TJPR - 0008428-25.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
05/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/08/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
02/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
29/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
17/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
19/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 01:29
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/03/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:50
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/07/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
30/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 22:16
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-25.2021.8.16.0030 Processo: 0008428-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.000,00 Exequente(s): VALDEVINO LUIZ FERREIRA Executado(s): DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA I.
Tendo em vista que o art. 27 do Decreto Judiciário 400/2020 admite citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, defiro o pleito retro, desde que observadas as formalidades ali previstas. Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (Decreto Judiciário 400/2020). II.
Dessa forma, defiro a citação da Executada Danieli Leandro Silva Santana Rosa, conforme solicitado no evento 65.1, nos termos da intimação do evento 60.1.
III.
No mais, cumpra-se, no que for oportuno, o já deliberado no evento 52.1.
IV.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 02 de dezembro de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
22/02/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:50
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-25.2021.8.16.0030 Processo: 0008428-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): VALDEVINO LUIZ FERREIRA Réu(s): DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA J H SANTOS CONSTRUÇÕES representado(a) por REINALDO DOS SANTOS I.
Retifique a fase processual, para que passe a constar como "cumprimento de sentença".
Retifique-se a autuação, excluindo-se do polo passivo o réu J H SANTOS CONSTRUÇÕES, ante a informação de que este cumpriu voluntariamente com sua obrigação.
Anotações e comunicações necessárias.
II.
Tratando-se de réu revel (evento 32.1), na forma do art. 513, §2º do CPC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 673/2020), faz-se necessária a intimação pessoal do réu por AR no endereço dos autos.
Assim, expeça-se ARMP no endereço da citação, intimando o devedor para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
III.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
IV.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
V.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
VI.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução.
VII.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
VIII.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula.
IX.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
X.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
XI.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
XII.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
XIII.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC).
XIV.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
XV.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
XVI.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
XVII.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
XVIII.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
30/09/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE J H SANTOS CONSTRUÇÕES REPRESENTADO(A) POR REINALDO DOS SANTOS
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-25.2021.8.16.0030 Processo: 0008428-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): VALDEVINO LUIZ FERREIRA Réu(s): DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA J H SANTOS CONSTRUÇÕES representado(a) por REINALDO DOS SANTOS Vistos e examinados os autos de Ação de Obrigação de Fazer registrada sob nº. 0008428-25.2021.8.16.0030 em que é requerente VALDEVINO LUIZ FERREIRA e requeridos DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA e J H SANTOS CONSTRUÇÕES, já qualificados. I – Relatório.
VALDEVINO LUIZ FERREIRA, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA e J H SANTOS CONSTRUÇÕES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ter firmado contrato de permuta com DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA, na qual entregou um veículo de passeio e certa quantia em dinheiro em troca de um caminhão, o qual se encontra registrado em nome de J H SANTOS CONSTRUÇÕES, antigo empregador do companheiro da ré, que teria recebido o veículo como pagamento em sua rescisão do contrato de trabalho.
A ré argumentou não possuir a documentação do veículo, que fora providenciada pelo autor, todavia, as demandadas se recusam a providenciar a transferência do bem para o requerente.
Pugna a condenação dos réus ao dever de realizar a transferência do caminhão e multa por inadimplemento contratual.
Os réus foram citados por comparecimento pessoal em audiência conciliatória, oportunidade em que foram cientificados do prazo para apresentação de defesa (evento 25.1), não ofertando contestação em momento oportuno.
No evento 32.1 fora anunciado o julgamento antecipado da lide ante a revelia dos demandados. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação. a) Da revelia.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do requerido que, citado, deixou de contestar a ação.
Assim, hão de se reputar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 319, Código de Processo Civil)[1].
Nesse sentido, convém destacar que é entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná de que o comparecimento pessoal em audiência conciliatória supre a citação.
Veja-se: “APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA UNA EM QUE SE JULGOU A AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS – (...) PRELIMINARES – ALEGAÇÃO DE REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO – CITAÇÃO DO APELADO QUE FOI SUPRIDA DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM AUDIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL – REVELIA CONSTATA – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, UMA VEZ QUE A OUTRA LITISCONSORTE CONTESTOU REGULARMENTE AS TRÊS DEMANDAS – (...) – RECURSOS DE APELAÇÃO APRESENTADOS NOS AUTOS Nº 39965-15.2010.8.16.0001 E Nº 20060-24.2010.8.16.0001 NÃO CONHECIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO NOS AUTOS Nº 26685-69.2013.8.16.0001 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0026685-69.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.07.2019) Os requeridos, ademais, constituíram procurador no evento 24.2, deixando transcorrer o prazo para resposta. b) Da obrigação de fazer.
A revelia faz presumir a quitação das obrigações do autor com a contratante DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA, assim como sua legitimidade para ceder a propriedade do bem que ainda se encontra formalmente registrado em nome de J H SANTOS CONSTRUÇÕES, pelo que compreendo proceder o pedido inaugural.
Nos termos do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário as diligências para efetivação da transmissão da propriedade junto ao Detran.
Contudo, no caso dos autos, o demandante argumenta não ter recebido documento essencial para fazê-lo, qual seja a autorização de transferência firmada pelo demandado J H SANTOS CONSTRUÇÕES.
Desse modo, cristalina a obrigação de fazer do requerido J H SANTOS CONSTRUÇÕES de providenciar a autorização de transferência da propriedade do veículo em discussão nos autos junto ao Detran competente. c) Da multa contratual.
A revelia faz presumir, igualmente, o descumprimento contratual por parte de DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA quanto à diligência de providenciar a essencial autorização de transferência do veículo em questão, pelo que a considero inadimplente para com o autor.
Assim sendo, assiste razão ao requerente em seu pedido para ver a ré condenada à multa contratual (cláusula 7ª – evento 1.5), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de: a) condenar o réu J H SANTOS CONSTRUÇÕES à obrigação de fazer consistente autorizar a transferência do veículo FORD/F14000 HD, de placas LNR-9642 em favor do autor; Em caso de inércia do demandado, ou em sendo de interesse do requerente, serve a presente como autorização de transferência a ser apresentada junto ao Detran competente para realização das diligências de praxe, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil. b) condenar a ré DANIELI LEANDRO SILVA SANTANA ROSA no pagamento da multa contratual, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante decorrente de mero cálculo aritmético a ser acrescido de correção monetária de acordo com o INPC a partir da exigibilidade da obrigação (15 dias após a contratação) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito [1] “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3.ª T., REsp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.04.91, deram provimento, v.u., DJU 27.05.91, p. 6.936) Theotonio Negrão – Código de Processo Civil Comentado, 2007, p. 457 -
09/08/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE J H SANTOS CONSTRUÇÕES REPRESENTADO(A) POR REINALDO DOS SANTOS
-
07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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