TJPR - 0001437-10.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/04/2025 18:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:02
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2025 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2024 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO INACIO BARBOSA
-
02/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:40
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 21:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAO INACIO BARBOSA
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2023 12:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2023 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO INACIO BARBOSA
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO INACIO BARBOSA
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:42
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO INACIO BARBOSA
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-10.2021.8.16.0070 Processo: 0001437-10.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.855,27 Autor(s): JOAO INACIO BARBOSA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro a dilação de prazo solicitada, por 15 (quinze) dias.
Transcorrido o interregno sem manifestação, intime-se a parte para cumprimento, em 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
19/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001437-10.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.855,27 Autor(s): JOAO INACIO BARBOSA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. O art. 98, do Código de Processo Civil, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante o teor dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que “A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais” (TJPR - 15ª C.Cível - 0032240-94.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018).
O entendimento jurisprudencial em questão está amparado na própria Constituição Federal, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV).
Diante desse contexto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos, pela parte postulante, acerca de sua atual situação econômica, tais como comprovante de rendimentos, cópia de carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens móveis e imóveis, balanço patrimonial e certidão da Junta Comercial quanto à situação atual (em caso de pessoa jurídica), ou outros documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Caso não conste dos autos, e o procurador não disponha de poderes especiais para tanto (art. 105, do Código de Processo Civil), deverá juntar declaração de hipossuficiência.
Considerando o atual contexto sanitário e de saúde pública, decorrente da pandemia de COVID-19, autoriza-se, excepcionalmente, que as certidões negativas de bens móveis e imóveis sejam substituídas por declaração firmada pela própria parte.
Se a parte for titular de veículo ou de imóvel, circunstância que, por si só, não é impeditiva da concessão da gratuidade, deverá indicar na declaração qual é o bem que possui e o seu valor de mercado aproximado.
Tais declarações de bens poderão constar do próprio corpo da declaração de hipossuficiência.
Fica a parte declarante ciente, no entanto, de eventual responsabilidade civil e criminal caso faça afirmação falsa. 2. Da análise dos autos, verifica-se ainda que a parte autora também não juntou aos autos o comprovante de residência atualizado legível.
Desta forma, determino que a parte autora, no mesmo prazo, emende a inicial, anexando cópia do comprovante de residência atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) de sua titularidade ou de seu cônjuge/companheiro(a), ou contrato de aluguel firmado com o titular do comprovante de residência ou, ainda, declaração do titular do comprovante de residência (com assinatura reconhecida em cartório) atestando que a parte autora reside no endereço informado. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/08/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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