TJRJ - 0801201-54.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801201-54.2023.8.19.0043 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS MORAES PAZ, DANIEL BRITO PANCOTE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PIRAÍ ( 681 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu nobre representante legal, no uso de suas atribuições e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra DANIEL BRITO PANCOTE e DOUGLAS MORAES PAZ, qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33 “caput” e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Com a denúncia, apresentada aos 02/08/2023, veio o inquérito policial dos id. 69847264 a 69847295, tendo por principais as seguintes peças: APF. no id. 69847264; R.O. no id. 69847265; termos de declaração nos ids. 69847266, 69847268, 69847273, 69847275, 69847294 e 69847295; auto de apreensão nos ids. 69847269, 69847271 e 69847277; laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no id. 69847293; laudo de exame de descrição de material nos ids. 72776085 e 72776086.
Petição defensiva no id. 69914119, requerendo a concessão da liberdade provisória ao acusado Douglas.
Audiência de custódia realizada aos 29/07/2023, conforme id. 70054366, proferida decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
Cota ministerial no id. 70672570, pugnando pela decretação da perda do veículo apreendido em favor da União.
Petição defensiva no id. 70723142, requerendo a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória e a restituição do veículo apreendido do acusado Douglas.
Manifestação Ministerial no id. 70899550 opinando pela manutenção da custódia cautelar do requerente Douglas e reiterando o pedido de decretação da perda em favor da união.
Petição defensiva no id. 71466567, reiterando o pedido de liberdade provisória formulado e o pedido de liberação do veículo e celular apreendido de Douglas.
Decisão proferida aos 18/08/2023, no id. 71080089, indeferindo o pleito liberatório e mantendo a prisão preventiva do acusado; determinando a notificação dos denunciados na forma do art. 55 da Lei nº. 11.343/06.
Acórdão no id. 74051473, negando seguimento ao habeas corpusimpetrado pela defesa.
Embargos de declaração apresentados pela defesa de Douglas no id. 75427991.
Defesa Prévia de Douglas no id. 75458274, rechaçando os termos da inicial acusatória.
Petição defensiva no id. 76046030, requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Daniel.
Decisão proferida aos 11/09/2023, no id. 76096164, acolhendo os embargos de declaração, e rejeitando o pedido de restituição do telefone celular apreendido.
Manifestação ministerial no id. 78245147, opinando pela manutenção da custódia cautelar do acusado Daniel.
Defesa preliminar de Daniel no id. 79579188, rechaçando os termos da inicial acusatória.
Petição da terceira interessada Sonia Maria de Souza Ribeiro, no id. 80443291, alegando ser proprietária do veículo apreendido e requerendo a restituição do referido bem.
Decisão proferida aos 19/10/2023, conforme id. 82062581, recebendo a denúncia; indeferido o pedido de revogação de prisão; e designando audiência de instrução e julgamento.
Manifestação do Ministério Público no id. 84950328, opinando pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido.
Decisão proferida aos 21/11/2023, no id. 87866649, indeferindo o pedido de restituição de veículo apreendido.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça no id. 99823805, concedendo liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares ao acusado Douglas.
Decisão proferida no id. 100399112, indeferindo o pedido de restituição do veículo e do aparelho de telefone celular apreendidos.
Petição defensiva no id. 101265244, requerendo a revisão da prisão preventiva do réu Daniel.
Decisão proferida no id. 101645003, mantendo a prisão preventiva do réu Daniel.
Acórdão proferido aos 22/03/2024, conforme id. 109053179, concedendo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas para o réu Daniel.
Juntada de documentos pela defesa do réu Douglas no id. 109850242, a fim de comprovar trabalho na empresa Uber.
Petição apresentada pela terceira interessada Sônia Maria de Souza Ribeiro no id. 109872902, pugnando pelo deferimento da liberação do veículo.
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 01/04/2024, conforme id. 110129358, colhidas as oitivas de duas testemunhas de acusação, e realizado o interrogatório do acusado Daniel.
O acusado Douglas optou por ficar em silêncio.
Pela defesa de Daniel, foi requerido o deferimento do pedido formulado anteriormente.
Pela defesa de Douglas, foi requerida a liberação do veículo apreendido.
