TJPR - 0009624-70.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:45
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
07/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:47
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2023 14:38
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
19/07/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA
-
30/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2023 16:34
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/04/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
04/04/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:47
Juntada de PARECER
-
21/09/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA
-
27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA
-
24/02/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA
-
15/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA
-
09/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009624-70.2020.8.16.0028 Processo: 0009624-70.2020.8.16.0028 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE DO ROCIO DOS SANTOS TABORDA (CPF/CNPJ: *32.***.*23-86) Rua Olívio Rocha, 420 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-430 Requerido(s): ROSA FERNANDES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *57.***.*14-78) Rua Olívio Rocha, 420 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-430 I – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
II- Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, proposta por Regiane o Rocio dos Santos Taborda em face de Rosa Fernandes dos Santos, sob a alegação de que a interditanda é sua mãe e sofre de demência não especificada.
Afirma, ainda, que a interditanda não possui mais pleno discernimento e condições para exercer os atos da vida cível, assim como depende do auxílio de familiares para prática de todos os atos civis, razão pela qual pede seja concedida curatela provisória.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual em seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, não resta mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Logo, a ação de interdição não possui mais o condão de declarar a incapacidade civil, mas apenas impor a curatela, em caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, quando o interditando não possuir discernimento de tomar tais decisões sem auxílio.
Neste contexto, verifico que não estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a imposição da curatela provisória.
Isso porque, embora a declaração médica acostada no mov. 1.8, aponte diagnóstico de demência não especificada, observa-se que ele foi acostado de forma incompleta nos autos, eis que no rodapé do laudo consta que ele possui 5 (cinco) páginas, faltando, portanto, uma delas.
Ademais, referido documento não demonstra a impossibilidade da parte requerida de manifestar regularmente sua vontade, podendo, em tese, constituir procurador para representá-la.
Portanto, não se justifica, neste juízo sumário, o deferimento da curatela provisória como pleiteado.
Cabe ressaltar, que o termo de compromisso acostado no mov. 1.9, no qual a autora teria sido nomeada curadora especial perante à Justiça Federal, por si só, não é capaz de respaldar a concessão da medida pleiteada, porquanto possui finalidade específica e delimitada no próprio documento.
Noutro vértice, a urgência da medida não restou justificada, eis que a autora não trouxe qualquer elemento que indique que a interditanda possui bens ou patrimônio que necessitam de administração, conforme preleciona o art. 749, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não se pode impor a curatela à uma pessoa e, assim, retirar dela os poderes para gerenciar sua vida, apenas sob o argumento de não possuir mais pleno discernimento e condições para exercer os atos da vida cível, ou, ainda, sob a alegação que depende do auxílio de familiares para prática de todos os atos civis, sem que haja elementos comprobatórios suficientes para justificar a medida.
Destarte, estando ausente os elementos que justifiquem sua urgência, indefiro a curatela provisória da requerida em favor da autora.
III – Designo o dia 24 de fevereiro de 2021, às 15:30 horas, para o interrogatório da interditanda, de acordo com a disposição contida no artigo 751 do Código de Processo Civil.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização do interrogatório por videoconferência, considerando as diretrizes dos Decretos nº 400/2020 e nº 513/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná.
Advirto que a oposição da parte à realização do ato de forma virtual deverá se dar de forma fundamentada.
V - Cite-se a interditanda, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados a partir do interrogatório, observado o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil.
No caso de ausência de impugnação ao pedido, nomeio curador especial para exercer o encargo, sob a fé de seu grau, observado o disposto no art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que observe a lista de procuradores fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil para advocacia dativa.
VI - Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Ciência ao Representante do Ministério Público. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
29/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/01/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO
-
26/01/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 17:24
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:24
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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