TJPR - 0009807-02.2009.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2017
-
26/07/2022 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE SOUZA VILELA
-
18/04/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:48
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0009807-02.2009.8.16.0004 Número antigo ímpar (1325/2009) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Servidor Público Civil Exequente: ESTADO DO PARANÁ Executada: MARIA LÚCIA DE SOUZA VILELA DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Trata-se de ação de nulidade e cobrança ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA VILELA, qualificada nos autos, em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a improcedência do pedido inicial (fls. 51/67, mov. 1.1).
Na oportunidade, a parte Requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$200,00 (duzentos reais).
A Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 71/79, mov. 1.1), que foi recebido no duplo efeito (fl. 84, mov. 1.1) e contra-arrazoado (fls. 87/96. 1.1).
Após a remessa dos autos (fl. 02, mov. 1.2), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao apelo (acórdão de fls. 23/47, mov. 1.2).
Embargos de declaração foram opostos pela Requerente (fls. 50/58, mov. 1.2), os quais foram acolhidos, alterando-se em parte o Acórdão para “reconhecer a nulidade do aumento da jornada de trabalho da Apelante e Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 seu direito de permanecer laborando em jornada de 06 (seis) horas diárias, bem como condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das horas excedentes, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), desde o implemento da nova jornada de trabalho até a sua cessação” (fls. 75/87, mov. 1.2).
Quanto ao ônus de sucumbência as partes foram condenadas, cada uma, ao pagamento de cinquenta por cento das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$200,00 (duzentos reais) por parte da Requerente/Embargante.
O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 91/95, mov. 1.2), os quais foram acolhidos, alterando o acórdão embargado para “reconhecer a ausência de violação ao princípio de irredutibilidade dos subsídios e a legalidade da jornada de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, previstas no decreto Estadual n. 4.345/2005, em relação à Embargada”, com o consequente desprovimento do apelo (fls. 111/116, mov. 1.2 e fls. 01/05, mov. 1.3).
Os ônus de sucumbência foram redistribuídos, condenando a Requerente/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (duzentos reais).
Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 03 de março de 2017 (fl. 11, mov. 1.3).
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para darem prosseguimento ao feito (mov. 2.1).
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, juntando cálculo discriminado e atualizado do crédito (movs. 7.1/7.2).
Foi, então, deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 10.1).
No petitório de mov. 16.1 a procuradora da Requerente, ora Executada, Dra.
ANAMARIA BUENO RIBEIRO GUIMARÃES informou que “vem tentando entrar em contato com a Executada já faz algum tempo, inclusive enviando carta para o endereço constante da procuração” e requereu a Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 realização de consulta através de convênios mantidos pelo TJPR para localizar a Executada.
Após a remessa dos autos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 18.1), foi certificado o falecimento da Executada (mov. 25.1).
Os autos foram devolvidos a este Juízo (mov. 28.0).
Instado a manifestar-se, o ESTADO DO PARANÁ consignou que “surpreendentemente – a parte autora FALECEU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA”, alegando a nulidade do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e pugnou a remessa dos autos ao arquivo, sem qualquer ônus (mov. 30.1).
Juntou atestado de óbito da Executada (mov. 30.2).
Na sequência, a Dra.
ANAMARIA BUENO RIBEIRO GUIMARÃES ratificou o falecimento da Executada e informou a inexistência de inventário ou herdeiros (mov. 35.1).
Acostou comprovante da situação cadastral da Executada (mov. 35.2).
O ESTADO DO PARANÁ reiterou o petitório de mov. 30.1 (mov. 40.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
A certidão de óbito acostada ao mov. 30.2 noticia o falecimento da Executada/Requerentes antes do ajuizamento da presente demanda, a qual foi julgada improcedente.
Assim, eventual pedido de nulidade pelo prejudicado, in casu, o ESTADO DO PARANÁ, deve ser formulado em ação própria ou, até mesmo, em sede de ação rescisória.
Não cabe, pois, o pedido lançado ao mov. 30.1, pois a prestação jurisdicional da fase de conhecimento se encerrou com o lançamento da sentença.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Logo, não havendo mais como dar prosseguimento a esta fase de cumprimento de sentença, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. 3.
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Quanto às custas processuais pendentes, cumpra a Secretaria o disposto nas normativas aplicáveis à espécie, considerando o falecimento da parte sucumbente. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
26/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:41
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 20:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/11/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2017 13:47
Despacho
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25/09/2017 20:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/08/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2009
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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