TJPR - 0036225-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:05
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
08/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/11/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 15:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/11/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 14:41
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/09/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 18:46
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
31/08/2022 11:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/08/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/08/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 17:27
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
21/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
08/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:03
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/03/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
28/09/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0036225-24.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Marlei Aparecida Kruger ajuizou ação de declaratória de indenização por danos materiais e morais em face da MRV Engenharia e Participações S.A.
Alegaou, para tanto, que: a) celebrou com a ré um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no Spazio Louvre, financiado pela Caixa Econômica Federal, constando possuir uma vaga de garagem de utilização exclusiva com área de 10,58m²; b) embora tenha cumprido todas suas obrigações, a ré vendeu imóvel com metragem inferior à contratada, posto que a vaga de garagem possui uma área menor de 1,2134m², equivalente a 11,47% a menos do que a área prometida; c) trata-se de vício oculto que só foi descoberto com a contratação de um laudo técnico em 02/06/2021; d) em se tratando de relação de consumo, não é possível presumir a venda ad corpus, diante da necessidade de interpretar o contrato da forma mais favorável ao consumidor; e) embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo do preço é feito em metros quadrados, de modo que a diferença causa efetivo prejuízo ao consumidor, inclusive quanto aos valores pagos a maior no financiamento; f) é abusiva a cláusula de tolerância de diferença de metragem.
Pediu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores correspondentes à área menor da garagem cobrados no financiamento e no ato da compra do imóvel, bem como indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou, alegando, resumidamente: a) decadência do direito de reclamar por qualquer tipo de vício ou prejuízo decorrente do negócio estabelecido e concretizado entre as partes; R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) a unidade foi entregue em perfeitas condições de uso e moradia e de acordo com o projeto inicial e memoriais descritivos que o cliente teve acesso no ato da compra, cujas condições foram conferidas no momento da entrega; c) no que tange metragem da garagem, o laudo contratado unilateralmente pela parte autora deixou de considerar a faixa de grama, inobservado o projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade; d) é plenamente possível o uso da faixa permeável; e) as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda sob a modalidade ad corpus, o qual apenas delimitava o objeto da aquisição, sem delimitar a metragem seja da unidade, seja das vagas de garagem; f) não há danos morais, nem existenciais.
Arrematou postulando o acolhimento prejudicial de mérito ou a improcedência da ação.
Juntou documentos (seq. 15.2 a 15.10).
Em réplica, a autora sustentou, em linhas gerais, os argumentos da exordial. É o relatório.
A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já encartados ao feito.
Da decadência.
Pugnou a parte ré pela decadência de direito de reclamar da parte autora, eis que decorrido o prazo de 1 ano após ter se emitido na posse do imóvel.
Todavia, não se verifica a decadência no caso em apreço.
R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É que, o vício em questão, no tocante à metragem do imóvel, é oculto, ou seja, não é possível em um primeiro momento de forma singela verificar se a vaga de garagem possui 10,58m² ou 9,36m².
Desta sorte, deve-se ter como parâmetro o momento em que a parte autora evidencia o vício, que, no vertente caso, é a perícia de seq. 1.19, em 02/06/2021.
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 19/07/2021, não transcorreu o prazo de 90 dias para reclamar, previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Do mérito.
A questão a ser resolvida, diz estritamente à diferença de metragem da garagem do imóvel adquirido, eis que a parte autora sustenta que houve propaganda enganosa, onde deveria possuir 10,58 m², mas em verdade possui somente 9,36m².
Porém, não é possível acolher a tese da parte autora.
Primeiramente, da análise da promessa de compra e venda firmada entre às partes, preliminar ao contrato de financiamento e compra e venda definitivo, observa-se que o apartamento foi vendido na modalidade ad corpus, ou seja, aquela em que a coisa é designada de forma certa e discriminada Não há qualquer menção à metragem do imóvel, tampouco do apartamento, o que denota que a compra e venda não foi na modalidade ad mensuram.
R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Frise-se, que somente no momento da assinatura do contrato definitivo de compra e venda com alienação fiduciária é que veio a constar a metragem do imóvel, oportunidade em que já se tinha a venda ad corpus, motivo pelo qual, não se verifica propagando enganosa da parte ré.
Neste sentido, o artigo 500, §3º, do Código Civil: § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Mas não é só.
Observa-se que a parte referente à grama em frente à garagem faz parte da área individual do imóvel, conforme projeto do empreendimento (seq. 15.6), eis que, evidentemente, o veículo ao estacionar avança com a parte frontal do para-choque no respectivo local, sendo sua área privativa.
De mais a mais, a área por ser permeável satisfaz o interesse da própria parte autora, no tocante à diminuição de riscos quanto à alagamentos e drenagem da água da chuva.
Neste sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
VAGA DE GARAGEM SUPOSTAMENTE MENOR DO QUE O CONTRATADO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ÁREA DE GRAMA COMO ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
NÃO CABIMENTO. ÁREA PERTENCENTE À ÁREA PRIVATIVA DE GARAGEM, CONFORME PREVISTO NO PROJETO DO EMPREENDIMENTO.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE METRAGEM, REFERENTE À FAIXA DE GRAMA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA METRAGEM DOS IMÓVEIS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA EM NOME DOS AUTORES.
AQUISIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO, INDEPENDENTE DE SUA METRAGEM.
REFERÊNCIA ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL MERAMENTE ENUNCIATIVA.
ALIENAÇÃO AD CORPUS (ART. 500, §3º DO CC), QUE NÃO AUTORIZA O COMPLEMENTO DA ÀREA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO R 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0075011-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 30.09.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
ALIENAÇÃO AD CORPUS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CAUSA DE SUAS CARACTERÍSTICA.
VAGA DE GARAGEM.
INCLUSÃO DE ÁREA DE GRAMA.
DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL.
METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA.1.
A ausência de previsão contratual da metragem do imóvel autoriza concluir que a venda foi promovida ad corpus, ou seja, o adquirente almeja o bem imóvel específico, independentemente de metragem.2.
A metragem da área de grama é inferior a 1/20 da área total construída do imóvel, de 56,0942m², de sorte que a referência às dimensões do imóvel, mesmo se considerada a venda ad corpus, presume-se meramente enunciativa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025240- 35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 02.07.2019).
Portanto, não havendo ilícito contratual da parte ré, não há que se falar em reembolso de valores pagos, nem tampouco indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R 5 -
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
23/08/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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