TJPR - 0000440-91.2012.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0000187-06.2012.8.16.0183
-
11/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
03/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
03/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
27/03/2023 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2023 14:18
Juntada de LAUDO
-
02/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:44
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/01/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:56
Expedição de Certidão GERAL
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23/01/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/10/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/10/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/10/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/10/2022 20:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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04/10/2022 20:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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04/10/2022 20:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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04/10/2022 20:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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04/10/2022 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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04/10/2022 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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04/10/2022 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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04/10/2022 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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04/10/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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04/10/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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04/10/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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04/10/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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04/10/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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04/10/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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04/10/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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04/10/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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21/06/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 19:30
Conclusos para despacho
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03/11/2021 19:27
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON CEZAR FERREIRA
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02/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 09:59
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2021 09:59
Recebidos os autos
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19/04/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-91.2012.8.16.0183 Processo: 0000440-91.2012.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/02/2006 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): DOUGLAS DE LIMA DA VEIGA HEVERTON CEZAR FERREIRA JOSE ATILA DOS SANTOS PANTALEÃO JOSNI DOS ANJOS LUSTOZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de DOUGLAS DE LIMA DA VEIGA, HEVERTON CEZAR FERREIRA, JOSE ATILA DOS SANTOS PANTALEÃO e JOSNI DOS SANTOS LUSTOSA, qualificados na denúncia, dando-os como incurso nas sanções descritas no artigo 288, caput, e artigo 313-A, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes.
A denúncia fora inicialmente oferecida nos autos de nº 0000187-06.2012.8.16.0183 deste Juízo da Comarca de São João/PR, sendo na oportunidade, juntamente com os réus, denunciados outros 22 acusados, por crimes contra a Prefeitura Municipal deste município de São João/PR, e não será aqui repetida, pois ocupa 23 páginas e sua reprodução no corpo desta sentença apenas a tornaria desnecessariamente extensa.
A denúncia foi recebida em data de 29 de agosto de 2012 (movimento 1.49).
Os acusados foram devidamente citados (movs. 1.64, 1.67.1.71 e 48.2), apresentando resposta à acusação, José, Douglas e Josni através de Defensor Dativo (movs. 1.86), e Heverton através de defensor constituído (mov. 47.1).
Em movimento 82.1, determinou-se a juntada ao feito dos depoimentos prestados nos autos de origem nº 187-06.2012.8.16.0183, como prova emprestada.
Por ocasião da audiência de instrução, fora inquirida a testemunha Paulo Roberto de Santis Moraes e interrogado o réu Heverton Cezar Ferreira (mov. 156.1).
Em movimento 177.2, o réu Josni dos Anjos Lustoza constituiu advogada para patrocinar sua defesa.
As testemunhas de Defesa Clovis Roberto Treib (gerente CEF de Chopinzinho) e Adilson Ribeiro da Silva foram inquiridas por meio de carta precatória (movs. 138.3 e 178.17). O réu Josni dos Anjos Lustoza foi interrogado por meio de carta precatória (mov. 177.3).
Em movimento 186.1, fora deferido o pedido da Defesa de Josni dos Anjos Lustoza pela realização de prova técnica, do tipo perícia grafotécnica.
Fora decretada a revelia dos acusados Douglas de Lima Veiga (mov. 204.1) e José Atila dos Santos Pantaleão (mov. 236.1).
Acostou-se ao feito o Laudo de Perícia Grafotécnica (mov. 286.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 321.1), pugnando pela condenação dos réus Douglas De Lima Da Veiga, Heverton Cezar Ferreira e Jose Atila Dos Santos Pantaleão nas sanções previstas no art. 313-A do Código Penal e absolvição das sanções previstas no art. 288, do Código Penal e ainda pela absolvição do réu Josni Dos Anjos Lustoza das sanções previstas no art. 288 e no art. 313-A, ambos do Código Penal. A defesa dos réus José Atila dos Santos Pantaleão, Douglas de Lima Veiga e Josni dos Anjos Lustoza apresentou alegações finais em movimento 331.1, requerendo a absolvição dos réus.
Por sua vez, a Defesa do réu Heverton César Fereira apresentou alegações finais (mov. 332.1) pleiteando pela absolvição do réu e subsidiariamente pela diminuição da pena, conforme previsão do § 1º do artigo 29 do Código Penal. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Crime de Associação Criminosa – Artigo 288, caput, do Código Penal.