Foi proferida decisão, deferindo o pedido defensivo de expedição de carta precatória; indeferido o pedido de liberação do veículo apreendido; e declarando encerrada a instrução, com determinação de apresentação de memoriais pelas partes.
Alegações finais oferecidas pelo Parquet no id. 113610890, requerendo a condenação dos acusados nos moldes iniciais propostos.
Memoriais escritos apresentados pela defesa Douglas no id. 116942106 alegando, em síntese, cerceamento de defesa, e ausência de conhecimento do acusado quanto à ilicitude do que transportava.
Requer a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Petição da terceira interessada Sônia Maria de Souza Ribeiro no id. 116943197, pugnando pela liberação do veículo apreendido.
Memoriais escritos apresentados pela defesa de Daniel no id. 138513242, alegando, em síntese, nulidade da busca pessoal; ausência de provas do crime de tráfico; ausência dos requisitos da associação criminosa; requerendo a absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a concessão da minorante do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06; a fixação do regime inicialmente aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
FAC de Daniel no id. 185625252, e de Douglas no id. 185625251. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a alegação, em sede de preliminar, de nulidade da busca pessoal, passo à análise.
Embora tenha sido a ação policial efetuada por fiscalização de rotina, certo é que, da análise do depoimento dos policiais, extrai-se que a suspeita decorreu do visível peso do veículo, que aparentava estar acima do normal, o que fundamentou a ordem de parada para averiguação, culminando na apreensão das drogas.
Logo, a conduta dos policiais está perfeitamente amoldada ao §2º do art. 240 CPP.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência: 0010017-58.2021.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 26/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 583 DIAS-MULTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS REJEITADA - NÃO HÁ QUE SE COGITAR A NULIDADE PROCESSUAL, NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA A PRESCINDI-BILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A REVISTA PESSOAL, QUANDO O AGENTE ESTIVER COMETENDO DE-LITO DE NATUREZA PERMANENTE, BEM COMO PARA APREENDER DROGAS, BENS, ARMAS E INSTRUMENTOS DO CRIME, SOB PENA DE INVIABILIZAR A EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES POLICIAIS REALIZADAS PARA PROTEÇÃO DA SEGURANÇA COLETIVA, OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA PRIVACIDADE INDIVIDUAL, CUJA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO TAMBÉM TEM MATIZ CONSTITUCIONAL, PORÉM, NÃO EM CARÁTER ABSOLUTO - POLICIAIS ESTAVAM FAZENDO UMA OPERAÇÃO PARA COIBIR O TRÁFICO DE DROGAS QUE DOMINA A REGIÃO E PASSARAM A ABORDAR OS VEÍCULOS - ATENÇÃO DESPERTADA PARA O APELANTE E O CORRÉU, EM UMA MOTO-CICLETA E, NA ABORDAGEM, NO CUMPRIMENTO DO DEVER LE-GAL, APREENDERAM 15g DE COCAÍNA E 1,5g DE MACONHA, NA CINTURA DO APELANTE, QUE JUSTIFICOU SUA PRISÃO EM FLAGRANTE - MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DE-MONSTRADAS - POLICIAIS EM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS - APREENSÃO DA DROGA EM PODER DO APELANTE, QUE ESTAVA NA GARUPA DE UMA MO-TOCICLETA - CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - VERSÃO APRESENTADA PELA DE-FESA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUE O APELANTE NÃO TENHA SIDO SURPREENDIDO COMERCIALIZANDO A DROGA - A CONSU-MAÇÃO DO ILÍCITO NÃO EXIGE QUALQUER RESULTADO, COMO A VENDA OU A EFETIVA ENTREGA DA COISA, BASTANDO A SIM-PLES POSSE DA DROGA - NENHUM REPARO NA DOSIMETRIA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA - APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 2017 - NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA QUANDO O ACUSADO É REINCIDENTE - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DE SURSIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO NA FORMA DO ART. 33 § 3º DO CP - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar aqui em revista pessoal indiscriminada e aleatória, tampouco em pesca probatória, dado que a revista se deu após fundada suspeita de flagrante, confirmada na averiguação do local.
