TJRJ - 0800118-80.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:46
Expedição de Informações.
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26/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800118-80.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY XAVIER DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor ou seu patrono com poderes especiais para receber, independentemente de nova conclusão.
Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução, dê-se baixa e arquive-se.
LAJE DO MURIAÉ, 1 de julho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SIDNEY XAVIER DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800118-80.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY XAVIER DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer a impugnação à gratuidade de Justiça, uma vez que não houve o seu deferimento até o momento, tratando-se de procedimento que tramita junto ao Juizado Especial Cível sob a égide da Lei 9.099/1995.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, §1º da Lei Adjetiva, uma vez que há causa de pedir e pedidos identificados e compatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Ademais, a parte ré ofertou defesa a contento, o que permite concluir que bem compreendeu a petição inicial, não restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
No mais, entendo que o processo foi desenvolvido de forma válida e regular.
Não existem mais preliminares a serem analisadas nem questões processuais pendentes, razão pela qual passo à análise do mérito.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, taiscomo a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Nesse sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Os prazos estipulados para o restabelecimento do serviço, nos termos do art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL são os seguintes, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demaisusuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.GRIFEI.
A parte autora, residente em área rural, demonstrou ser cliente da concessionária e comprovou que submeteu à ré as reclamações administrativas em função da interrupção do serviço por intermédio dos protocolos informados na inicial.Pela descrição do autor, o mesmo permaneceu com o serviço de energia suspenso do dia 04/01/2025 ao dia 09/01/25,prazo, portanto, superior ao estabelecido na Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Por outro lado, observo que a parte ré se limitou a aduzir a inexistência de oscilação no fornecimento de energia elétrica em seus cadastros internos, na data reclamada pela parte autora.
Contudo, não fez prova do alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II do CPC.
E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorrein reipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permitia ao lesado uma compensação pela sua dor.
Em atenção aos critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art.55, Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
LAJE DO MURIAÉ, 16 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLA MADEIRA GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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18/03/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 12:36
Expedição de Informações.
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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27/01/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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