TJPR - 0020206-25.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:24
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
15/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
05/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 07:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 07:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 23:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 23:22
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
05/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020206-25.2021.8.16.0019 I - A sentença de mov. 58 acolheu somente o pedido inicial de declaração de inexistência da relação jurídica, rejeitando os pedidos de repetição do indébito (pois nenhuma parcela do contrato foi descontada do benefício previdenciário da consumidora) e de indenização por danos morais.
Em face da sentença, a autora interpôs apelação, buscando a condenação da financeira no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais - mov. 62.
A parte ré, com isso, além de contra-arrazoar o apelo (69), procedeu ao depósito do valor dos honorários de sucumbência a que foi condenada por este Juízo a quo - mov. 68.
II - Defiro o pedido de levantamento dos honorários - mov. 73.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte autora, consoante requerido.
III - Em seguida, remetam-se os autos ao rg.
TJPR para julgamento da apelação de mov. 62, com os meus cumprimentos.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
22/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020206-25.2021.8.16.0019 1.
Concluída a redação do relatório da sentença, constatei a necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que, oportunamente, possa ser proferido título judicial líquido.
Da contestação intempestiva (29.1), consta que a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos foi cumprida pela casa bancária.
Assim, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, a fim de quantificar seu pedido de repetição dos indébitos, junte cálculo atualizado que indique, precisa e objetivamente, quantos foram os descontos indevidos das parcelas do contrato que diz não ter assinado.
O cálculo deverá, necessariamente, estar instruído por comprovantes (extratos do benefício previdenciário da autora, fornecidos pelo INSS) de cada um dos descontos.
Ademais, o valor atribuído à causa deverá ser retificado, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 2.
Da manifestação da autora, ouça-se o réu, em igual prazo - art. 346, p. único, do CPC. 3.
Oportunamente, tornem para sentença.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta JMR -
04/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
14/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020206-25.2021.8.16.0019 1.
Deixo de receber a contestação de mov. 29.1, pois a peça é intempestiva - o termo final para oferecimento de resposta era o dia 01.10.2021 (mov. 24), mas a defesa somente foi juntada aos autos em 04.10.2021.
Mantenho, pois, a declaração de revelia - mov. 31. 2.
A autora sustenta que a assinatura que consta do contrato de mov. 29.3 não partiu de seu punho escritor.
Considerando que o ônus de prova a respeito da regularidade da contratação cabe ao réu (art. 429, II, do CPC), intime-se a casa bancária a fim de que, em cinco dias, esclareça se pretende produzir prova pericial grafotécnica para solução da controvérsia.
Em caso afirmativo, tornem para saneamento.
Em caso negativo, tornem para sentença.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
13/10/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:51
DECRETADA A REVELIA
-
04/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
08/09/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020206-25.2021.8.16.0019 GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
PEDIDO LIMINAR Narra a parte autora, em resumo, que estão sendo descontadas prestações mensais e sucessivas de seu benefício previdenciário oriundas de negócio jurídico que nunca contratou.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Não há como se exigir da parte autora, neste momento processual, prova da inexistência da contratação, pois seria dela exigir prova a respeito de fato negativo, impossível de ser produzida.
Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC, caberá à parte ré, oportunamente, comprovar eventual regularidade na contratação, de modo que, neste juízo provisório de cognição sumária, é de se admitir a probabilidade do direito da parte requerente, mormente porque falhas desta natureza, como a que é narrada na inicial, tem sido comuns no cotidiano forense.
Há, ainda, risco de dano, pois o desconto mensal de mais uma prestação de contrato de mútuo, aparentemente inexistente, do já parco benefício previdenciário da autora certamente compromete sua subsistência digna.
A medida, por fim, é reversível, uma vez que comprovada a regularidade da cobrança, a dívida subsistirá e poderá voltar a ser cobrada.
Preenchidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de descontar as prestações do contrato bancário n. 017360710 do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 - art. 537 do CPC.
OFICIE-SE ao INSS, com urgência, para que promova a suspensão dos descontos - cópias da inicial (1.1); dos extratos de mov. 1.7 e 1.10 e deste provimento instruirão o ofício.
Condiciono o cumprimento da liminar à prestação de caução, consubstanciada no valor depositado pela ré em conta bancária - R$ 9.028,19.
Com o depósito, cumpra-se com a expedição de ofício e intimação. Intimem-se as partes - a autora, eletronicamente, com prazo de cinco dias, e o réu, por carta com AR, para cumprimento da tutela de urgência em 48 horas.
DECISÃO INICIAL 1. Excepcionalmente, em razão da baixa ocorrência de acordos em casos semelhantes (as instituições financeiras na maioria das vezes somente apresentam proposta de acordo após a sentença de mérito), deixo de solicitar data para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de que no futuro, e caso seja de interesse de ambas as partes, seja designada audiência para tentativa de autocomposição. 2.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. 3. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da juntada do comprovante de citação nos autos; c) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); e) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) ) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
12/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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