Outrossim, cumpre esclarecer que vedar a busca pessoal a fim de se verificar a posse/transporte de drogas e outros objetos ilícitos em casos como este seria esvaziar por completo o poder de polícia inerente aos agentes da lei e, por via de consequência, fragilizar a segurança pública e o combate à criminalidade e, por óbvio, promover a impunidade.
No mais, não há falar, igualmente, em cerceamento de defesa, mas, ao contrário, toda a instrução foi realizada em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com oportunidade aos réus para falarem sobre o fato a eles imputado, com advertência sobre o direito ao silêncio, conforme se observa no vídeo de audiência.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem examinadas, passo diretamente ao mérito.
Amaterialidade do crime de tráfico de drogas e condutas afins restou provada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo auto de apreensão do id. 69847277; e pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no id. 69847293, que atestou tratar-se de 127.880,0g (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta gramas) de erva prensada, de coloração esverdeada, exalando forte odor característico, acondicionada separadamente em 124 (cento e vinte e quatro) embalagens em formato de tabletes, confeccionadas, cada uma, em material plástico e fita adesiva de cor marrom, sendo a substância identificada como CANNABIS SATIVA L. (“maconha”).
A autoria foi provada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo estado de flagrância e pelos depoimentos dos policiais militares, testemunhas de acusação.
Deixo de transcrever os relatos, que se encontram na mídia acostada.
No entanto, passo ao resumo livre das oitivas.
A testemunha de acusação, PRF Bernardo dos Santos Pereira,narrou que estava trabalhando em frente ao posto da PRF, fazendo fiscalização preventiva.
Que abordou o veículo e estava com um forte odor de droga.
Que as drogas estavam no banco de trás num saco preto.
Que foi realizada a detenção dos acusados e a contagem da droga para o encaminhamento.
Que os acusados comentaram que a droga seria entregue em uma passarela da Avenida Brasil e que receberiam dinheiro pelo transporte.
Que Douglas comentou que era a segunda vez que fazia transporte de drogas.
Que o acusado alegou que estava desempregado e sem dinheiro.
Que o outro acusado possui um problema na perna e não conseguia emprego.
Que o transporte era para conseguir renda.
Que no primeiro momento verificam a quantidade de invólucros e depois realizam a pesagem das drogas antes de encaminhar para a Polícia Civil.
Que pelo que parecia, quem estava à frente do transporte seria Douglas, e Daniel receberia uma parte do dinheiro também.
Que os acusados foram sinceros em relação ao transporte das drogas, não ficaram surpresos.
A testemunha de acusação, PRF Ricardo Silva,narrou que estavam em fiscalização.
Que abordaram o veículo por estar com o aspecto de mais pesado que o normal.
Que na abordagem, ao pedirem para o motorista descer do veículo, sentiram o forte odor da droga.
Que a droga estava no banco traseiro do carro.
Que ao ser indagado, o acusado alegou o que estava transportando.
Que foi verificada a quantidade de droga.
Que conduziram os acusados para a Delegacia de Polícia.
Que os acusados informaram que saíram do Rio no intuito de buscar droga para receberem dinheiro.
Que retornariam para o Rio para entregar o entorpecente.
Que os acusados colaboraram com as vozes de comando.
Que cada Policial indagou um acusado.
Que o condutor do veículo detalhou os fatos.
Interrogado, o denunciado Daniel Brito Pancote, narrou que os fatos são verdadeiros.
Que estava transportando as drogas junto com Douglas.
Que não sabia para onde levariam as drogas.
Que estava fazendo companhia para Douglas.
Que não sabe quanto receberia pelo transporte.
Que foi chamado por Douglas.
Que foi a primeira vez que fez o transporte de drogas.
Que não sabiam que estavam transportando drogas.
Que achava que iria viajar.
Que teve conhecimento do transporte de drogas em Resende.
Que saíram de Resende e iriam entregar as drogas no Rio de Janeiro.
Que saíram do Rio de madrugada, chegaram de manhã em Resende e saíram de Resende de tarde.
Que ficou apenas esperando.
Que deseja ficar em silêncio em relação às demais perguntas.
