TJRJ - 0801430-27.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0801430-27.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GREGORIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, com recolhimento das custas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
12/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801430-27.2025.8.19.0210 AUTOR: JOAO GREGORIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JOÃO GREGÓRIOem face de BANCO SANTANDER S/A.
O autor alega desconhecer a contratação de um empréstimo consignado com o BANCO SANTANDER, afirmando que os descontos em seu benefício foram realizados sem sua autorização.
Apresenta extratos bancários que demonstram a ausência de crédito correspondente ao valor do empréstimo e destaca sua condição de idoso com deficiência visual, o que dificultou a identificação dos descontos.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.589,08), indenização por danos morais (R$ 11.000,00), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 12 Em sua contestação de fls. 18 o BANCO SANTANDER defende a validade do contrato, alegando que a contratação ocorreu por meio do sistema "Clique Único", com anuência mediante senha pessoal.
Sustenta que JOÃO GREGÓRIO recebeu o valor do empréstimo em sua conta e não comprovou a inexistência do contrato.
Argumenta que a ausência de reclamação administrativa prévia e a falta de extratos bancários completos fragilizam a alegação do consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos, a reunião de processos conexos e, em caso de acolhimento da ação, a compensação do valor emprestado.
Réplica de fls. 25 em que JOÃO GREGÓRIO rebate as alegações do BANCO SANTANDER, afirmando que a documentação apresentada não comprova sua anuência ao empréstimo.
Destaca que possuía saldo positivo em conta antes da suposta contratação, o que desmente a necessidade do crédito, e aponta irregularidades em lançamentos anteriores.
Reitera a ausência de comprovação de solicitação do empréstimo e reforça os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro, indenização por danos morais e condenação do banco em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, REJEITO o requerimento de produção de prova em audiência porque o autor já se manifestou sobre os temas indicados pela parte ré com negativa total de contratação, sendo certo que inclusive confirmou que valores foram depositados em sua conta.
Não há ponto controvertido remanescente a ser analisado na diligência.
Assim, a pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré afirma que a dívida tem origem em contrato regular entre as partes.
No entanto, nenhum documento efetivamente assinado pelo autor foi apresentado.
Na verdade, toda a dinâmica processual confirma a grande fragilidade da ré na adoção de modelos de contratação, cabendo a ela as consequências inerentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar negativações indevidas, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
Os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)”.
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações do consumidor a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada do banco.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00, observado o caráter alimentar das verbas subtraídas indevidamente.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
II) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) DETERMINARque a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito com relação ao contrato indicado no segundo capítulo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao degrau de R$ 20.000,00.
IV) CONDENARa ré a restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
A parte ré deverá utilizar os valores indicados nos capítulos I e IV para compensar os TEDs de fls. 23, nos termos do art. 368, CC, devendo inclusive apresentar planilha correspondente para análise e ciência de todos.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801430-27.2025.8.19.0210 AUTOR: JOAO GREGORIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DESPACHO Considerando o entendimento atual acerca da aceitação tácita de contratos de mútuo, DETERMINO que a parte autora proceda ao depósito incidental das quantias eventualmente creditadas pelo réu em sua conta.
Fica a parte ciente que caso não tenha recebido valores do réu deverá comprovar o alegado com juntada do extrato do mês anterior, do mês do suposto depósito e também do mês seguinte.
Prazo de quinze dias sob pena de julgamento do feito no estado.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte autora e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos na localização "RCLST".
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CASSIO BERNARDO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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