TJRJ - 0852241-70.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852241-70.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0852241-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403254 APELANTE: DANILO DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de revisão de seu contrato de financiamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços, bem como violação do dever de prestar informações, claras e adequadas ao consumidor (parte autora), acerca do produto (empréstimo) que estava sendo contratado, a fim de justificar o acolhimento das pretensões de revisão de seus termos e o ressarcimento (de forma dobrada) dos valores pagos de forma indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O contrato discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva.
Os termos contratuais são claros, quanto à cobrança das tarifas, bem como sobre a incidência de juros e à periodicidade de capitalização.
Na linha da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da tarifa de registro de contrato não é abusiva, desde que prestados os serviços, o que restou demonstrado.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), assim expressamente pactuada.
Ademais, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual.
Juros praticados dentro da média de mercado.
Contrato celebrado suficientemente claro, no tocante às cláusulas livremente pactuadas.
Precedentes do E.
STJ e TJRJ.
Sentença que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8078/90 (CDC), artigo 2º, 3º e 6º; CPC, e artigo 373, inciso I. e entendimento sumular do STJ n. 297, do CPC; Medida Provisória nº 2.170-36/2001;Jurisprudência relevante citada: STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530 e REsp 973.827-RS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 17:10
Documento
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09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:46
Inclusão em pauta
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10/06/2025 11:20
Pedido de inclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0852241-70.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0852241-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403254 APELANTE: DANILO DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
22/05/2025 11:05
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 13:35
Remessa
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21/05/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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