Inicialmente, é incontroversa a necessidade de absolvição dos acusados da imputação de associação criminosa (art. 288, caput do Código Penal), uma vez que não restou demonstrado qualquer vínculo associativo anterior entre os acusados e o responsável pelo esquema fraudulento.
Mesmo depois da oitiva de várias testemunhas nas ações penais vinculadas a esta, não há qualquer indício de que havia vínculo associativo estável entre as pessoas beneficiadas pelos empréstimos consignados e o servidor público municipal, com exceção do núcleo principal analisado nos autos 187-06.2012.8.16.0183.
Impõe-se, portanto, a absolvição dos réus em relação à imputação de associação criminosa por falta de provas. 2.2 Do Crime de Peculato – Artigo 313-A do CP c/c artigo 29 do CP – Réus Douglas De Lima Da Veiga, Heverton Cezar Ferreira e Jose Atila Dos Santos Pantaleão A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio dos documentos relativos a sindicância (movs. 1.18/1.48), contratos de crédito (movs. 22.2, 22.3, 22.4 e 77.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução dos autos principais e utilizados como prova emprestada.
A participação por parte dos réus no delito também é certa.
O crime de peculato eletrônico, previsto em artigo 313-A do Código Penal, tem tipificação na seguinte conduta: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
Para a autoria, portanto, exige-se, o concurso dos seguintes requisitos: a) qualidade de funcionário público; b) autorização para acessar e modificar o sistema informatizado ou banco de dados; c) modificação do banco de dados para inclusão de dados falsos ou modificação/exclusão de dados corretos.
Os acusados não são funcionários públicos do Município e, consequentemente, também não detinha autorização para acesso e modificação ao sistema informatizado ou banco de dados da contabilidade.
Assim, é certo que não podem ser autor do crime de peculato eletrônico.
Nesse sentido, afirma Cezar Roberto Bittencourt: “Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública.
O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
Assim, o funcionário público não autorizado somente poderá concorrer para esse crime na forma do art. 29; caso contrário, deverá responder por outra infração penal” (Tratado de Direito Penal – volume 5, 6ª edição, p. 72/73).
Por outro lado, é certo que os acusados agiram na qualidade de partícipe, prestando auxílio material na obtenção da vantagem indevida.
Sobre o tema, afirma Juarez Cirino dos Santos: “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta ajuda material para realização de fato principal doloso e, assim como o instigador, também não controla a realização do fato punível, poder exercido exclusivamente pelo autor [...] O momento da cumplicidade é extremamente dilatado: pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa, para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante sequestro)” (Direito Penal – Parte Geral, 3ª edição, 2008, p. 379/380).
Explico.
Neste caso, é induvidosa a existência de esquema criminoso no Município de São João arquitetado por Adelar José Martini (condenado nos autos nº 187-06.2012.8.16.0183) para desvio de dinheiro público por meio de inclusão de créditos indevidos em folha de pagamento e pagamento de empréstimos consignados realizados por não servidores por meio de certidão de margem consignável falsa.
Por brevidade e para evitar repetições desnecessárias, reproduzo trecho da sentença proferida nos autos principais (187-06.2012.8.16.0183) que detalha o funcionamento do esquema criminoso: “A operação do esquema fraudulento foi detalhadamente explicada pelo acusado em seu interrogatório.
Segundo narrou, ele gerava duas folhas de pagamento, mas uma delas (correta) era enviada para aprovação dos gestores e a outra, na qual inseria valores indevidos, era encaminhada à contabilidade e, sucessivamente, à instituição financeira, com especificação da conta do próprio Adelar e de seus comparsas para recebimento dos valores ilicitamente acrescidos.
Os holerites eram emitidos com base na folha correta, de modo que não gerava qualquer suspeita aos servidores cujos nomes foram utilizados para a fraude.
Além da confissão, restou também documentalmente comprovada a inserção de dados falsos na folha de pagamento, conforme consta das planilhas elaboradas pelos auditores contábeis (Quadros 2 e 5 da Auditoria Extrajudicial – mov. 1.38, fls. 680-685).
Em uma segunda fase do esquema criminoso, o acusado Adelar admitiu que passou a expedir certidões falsas de margem consignável a não-servidores, que compareciam à agência da Caixa Econômica Federal em Chopinzinho, levantavam o valor do empréstimo, repassavam parte à associação criminosa e não pagavam qualquer das parcelas.
