TJPR - 0003867-66.2016.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 20:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/06/2023 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 23:08
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 23:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 23:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 12:21
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 15:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
17/08/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/05/2022 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 08:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:18
Juntada de PARECER
-
26/04/2022 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
08/04/2022 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-66.2016.8.16.0083 Processo: 0003867-66.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$191.911,65 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Angelo Camilotti e Cia LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal.
A executada foi citada.
O pedido de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação foi indeferido na seq. 37.1.
O credor pugnou pela penhora do Lote Urbano n.º 01, da Quadra n.º 079,bem como, do Lote n.º 01, da Quadra n.º 092, e ainda, do Lote n.º 01, da Quadra n.º 078, seq. 45.1.
A matrícula foi juntada na seq. 52 e 53.
O processo foi suspenso com fundamento na controvérsia estabelecida no Tema 987 do STJ, seq. 55.1.
Acostou-se aos autos o Ofício-Circular n. 6561949-NUGEP que desafetou a temática, constando em referido documento que: O Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional(art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987".
Seq. 61.1.
A parte credora pugnou pela penhora e avaliação do imóvel objeto da CDA nº 337/2016, consistente no Lote nº 01da Quadra nº 092, situado na Rua Guaporé, nº 183, nesta Cidade e Comarca, seq. 67.1.
Na seq,68.1, a parte devedora sustentou que o pedido do Exequente viola o princípio da irretroatividade, na medida em que a suspensão foi deferida antes da promulgação da lei que modificou o texto da legislação recuperacional.
Frisou que as modificações legais não podem retroagir para atingir aqueles protegidos pelo texto legal anterior.
Defendeu que a inclusão do §7°-B ao texto do art. 6º da Lei n° 11.101/05 não é aplicável à presente execução fiscal, considerando que, apesar de a alteração do texto ter ocorrido na legislação empresarial, surte efeitos na seara tributária, tutelada pelo CTN e protegida pelo princípio da irretroatividade.
Requer a suspensão do presente processo até decisão final da recuperação judicial. É o relato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema repetitivo 987, cuja discussão envolvia a possibilidade de realizar atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária, com fundamento na regra estampada pelo art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, que solucionou o empasse.
A nova redação do art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação Judicial prevê que: §7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alteração trazida pela Lei 14.112/2020 se coaduna com o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal de Justiça, no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal.
A ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 – SP.
Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
J.23/06/2021).
Extrai-se do relatório do julgamento o seguinte trecho: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.
Assim, possível o prosseguimento da presente execução fiscal, inclusive com a realização dos atos de constrição judicial de bens, devendo, no entanto, submeter ao crivo do juízo da recuperação judicial a análise acerca da viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal.
Importante pontuar, nessa linha, que não assiste razão à executada, haja vista que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações fiscais terão o seu procedimento regular.
Verifica-se, inclusive que o entendimento já era no sentido de que as execuções fiscais não eram suspensas pela ação de recuperação judicial.
Ademais, em sentido oposto ao sustentado em seq. 68.1, tem-se que a aplicação das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 é imediata.
Confira-se: “(...) De fato, as alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, alteraram o substrato normativo processual referente ao procedimento de atos constritivos em execução fiscal para pessoas jurídicas em recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Dessa forma, como a nova disciplina trata de dispositivos de natureza jurídica processual, entendo que sua aplicação é imediata. (...) (STJ, REsp 1679538.
Ministro OG FERNANDES.
J. 01/06/2021).
Desta feita, possível o prosseguimento do feito, desde que os atos expropriatórios se submetam ao crivo do Juízo responsável pela ação de recuperação judicial. 3.
Pugna a parte credora pela penhora do imóvel: Lote nº 01da Quadra nº 092, situado na Rua Guaporé, nº 183, nesta Cidade e Comarca, seq. 67.1 (matrícula 11.700 do 2º Ofício de Registro de Imóveis) 4.
Assim sendo, considerando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial, entende-se necessário que o Juízo responsável pela ação de recuperação judicial da requerida seja instado a se manifestar sobre a viabilidade da penhora requerida. 5.
Assim, relevando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 69, III do CPC, oficie-se ao Juízo responsável pela ação de recuperação judicial, para que informe sobre a possibilidade de penhora do imóvel indicado. 5.1 Com a resposta ou decorrendo o prazo de 60 dias, retornem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
31/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 12:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/05/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2018 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2017 18:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA
-
09/02/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2017 16:59
Expedição de Mandado
-
06/09/2016 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2016 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 18:35
Despacho
-
05/04/2016 18:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 18:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 15:07
Recebidos os autos
-
01/04/2016 15:07
Distribuído por sorteio
-
01/04/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002600-95.2020.8.16.0058
Ivan Roberto Cenci
Luis Claudio Mioto
Advogado: Ricardo Donald Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:30
Processo nº 0068814-11.2017.8.16.0014
Maria Aparecida Vieira Sanson
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 18:30
Processo nº 0052850-78.2021.8.16.0000
Coritiba Foot Ball Club em Recuperacao J...
Uniao Bandeirantes F.c
Advogado: Henrique Richter Caron
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2022 08:00
Processo nº 0006838-26.2021.8.16.0058
Neudair Junior Castilhos Macano
Maria de Lourdes Ribeiro Regente
Advogado: Jorge Cristovao Farinha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2025 13:34
Processo nº 0002347-50.2021.8.16.0098
Odonto Execellence Jacarezinho
Aryane Cristine Izidoro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 16:21