Interrogado, o denunciado Douglas Moraes Paz optou por ficar em silêncio Insta destacar que as declarações dos agentes castrenses são uníssonas em sede inquisitiva e judicial, bem como firmes e convincentes, razão pela qual as tomo por merecedoras de relevo e sopesamento.
Conforme verifica-se nos depoimentos dos policiais, ao se aproximarem do veículo para fiscalização, já sentiram forte odor das drogas, que foram apreendidas em seguida no banco traseiro.
Dessarte, não havia como os acusados não saberem o que estavam transportando, já que o material estava em local aparente, de fácil acesso, e exalando forte odor característico, pela elevada quantidade.
Quanto à validade do depoimento dos policiais, ressalta-se o entendimento jurisprudencial de acordo com o qual estes são válidos como qualquer outro depoimento, sobretudo quando somados a outras provas do processo, como é o caso do caso em comento: 0001353-40.2017.8.19.0078- APELAÇÃO | | | Des(a).
MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 08/05/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL | | | EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - CONSTITUCIONAL - AMPLA DEFESA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA - DEPOIMENTODE POLICIAL- VALIDADE - PENA BASE - ARTIGO 42 DA LEI 11343/06 - REDUTOR - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME.
O Código de Processo Penal, ao tratar sobre o tema "nulidade", estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563), e ainda, que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 566).
No caso em exame, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois em razão da ausência injustificada do advogado constituído na AIJ, o juiz nomeou defensor público que exerceu o seu múnus de forma efetiva (artigo 265, § 2º, CPP), apresentando manifestação fundamentada (artigo 261, parágrafo único, CPP), o que ocorreu sem qualquer protesto consignado na assentada, sequer do próprio acusado que desconhecia o nome de seu advogado ausente, não havendo que se falar em nulidade porquanto ausente qualquer prejuízo.
O depoimentode policialé válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo, o que ainda mais se justifica nos crimes de tráfico, sendo risível a expectativa de outro tipo de prova nesta espécie delituosa.
Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiaispara que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito.
Matéria já pacificada nos Tribunais (súmula 70 do TJRJ).
No caso presente, sem qualquer contradição de valor, os policiaisinformaram que após denúncia anônima de que uma carga de drogas seria entregue em uma casa no bairro Cidade Beira Mar, para o local se dirigiram, identificaram a residência, fizeram um cerco, avistaram o acusado se desfazendo do material em um terreno vizinho, somente depois autorizando a entrada dos mesmos na residência, sendo lá apreendidas anotações alusivas à distribuição da droga, enquanto, no terreno vizinho, foi arrecadado o material tóxico, tratando-se de 4,941kg de cocaína e 429g de maconha, indicando a sua expressiva quantidade, além de sua diversidade, que o material se destinava à ilícita comercialização.
O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo eventual aumento se escorar nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, certo, ainda, em se tratando de processo da Lei 11343/06, que também deve ser observado o previsto no artigo 42.
Na hipótese, com fundamentação adequada e de forma proporcional, o juiz operou o aumento com base na expressiva quantidade do material apreendido, fazendo incidir a redução na fase intermediária por força da atenuante da menoridade.
A lei 11343/06 nitidamente determinou o tratamento diferenciado entre traficante profissional e o episódico, aquele de primeira viagem, que não se dedica a tal atividade ilícita, estando envolvido ocasionalmente naquele nefando comércio.
Por opção política respeitável, quis beneficiar o chamado traficante virgem.
Penso não bastar à primariedade e os bons antecedentes para a aplicação do redutor respectivo.
Exige-se mais, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional por falta de proteção, porquanto, na verdade, a nova lei aumentou à pena mínima do tráfico, não sendo lógico que viesse em seguida a reduzi-la por ser o réu primário e de bons antecedentes.
Tal condição pessoal do acusado não autoriza a redução da pena para abaixo do mínimo previsto em nenhuma outra infração.
Não é razoável a sua aplicação como redutor de pena unicamente no crime de tráfico que é reconhecido pela carta magna como de extrema gravidade, sendo assemelhado aos hediondos.
O que é fato é que tais circunstâncias o Juiz observa no calibre da pena, sempre observados os limites legais.
Desta forma, a meu sentir, somente o traficante episódico, acidental, de primeira viagem, virgem, faz jus ao benefício, por ter sido vontade do legislador diferenciá-lo do traficante "normal".