Para evitar suspeitas, o superfaturamento das folhas já realizado na primeira fase do esquema era utilizado para quitação dos empréstimos consignados, causando ainda mais prejuízos ao erário.
Assim, pelo que consta dos autos (inclusive confissão) é inegável que o acusado Adelar, aproveitando-se da condição de responsável pelo setor de recursos humanos do Município, elaborava uma primeira folha de pagamento, com valores corretos e, após obter a aprovação dessa folha pelo responsável, elaborava uma segunda folha, agora com inserção de dados inverídicos relacionados a horas extraordinárias de diversos servidores, aumentando o valor da folha de pagamento, de maneira que após submeter esse documento ao departamento financeiro, este retornava ao setor de Recursos Humanos, e mais uma vez eram alterados dados, a fim de que os valores excedentes desta segunda folha fossem creditados na conta corrente dos demais réus.
Posteriormente este mesmo esquema foi utilizado para superfaturar a folha de pagamento e utilizar este excedente para pagamento de parcelas de empréstimos consignados realizados por não servidores, mediante certidão falsa expedida pelo próprio acusado Adelar”.
A participação dos ora acusados Douglas, Heverton e Jose Atila, se deu na segunda fase do esquema, através da realização de empréstimos consignados valendo-se de certidões de margem consignáveis falsas emitidas pelo mentor do esquema.
Os réus, após combinarem com Adelar, compareceram à agência da Caixa em Chopinzinho/PR, assinaram o contrato, receberam os valores e repassarram parte dele a Adelar, prestando, portanto, inequívoco auxílio material à obtenção da vantagem ilícita visada com a inserção falsa de dados no sistema.
A celebração fraudulenta do contrato de empréstimo consignado pelos acusados é induvidosa.
Os documentos juntados aos autos (mov. 22 e 77) demonstram que, mesmo morando na época Douglas em Vitorino e Heverton e Jose Atila em Palmas, os acusados se deslocaram até a Agência da Caixa Econômica de Chopinzinho (responsável pela conta do Município, pois até então não havia agência da instituição em São João) e, valendo-se de documentos falsos, se passando por funcionários públicos, celebraram empréstimo consignado sem a intenção de pagar as parcelas, com o repasse de parte significativa do valor para o mentor Adelar.
Em relação a Douglas de Lima Veiga, o contrato por ele assinado (mov. 22.4) indica que ele obteve R$ 10.500,00 emprestados, com o pagamento por meio de 72 parcelas de R$ 293,85.
Consta ainda do mesmo contrato que o acusado tinha endereço em São João e trabalhava na Prefeitura do mesmo Município, ambas informações falsas.
Já o contrato assinado pelo réu Heverton Cezar Ferreira (mov. 77.1) indica que ele obteve R$ 9.830,00 emprestados, com o pagamento por meio de 72 parcelas de R$ 258,05.
Consta ainda do mesmo contrato que o acusado tinha endereço em São João e trabalhava na Prefeitura do mesmo Município, ambas informações falsas.
O mesmo ocorreu com Jose Atila dos Santos Pantaleão (mov. 22.3), que obteve R$ 9.180,00, comprometendo-se a pagar 60 parcelas de R$ 278,85, de igual forma constando do contrato o endereço (falso) em São João, bem como que trabalhava na Prefeitura Municipal.
As parcelas dos respectivos empréstimos não foram pagas pelos acusados.
Eles obtiveram o valor dos empréstimos e repassaram parte ao mentor Adelar, como consta expressamente do interrogatório do mentor juntado aos autos como prova emprestada.
A idéia original era quitar integralmente os empréstimos com o “inchaço” na folha de pagamento, mas o esquema foi descoberto antes disso e apenas 1 parcela de cada empréstimo foi paga, conforme depoimento da testemunha Solange Mazzuco.
A participação dos acusados, portanto, resumiu-se a uma conduta de inserção falsa de dados para pagamento da única parcela quitada do empréstimo consignado.
