TJPR - 0013830-77.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/02/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
28/02/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
16/11/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2022 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
24/08/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013830-77.2021.8.16.0001 Processo: 0013830-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.497,60 Autor(s): GEREMIAS MARTINS DO AMARAL Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO A prova dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível analisar a matéria de fato a partir das provas já carreadas aos autos. É importante mencionar que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Dê-se ciência às partes. Após, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
10/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/01/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013830-77.2021.8.16.0001 Processo: 0013830-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.497,60 Autor(s): GEREMIAS MARTINS DO AMARAL Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Primeiramente, há a necessidade de prévia decisão judicial acerca da aplicabilidade, ou não, das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como os respectivos reflexos, notadamente a inversão do ônus da prova, tendo em vista o princípio da não-surpresa estabelecido a partir da vigência do atual Código de Processo Civil.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços de natureza bancária, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): “Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”.
A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte requerente, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para que se tenha configurada relação de consumo apta a atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível se faz a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como da atividade posta no mercado de consumo (fornecimento de produtos e prestação de serviços), mediante remuneração. É o que se pode aferir a partir da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso concreto, verifica-se que o requerente se utilizou diretamente e como destinatário final dos serviços da requerida, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor, na modalidade prestação de serviços.
No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte requerente, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, em que pese a relação jurídica objeto da demanda se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência.
Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade.
Hipossuficiência representa a impossibilidade de o consumidor produzir uma prova, seja sob a ótica econômica, seja pela ótica técnica, é a factível possibilidade de o requerido fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
Observa-se, portanto, que a questão central posta na demanda gira em torno de questão de direito relacionada à interpretação das cláusulas contratuais frente ao ordenamento jurídico, sendo a questão deveras controvertida e não se autorizando dizer, neste momento, a presença de verossimilhança nas alegações da autora, em especial porque a tese desenvolvida pela parte ré também merece ser cotejada em razão dos princípios norteadores da relação contratual, não se podendo afirmar, neste momento, qual das teses levantadas pelas partes prepondera sobre a outra.
De igual forma, por se tratar a questão controvertida preponderantemente de direito, não se verifica a exigibilidade de produção de prova técnica a ponto de impedir o exercício do direito de ação pela autora, tampouco colocá-la em situação de hipossuficiência frente à parte requerida, notadamente porque, como dito, a questão preponderante é de direito e ambas as partes estão devidamente representadas por profissionais da advocacia tecnicamente habilitados à defesa dos interesses de seus constituintes.
Logo, não evidenciada a presença dos elementos constantes do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pela parte autora. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Devem, ainda, informar sobre o interesse no julgamento antecipado da demanda. 3.
Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
14/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013830-77.2021.8.16.0001 Processo: 0013830-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.497,60 Autor(s): GEREMIAS MARTINS DO AMARAL Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Defiro ao autor, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando que o requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação e documentos, deixo de determinar sua citação, porquanto resta devidamente suprida. 3.
Intime-se o autor para que, em 10 dias, apresente impugnação à contestação. 4.
Considerando que não houve manifestação da parte requerida em relação a audiência inaugural, encaminhe-se ao CEJUSC-PRO CÍVEL para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, observada a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 11:30
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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