TJRJ - 0857216-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0857216-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO VALENTE RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação proposta por PATRICIA NASCIMENTO VALENTE em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Afirma a autora que não reconhece débito imputado pela ré, no valor de R$4.423,68.
Informa ainda que tomou ciência através de um comunicado de cobrança do Serasa e teve seu nome negativado.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e compensação por danos morais.
Petição inicial em id. 138214265.
Despacho em id. 138509422, emende-se a inicial.
Emenda a inicial em id. 139591273.
Decisão em id. 148175731, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Contestação em id. 153622281, afirma a ré que não inscreveu o contrato do Autor nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo unicamente no campo da busca da recuperação de crédito pelas vias administrativas.
Petição da ré em id. 166004926.
Réplica em id. 169392307.
Decisão saneadora em id. 185351778, deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré em id. 186603034, requerendo a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente indefiro o pedido de depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, o réu se enquadra no art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré de forma objetiva perante o consumidor (art. 14 do código consumerista). É incontroverso nos autos o fato de que a parte ré promoveu a cobrança de supostos débitos decorrentes de contrato a qual é cessionário do Banco Itaú, contudo não juntou contrato firmado entre a parte autora e a cedente, ônus que lhe competia, consubstanciando a única causa jurídica válida e eficaz à cobrança que promoveu, mesmo que esta anotação tenha sido somente do atraso da dívida e não uma negativação do nome da autora.
Vale ressaltar que a causa de pedir baseia-se em relação aquiliana, já que inexiste vínculo jurídico entre as partes.
Dessa forma, verifica-se que a cobrança foi ilegítima, tendo em vista que a dívida não existia, devendo, portanto, ser declarada sua inexistência.
Contudo os documentos juntados pela parte autora não comprovam a alegada negativação, apenas apresentam possibilidade de negociação na plataforma “Quero Quitar”.
Sendo assim, esclareço que o dano moral somente se configura quando atingido qualquer dos direitos da personalidade, o bom nome, a imagem, a honra, etc. e no caso, o ocorrido não tem o condão de gerar indenização pleiteada a título de danos morais.
Este é o entendimento insculpido no Enunciado sumular nº 230, deste Eg.
Tribunal, que assim dispõe: Súmula nº 230: "COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO".
No caso em tela, em que pese se verificar a cobrança indevida, não houve a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento mero aborrecimento que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana, NÃO HAVENDO INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato com a ré, no valor de R$ 4.423,68, Julgo Improcedente os demais pedidos.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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