Veja-se que, ao ser novamente inquirida sobre os fatos, nestes autos, a testemunha Paulo Roberto de Santis Moraes, advogado da Prefeitura Municipal de São João narrou que “na época a Caixa Econômica de Chopinzinho/PR, entrou em contato com o setor responsável da prefeitura municipal buscando informações acerca do atual endereço de ex funcionários municipais que estariam em débito com empréstimos consignados com aquele banco, dentre eles os réus Douglas de Lima da Veiga, Heverton Cezar Ferreira e Jose Atila dos Santos Pantaleão, e do que apurou-se estas pessoas nunca haviam sido funcionários da prefeitura” e que “apurou-se que foram disponibilizados a essas pessoas falsos documentos como se funcionários fossem, os quais de posse destes se deslocaram a Agência da Caixa e efetuaram empréstimos consignados”.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela Defesa de Heverton, Sr.
Adilson Ribeiro da Silva apenas narrou ter conhecimento de que na época foi oferecido um empréstimo para o réu Heverton, por um homem chamado Diego, que compareceu na empresa em que trabalhavam, e que Heverton aceitou o empréstimo, tendo recebido quinhentos reais e que esse empréstimo era através de um “esquema” feito com a Caixa.
Ainda, ao ser interrogado o réu Heverton Cezar ferreira narrou que: i) Que no ano de 2012 a pessoa de Diego Alves da Silva lhe ofereceu um empréstimo pessoal que seria realizado na Agência da Caixa Econômica Federal de Chopinzinho/PR; ii) Que marcaram um dia e então se deslocaram até Chopinzinho, com seus documentos, onde realizaram o empréstimo, não tendo conhecimento de que o ato envolvia a Prefeitura de São João; iii) Que na época seu nome estava no SPC, e nunca recebeu nenhuma cobrança do empréstimo; (iv) Que recebeu o empréstimo de R$ 9.830,00, porem repassou o valor a Diego, ficando apenas com R$ 500,00; (v) Que no ato entregou o dinheiro para Diego, sendo que Diego então entregou o dinheiro para outra pessoa, a qual não conhece; (vi) Que achou estranho receber apenas R$ 500,00 reais, e o restante ficar para outras pessoas; (vii) Que efetivamente assinou o contrato na Agência da Caixa, porém na época não o leu e não ficou com cópia, sendo que não era servidor público e não residia e nunca esteve em São João/PR; (viii) Que assinou o contrato e sacou o dinheiro na Agência da Caixa de Chopinzinho, tendo se deslocado da cidade de Palmas, somente para isso.
Os réus Douglas e Jose Atila não foram interrogados, pois são revéis.
Apesar da negativa do acusado Heverton durante seu interrogatório, inegável que ele sabia da ilegalidade do ato que estava cometendo, sobretudo pela forma com que os fatos se deram, tendo disponibilizado seu nome e documentos pessoais para a elaboração de falsos documentos e com eles realizado empréstimo pessoal no valor aproximado de nove mil reais, dos quais ficou apenas com quinhentos reais, repassando a maior parte do valor aos mentores do crime.
Conclui-se pois, que estava ciente do crime que cometia e o fez na intenção de receber facilmente o valor de quinhentos reais, portanto participou do esquema fraudulento e cometimento do crime.
Em que pese a Defesa dos réus alegue a ausência de dolo, bem como que eles jamais teriam estado na Prefeitura Municipal de São João/PR e sequer teriam conhecimentos dos fatos, as teses levantadas não resistem sequer à análise mais superficial dos elementos probatórios.
Veja-se que os réu residiam em Palmas e Vitorino, estavam inscritos nos cadastros de proteção ao crédito (o que impediria a obtenção dos valores, exceto na modalidade consignada), vieram até Chopinzinho para obter o empréstimo, assinaram o contrato em que consta (falsamente) que eles tinham endereço em São João e trabalhavam na Prefeitura Municipal e não pagaram as parcelas pactuadas. É absurda a tese de que não sabiam da ilegalidade.
Por todos esses elementos, impõe-se a condenação dos acusados Douglas de Lima da Veiga, Heverton Cezar Ferreira e Jose Atila dos Santos Pantaleão pela participação no crime de peculato eletrônico (art. 313-A do Código Penal – por uma vez). 2.3 Do Crime de Peculato – Artigo 313-A do CP c/c artigo 29 do CP- Réu Josni dos Anjos Lustoza A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio dos documentos relativos a sindicância (movs. 1.18/1.48), contrato de crédito (mov. 22.2), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução dos autos principais e utilizados como prova emprestada.
Por outro lado, a participação do réu Josni no delito de Peculato não restou cabalmente demonstrada durante a instrução processual.
