso à internet, de modo a permitir a realização da audiência por videonconferência.
Certificado nos autos a respeito, tornem conclusos, com anotação de urgência. 4. Na forma do art. 752, caput, do Código de Processo Civil, cite-se o interditando para, possuindo interesse, impugnar o pedido, advertindo-a que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar o máximo de informações possíveis a respeito das atuais condições pessoais do interditando. 5. Passado o prazo sem a constituição de advogado, nomeie-se curador especial e intime-o para que se manifeste sobre o pedido inicial. 6. Após, voltem conclusos para os fins do art. 753, do Código de Processo Civil. 7. Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
20/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 02:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001231-93.2021.8.16.0070 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LORENA FERREIRA LEANDRO Requerido(s): MAGNON FERREIRA LEANDRO 1. Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Preliminarmente ao exame do pedido liminar, à manifestação do Ministério Público. 3. Após voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/08/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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