TJPR - 0002401-88.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2023 19:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2023 18:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/05/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/03/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/02/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/06/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002401-88.2020.8.16.0150 Processo: 0002401-88.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$60.887,96 Autor(s): JOÃO ESTEVO BINKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se se ação para concessão de benefício previdenciário proposta por JOÃO ESTEVO BINKO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a parte autora, em síntese, que em 04/04/2017 e em 29/12/2018 apresentou pedido do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral junto a Autarquia.
Narra que nos referidos pedidos, solicitou a averbação do período rural em que trabalhava em regime de economia familiar, ou seja, de 11/03/1974 a 01/06/1992.
Solicitou, também, a complementação para a alíquota sobre 20% sobre os recolhimentos para a Previdência Social das competências (04/2015 a 04/2017) pagas a menor (sobre 11%).
Entretanto, o INSS negou o benefício ao autor, deixou de reconhecer a atividade campesina e não gerou a guia para a complementação sobre a alíquota de 20% para as competências acima numeradas.
Desta forma, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a condenação da autarquia a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do labor rural, bem como que seja determinado ao INSS que gera a Guia de Recolhimento para a complementação da alíquota de 11% para 20% sobre as competências de 04/2015 a 04/2017.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.8.
Decisão de mov. 7.1 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e deliberou acerca do regular processamento do feito.
A autarquia acostou documentos aos movs. 9.1 a 9.11.
A autarquia ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 17.1).
Impugnação à contestação ao mov. 20.1.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse de novas provas (mov. 22.1).
O autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 28.1).
Pelo despacho de mov. 30.1 foi determinada a intimação do autor quanto a aparente falta de interesse de agir.
O requerente se manifestou ao mov. 36.1.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO.
Da Prejudicial de Prescrição A autarquia ré alegou a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública.
Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, especificamente na esfera previdenciária, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Neste tocante, eventuais obrigações da autarquia ré não exigidas no lapso temporal de cinco anos, devem ser tidas como prescritas.
Porém, em razão de ter decorrido prazo inferior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial.
Delimitação das questões de fato controversas - Exercício de atividades rurais nos interregnos de 11/03/1974 a 01/06/1992; - Tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito - Regramento da aposentadoria por tempo de serviço (arts. 11, §1º; 52 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c EC n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da CF); - Regramento da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF); - Possibilidade de complementação da alíquota de 11% para 20%, sobre as competências de 04/2015 a 04/2017.
Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3 º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário).
Especificação dos meios de prova DEFIRO a produção das seguintes provas: I- Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II- A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução para o dia 16/12/2021, às 14h30min.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
Saliento, por oportuno, que os advogados das partes deverão firmar o compromisso pelo comparecimento espontâneo das testemunhas ou providenciar a intimação/notificação das quais cada qual arrolar, independentemente de intimação do juízo, sobre a data e o local da realização da audiência que porventura seja designada, nos termos do artigo 455 do CPC.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
26/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 07:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 19:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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