Neste ponto, importante esclarecer que embora o réu tenha em movimento 177.2 constituído advogada para patrocinar sua Defesa, as suas alegações finais foram apresentadas pelo Defensor Dativo que até então o representava, fazendo a respectiva menção deste fato, e que deixo de baixar o feito em diligência e determinar nova manifestação da Defesa constituída, ante a ausência de qualquer prejuízo, considerando a absolvição do réu.
Em que pese a investigação inicialmente apontar que durante o esquema criminoso os partícipes, após prévio agendamento com os mentores do crime, compareciam à agência da Caixa Econômica Federal de Chopinzinho/PR, onde assinavam o respectivo contrato de empréstimo consignado e sacavam o dinheiro, não restou demonstrado que o réu Josni dos Anjos Lustoza tenha praticado tal ato, ou mesmo que tenha prestando auxílio material na obtenção da vantagem indevida.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática delitiva, declarando, em suma, que: (i) as acusações não são verdadeiras; (ii) foi pego de surpresa quando soube dos fatos, pois nunca foi funcionário da Prefeitura de São João, nunca esteve na cidade de São João e não conhece a pessoa de Adelar; (iii) que na época recebeu uma ligação do gerente da Caixa Econômica Federal de Chopinzinho lhe cobrando um empréstimo consignado em atraso; (iv) que não foi procurado por nenhuma pessoa para lhe oferecer empréstimo; (v) que conhecia a pessoa de Diego Alves da Silva, mas ele nunca lhe ofereceu empréstimo, e também não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado na Caixa Econômica; (vi) que a assinatura constante no contrato de mov. 22.2 dos autos não é sua e não assinou referido contrato.
Veja-se que, embora induvidosa a existência de esquema criminoso no Município de São João arquitetado por Adelar José Martini (condenado nos autos nº 187-06.2012.8.16.0183) para desvio de dinheiro público por meio de inclusão de créditos indevidos em folha de pagamento e pagamento de empréstimos consignados realizados por não servidores por meio de certidão de margem consignável falsa, e que efetivamente ocorreu a inserção de dados falsos que possibilitaram a contratação de empréstimo consignado em nome do denunciado, durante a instrução não restou evidenciada a participação de Josni dos Anjos Lustoza nesta empreitada criminosa.
A participação do ora acusado teria se dado na segunda fase do esquema, através da realização de empréstimos consignados valendo-se de certidões de margem consignáveis falsas emitidas pelo mentor do esquema.
Para a efetivação do crime o acusado teria de ter comparecido à agência da Caixa em Chopinzinho/PR, assinado o contrato, e recebidos valores que seriam repassados a Adelar, prestando, portanto, inequívoco auxílio material à obtenção da vantagem ilícita visada com a inserção falsa de dados no sistema.
Contudo, o Laudo Pericial referente a perícia grafotécnica, acostado em movimento 286.1, afirma que “a assinatura e as rubricas questionadas presentes no Contrato de Crédito Consignado encaminhado a exame possuem predomínio de divergências gráficas em relação aos padrões remetidos; não foram observadas, frente ao material disponibilizado a exame, convergências gráficas que vinculem o punho escritor do cedente dos padrões ao conteúdo questionado”.
Ainda, em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público o Sr.
Perito respondeu que “Frente aos documentos encaminhados como padrões de comparação as rubricas/assinaturas questionadas são falsas, pois apresentam o predomínio de divergências em relação ao material-padrão, bem como não apresentam convergências gráficas significativas que possam atribuir ao cedente a autoria dos lançamentos manuscritos suspeitos”.
Portanto, de forma categórica, o Laudo Grafotécnico apontou a falsidade da assinatura posta no contrato de crédito consignado firmado entre Josni e a Caixa Econômica Federal, demonstrando portanto que efetivamente o réu não compareceu à agência bancária para firmar o contrato e receber os respectivos valores.
De fato, embora haja provas da ocorrência dos fatos, não há evidencias da participação do acusado Josni dos Anjos Lustosa na empreitada criminosa.
