TJPR - 0037767-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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04/11/2022 13:53
Baixa Definitiva
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31/10/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LOPES SCHIAVON
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29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NILDO APARECIDO SCHIAVON
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17/10/2022 15:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 17:40
PREJUDICADO O RECURSO
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21/09/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/09/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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05/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 07:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2022 07:28
Recebidos os autos
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06/05/2022 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 0037767-22.2021.8.16.0000 (rvp) 1 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037767-22.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ARTHUR LOPES SCHIAVON (REPRESENTADO POR NILDO APARECIDO SCHIAVON) EMBARGADA: UNIMED SEGURO SAÚDE S/A RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INAUGURAL QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS NO DECISUM RECORRIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1022 DO CPC CAPAZ DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0037767-22.2021.8.16.0000, opostos por Arthur Lopes Schiavon (Representado por Nildo Aparecido Schiavon) em face da decisão liminar de mov. 9.1-TJ, que indeferiu seu pedido liminar.
Embargos de Declaração nº 0037767-22.2021.8.16.0000 (rvp) 2 Sustenta o embargante (mov. 1.1-ED-TJ), em síntese, ter sido omissa a decisão quanto à alegação de que a clínica credenciada da Unimed não teria condições de atender as necessidades do embargante, portador de TEA; que as condições da clínica teriam constado na declaração de outra mãe cuja filha frequentou a clínica; que não houve manifestação quanto à melhora apresentada pela criança em razão do tratamento realizado junto à outra clínica; e que a não cobertura total pelo plano tenderia a limitar o acesso do menor ao atendimento.
Pede para que sejam sanadas as omissões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Por omissão entende-se a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão.
De outro tanto, obscuridade é a irregularidade concernente à necessidade de aclaramento de determinado ponto da decisão, de modo a evitar dificuldade na compreensão dos seus termos.
Embargos de Declaração nº 0037767-22.2021.8.16.0000 (rvp) 3 Por sua vez, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª Turma – EDcl no REsp nº 218.528/SP - Rel.
Min.
Cesar Rocha - Julg.: 07.02.2002 – unânime – pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).
Já o erro material “é o passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.151.982/ES – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Julg.: 23.10.2012 – pub.: DJe 31.10.2012).
No caso, não se vislumbram as omissões apontadas pelo embargante.
Primeiramente, necessário ressaltar que a decisão, por ter caráter liminar, analisou sumariamente a causa, sem adentrar profundamente no mérito do recurso.
Para além disso, não há obrigatoriedade de se rebater todos os tópicos aventados pela parte para deferimento ou não do pleito inaugural.
Ainda que tenha o embargante apontado que a clínica credenciada da Unimed não teria – na sua visão – espaço adequado para tratamento do menor, este julgador, em análise não exauriente, entendeu que o fato de o plano de saúde possuir estabelecimento próprio para realização das terapias (ainda que não nos padrões desejados pelo Embargos de Declaração nº 0037767-22.2021.8.16.0000 (rvp) 4 beneficiário), em princípio, atenderia às exigências legal e contratual firmada entre a operadora de saúde e o beneficiário do plano.
Este fato, inclusive, à isentaria da obrigatoriedade de arcar com a integralidade das despesas do embargante para realização das terapias em outra clínica de sua preferência.
Em momento algum o decisum embargado questionou as melhoras apresentadas pela criança junto à clínica não- credenciada, apenas apontou que o reembolso, aparentemente, estaria sendo realizado em conformidade com o disposto no contrato.
Por fim, não se vislumbrou perigo de dano com relação à interrupção do tratamento, pois, “do que consta nos autos, não houve recusa da operadora, até o momento, em custear/reembolsar as sessões que excederem às 40 sessões anuais” (mov. 9.1-TJ).
Dito isso, não verificados os vícios apontados pelo embargante, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima alinhavados, uma vez que não se presta esta estreita via à rediscussão da matéria já analisada.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
13/09/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037767-22.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: ARTHUR LOPES SCHIAVON E OUTRO EMBARGADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.
A.
RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
I – Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2 , do Código de Processo Civil.
II – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 26 de agosto de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 25 de julho de 2021, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão.
Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
23/07/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 08:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/07/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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