TJPR - 0002440-79.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SERGIO BERTO
-
19/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 19:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002440-79.2020.8.16.0055 Processo: 0002440-79.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$677,69 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): MARCIO SERGIO BERTO DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora on line de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do CPC), com inclusão e protocolo da minuta. (a.1) Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. (a.2) Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. (a.3) Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). 7.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 8.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a: (a) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos nos arts. 212 e 782, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse caso, deverá a Secretaria proceder às seguintes providências: (a.1) intimação do(s) executado(s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (a.2) nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (a.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (b) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. (c) A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). (d) Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 9.
Intimações e Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
26/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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