Nestes termos, considerando que réu não concorreu para a pratica dos fatos descritos na denúncia, a absolvição de Josni é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia a fim de: a) ABSOLVER os acusados DOUGLAS DE LIMA DA VEIGA, HEVERTON CEZAR FERREIRA, JOSE ATILA DOS SANTOS PANTALEÃO e JOSNI DOS ANJOS LUSTOZA da imputação de associação criminosa (artigo 288, caput, do CP), com fundamento no artigo 386, II do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus DOUGLAS DE LIMA DA VEIGA, HEVERTON CEZAR FERREIRA e JOSE ATILA DOS SANTOS PANTALEÃO, como incurso na sanção prevista no artigo 313-A, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (peculato) e; c) ABSOLVER o réu JOSNI DOS ANJOS LUSTOZA da imputação prevista no artigo 313-A, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (peculato), com fundamento no artigo 386, IV do Código de Processo Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1 Réu Douglas de Lima da Veiga Circunstâncias judiciais:Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) O réu não registra antecedentes criminais; c) Não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) O motivo revela-se normal ao tipo penal em comento; e) Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, visto que o réu agiu em conluio com o mentor Adelar José Martini para o cometimento do delito, justificando a necessidade da exasperação da pena-base; f) Não houveram maiores conseqüências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa dos réus, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da menoridade, como dispõe o artigo 65, I, do código penal.
Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes.
Desse modo, atenuo a pena base em 06 meses e 25 dias de reclusão e em dois dias multa.
Consequentemente, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, não há que se falar em causas de aumento, de igual forma incabível a aplicação da diminuição prevista em §1º do artigo 29 do Código Penal, conforme requer a Defesa, uma vez que a participação do réu foi de relevante importância para a prática do crime, pois através dele se obteve a vantagem indevida.
Pena Definitiva: Desse modo, converto a pena intermediária em pena definitiva, condenando o réu Douglas de Lima Veiga na pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a inexistência de reincidência, bem como a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de igual forma, nota-se incabível a suspensão condicional da pena por dois anos, como dispõe o artigo 77 do Código Penal. 4.1 Réu Heverton Cezar Ferreira Circunstâncias judiciais:Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) O réu não registra antecedentes criminais; c) Não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) O motivo revela-se normal ao tipo penal em comento; e) Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, visto que o réu agiu em conluio com o mentor para o cometimento do delito, justificando a necessidade da exasperação da pena-base; f) Não houveram maiores conseqüências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa dos réus, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, não há que se falar em causas de aumento, de igual forma incabível a aplicação da diminuição prevista em §1º do artigo 29 do Código Penal, conforme requer a Defesa, uma vez que a participação do réu foi de relevante importância para a prática do crime, pois através dele se obteve a vantagem indevida.
Pena Definitiva: Desse modo, converto a pena intermediária em pena definitiva, condenando o réu Heverton Cezar Ferreira na pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a inexistência de reincidência, bem como a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de igual forma, nota-se incabível a suspensão condicional da pena por dois anos, como dispõe o artigo 77 do Código Penal. 4.3 Réu Jose Atila dos Santos Pantaleão Circunstâncias judiciais:Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) O réu não registra antecedentes criminais; c) Não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) O motivo revela-se normal ao tipo penal em comento; e) Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, visto que o réu agiu em conluio com o mentor Adelar José Martini para o cometimento do delito, justificando a necessidade da exasperação da pena-base; f) Não houveram maiores conseqüências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa dos réus, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da menoridade, como dispõe o artigo 65, I, do Código Penal.
Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes.
Desse modo, atenuo a pena base em 06 meses e 25 dias de reclusão e em dois dias multa.
Consequentemente, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, não há que se falar em causas de aumento, de igual forma incabível a aplicação da diminuição prevista em §1º do artigo 29 do Código Penal, conforme requer a Defesa, uma vez que a participação do réu foi de relevante importância para a prática do crime, pois através dele se obteve a vantagem indevida.
Pena Definitiva: Desse modo, converto a pena intermediária em pena definitiva, condenando o réu Jose Atila dos Santos Pantaleão na pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a inexistência de reincidência, bem como a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de igual forma, nota-se incabível a suspensão condicional da pena por dois anos, como dispõe o artigo 77 do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade: Não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): deixo de fixar, tendo em vista que não houve pedido da vítima, e ainda considerando que não foi possível apurar de forma correta nestes autos o prejuízo sofrido pelo Município e pela Caixa Econômica Federal.
Dos honorários advocatícios: Considerando a atuação do Dr.
