TJRJ - 0864020-59.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0864020-59.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a parte autora alega que sua geladeira foi danificada devido a diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica, caracterizadas por quedas e retornos bruscos de energia e pretende que a parte ré: repare ou substitua sua geladeira; ressarça a parte autora pelas despesas decorrentes da perda de alimentos e medicamentos perecíveis, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais alegados na inicial. . 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Cumpre destacar que a hipossuficiência técnica não se limita ao conhecimento técnico dos eletrodomésticos, mas também sobre o objeto do contrato de seguro contratado. 2 – Instada a se manifestar em provas, conforme index 177476710, a parte ré informou que que não possui outras provas a produzir, aduzindo que, conforme visita técnica realizada pela própria ré, as peças danificadas foram trocadas por terceiros. 3 – A parte autora, instada a se manifestar em provas, informou que não possui mais prova a ser produzida afirmando que o seguro contratado com a ré, previa a cobertura para danos elétricos em eletrodomésticos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, reiterando que as provas acostadas aos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 4 - Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *73.***.*73-83 (AUTOR).
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12/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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