TJRJ - 0837449-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837449-18.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: WAGNER RENAN PEREIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de WAGNER RENAN PEREIRA.
A decisão exposta no id 85907045 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo litigioso.
O autor não forneceu os elementos necessários para o cumprimento das diligências de busca e apreensão autorizadas pelo Juízo, deixando de promover o correto andamento do feito, tendo em vista que o mandado fora devolvido por inércia em duas ocasiões (id 97820306 e 129718788). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação se arrasta desde o ano de 2023, tendo sido desentranhado o mandado de busca e apreensão por duas vezes, sendo que em TODAS ocasiões o mandado não foi cumprido por INÉRCIA da parte autora em providenciar os meios necessários para consumação do ato.
Refoge à razoabilidade entender que o autor detém interesse processual em reaver o bem móvel alienado fiduciariamente, pois deixou de ofertar os meios necessários para o cumprimento de TODAS as diligências de busca e apreensão deflagradas no processo.
Não se pode esperar que o judiciário fique à disposição da parte demandante, credor e principal interessado na retomada do bem e deveria ter se feito presente às diligências.
Sob esse prisma, entendo que a postura absolutamente inerte do autor no curso da lide indica sua ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202 1 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HELIO LEAL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Improcedência do pedido.
Reforma parcial.
Documentação coligida aos autos que não comprova a quitação de todas as parcelas cobradas.
Mandado de busca e apreensão desentranhado por seis vezes que não foi cumprido por inércia da autora.
Ausência de interesse caracterizado.
Extinção da ação sem resolução do mérito em razão em razão da perda superveniente do interesse processual caracterizado no desinteresse da autora na efetivação da prestação da tutela jurisdicional.
Recurso a que dá parcial provimento. (TJERJ, Nona Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, 02 de junho de 2020).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485 VI do CPC e revogo a liminar de busca e apreensão.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER RENAN PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER RENAN PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de WAGNER RENAN PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102625-70.2024.8.19.0001
Ministerio Publico
Serafim de Jesus Damascena
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 00:00
Processo nº 0807958-63.2023.8.19.0205
Roberto Di Sirio
Alexandre da Silva Dias
Advogado: Ivson Umbelino de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 13:16
Processo nº 0010541-43.2017.8.19.0212
Haroldo Lima Costa
Bianca Gomes de Carvalho/Pj
Advogado: Waleska Marques Quintela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0041626-45.2021.8.19.0038
Cp7 Studio Fotografico S/A
Ana Clara Alves Madeira
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2021 00:00
Processo nº 0008604-90.2017.8.19.0052
Banco do Brasil S. A.
Robson C S Marinho e Cia. LTDA - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2017 00:00