Odimar de Mello OAB/PR 67.034, como defensor dativo dos réus Douglas, Jose Atila e Defesa parcial de Josni, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme item 1.2 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Condeno os acusados Douglas de Lima da Veiga, Heverton Cezar Ferreira e Jose Atila dos Santos Pantaleão ao pagamento das custas processuais. 5.2 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando os condenados na sequência para que as recolham no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção 15 do Capítulo 6 do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se. 6.
DA PRECRIÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal (CP), “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Tal preceito legal trata da prescrição retroativa – espécie de prescrição da pretensão punitiva do Estado – que deve ser aferida com base na pena concreta e entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
Verifica-se que a denúncia fora recebida em data de 29 de agosto de 2012 (movimento 1.49).
Portanto, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença já decorreu um período aproximado de 08 anos e 05 meses e 13 dias, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Com efeito, a pena aplicada ao réu Douglas de Lima da Veiga é de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias multa, a qual por força do artigo 109, inciso IV do Código Penal, combinado com artigo 115 do mesmo diploma legal, visto que o réu possuia ao tempo do fato menos de 21 anos, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Ainda, a pena aplicada a Heverton Cezar Ferreira é de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, a qual por força do artigo 109, inciso IV do Código Penal, possui prazo prescricional de 08 (oito) anos.
Já a pena aplicada a Jose Atila dos Santos Pantaleão é de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias multa, a qual por força do artigo 109, inciso IV do Código Penal, combinado com artigo 115 do mesmo diploma legal, visto que o réu possuia ao tempo do fato menos de 21 anos, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Ante o exposto, verifico que caso haja o trânsito em julgado com a manutenção da sentença prolatada, já haverá decorrido o prazo prescricional de 04 anos para os réus Douglas e Jose e de 08 anos para o réu Heverton.
Ante o exposto, transitada em julgado esta sentença e mantida a pena ora fixada, desde já DECLARO EXTINTA a punibilidade dos réus Douglas de Lima da Veiga, Heverton Cezar Ferreira e Jose Atila dos Santos Pantaleão, em relação a pena imposta no presente feito, com fundamento no artigo 107, IV, c/c 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal.
De igual forma, por força do artigo 114, inciso II do Código Penal, resta extinta a pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ainda, conforme jurisprudência firmada, a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição afasta os efeitos da condenação, razão pela qual dispenso os réus do pagamento das custas processuais.
Comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
16/04/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 07:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 07:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 07:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2020 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:34
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
06/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:12
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
27/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2020 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2020 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2020 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON CEZAR FERREIRA
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSNI DOS ANJOS LUSTOZA
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 09:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 16:38
Juntada de LAUDO
-
24/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 11:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/10/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2019 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON CEZAR FERREIRA
-
08/07/2019 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/06/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/05/2019 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/05/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL
-
02/05/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/10/2018 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 16:09
Juntada de LAUDO
-
20/09/2018 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/02/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/01/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 21:40
Recebidos os autos
-
31/08/2017 21:40
Juntada de PARECER
-
31/08/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2017 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON CEZAR FERREIRA
-
25/07/2017 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/07/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 12:06
Juntada de LAUDO
-
19/05/2017 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/05/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2017 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/03/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2017 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/12/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2016 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2016 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2016 08:52
Recebidos os autos
-
03/11/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2016 15:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 13:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2016 15:27
Recebidos os autos
-
17/10/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 13:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2016 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/08/2016 13:49
Recebidos os autos
-
16/08/2016 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
21/07/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 17:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 18:20
Recebidos os autos
-
20/05/2016 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 18:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 18:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2016 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 12:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2016 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON CEZAR FERREIRA
-
14/03/2016 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2016 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2016 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2016 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2016 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 02:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 02:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2016 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2016 16:34
Expedição de Mandado
-
04/03/2016 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 15:43
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2016 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2016 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2016 01:39
Recebidos os autos
-
18/02/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HEVERTON CEZAR FERREIRA
-
17/02/2016 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2016 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2016 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/02/2016 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2016 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2016 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2016 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2016 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2016 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/12/2015 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2015 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/12/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2015 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2015 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2015 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2015 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2015 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2015 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2015 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2015 18:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/11/2015 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 12:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 13:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/06/2015 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2015 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 12:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2015 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 12:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2015 10:16
Recebidos os autos
-
11/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2015 17:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/03/2015 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 08:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2015 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2014 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2014 23:06
Recebidos os autos
-
23/11/2014 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2014 14:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2014 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2014 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2014 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2014 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 18:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2014 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2014 18:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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