No caso concreto, o magistrado não reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido, aproximadamente 5kg, evidenciando que o apelante não é aquele traficante ocasional que a lei quis beneficiar, o que se deduz das circunstâncias da prisão. | No mesmo sentido é a atual redação da Súmula 70 do TJRJ: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Em seu interrogatório, contudo, o acusado Daniel tergiversa que apenas descobriram que estavam transportando drogas no meio do caminho, o que não faz sentido.
Contudo, considerando que assumiu o transporte das drogas, aplica-se a este a atenuante da confissão, pouco importando o momento da ciência, no que não se acredita, frise-se, ante a comple ausência de plausibilidade e verossimilhança.
No que concerne ao crime de associação para o tráfico, nenhuma prova se produziu, de forma suficiente, neste sentido, não se podendo pressupor o dolo de associarem-se e os requisitos da estabilidade e permanência, o que deveria ser efetivamente demonstrado e comprovado, com indicação das funções de cada associado ou a forma como desempenhavam a traficância.
Nos termos lecionados por Guilherme de Souza Nucci, em relação ao crime de associação para o tráfico, "demanda-se a prova de estabilidade e permanênciada mencionada associação criminosa (...).
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável.Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crime de TRÁFICO".[1](Grifei) Destarte, como dito, não há comprovação mínima de qualquer elemento relativo ao delito previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06, nos termos da denúncia.
Nenhuma prova se produziu quanto a este, mas tão somente quanto à prática de tráfico pelos acusados em concurso de agentes, de sorte que a absolvição é medida que se impõe para o delito de associação.
No que concerne ao crime de tráfico de drogas, entretanto, não há falar em ausência de provas, conforme levianamente pleiteia a defesa.
Os acusados foram presos em flagrante, transportando expressiva quantidade de entorpecentes, cuja comercialização denota alto valor econômico.
Dessa forma, embora tenham as defesas sustentado fragilidade probatória,o conjunto probatório carreado nos autos é robusto e capaz de embasar o juízo de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Os réus são primários e de bons antecedentes, conforme se verifica nas FACs acostada nos ids. 185625252 e 185625251.
Outrossim, o conjunto probatório acostado aos autos não revela dedicação à atividade criminosa, tampouco integração à organização criminosa, segundo entendimento da jurisprudência pátria dominante.
Assim, presentes todos os requisitos do tráfico privilegiado, resta autorizada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que em razão das circunstâncias do delito, cometido em concurso de agentes, para transporte de 127.880,0g (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta gramas) de maconha, deve ser fixada no patamar de 1/6 (um sexto).
Assim, como consequência inerente da avaliação da prova oral e da dinâmica delitiva, verifico estarem suficientemente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico praticados.
As circunstâncias do fato não permitem que se chegue à conclusão diferente.
Claro remanesce que a conduta dos acusados subsumam-se ao tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR DANIEL BRITO PANCOTE e DOUGLAS MORAES PAZ, já qualificados, pelo crime previsto no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06; eABSOLVÊ-LOS em relaçãoao delito previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Atenta às diretrizes do art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena por acusado. 1)Daniel Brito Pancote Atendendo aos critérios dos arts. 59, do CP e art. 42 da lei 11.343/06, considerando que a culpabilidadetida como reprovação social da conduta não excedeu o ordinário; os antecedentesnão são ruins (FAC no id. 185625252); a conduta social e a personalidade não possuem elementos para serem negativamente valoradas; os motivos não extrapolaram o tipo penal; as circunstâncias são negativas, considerando-se que o transporte era realizado em coautoria, de forma a assegurar o sucesso da empreitada, demonstrando, assim, elevado nível de organização dos mandantes; e as consequênciassão gravosas, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida, a qual, indubitavelmente, abastece as facções criminosas que comandam tal transporte, aumento a pena base em 1 ano para cada circunstância desfavorável, pelo que fixo-aem 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes a incidirem na segunda fase da dosimetria, e presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP, reduxo a pena em 1 ano e fixo-a intermediariamente em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, no que concerne à causa de diminuição presente, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação supra, alcançando o patamar definitivo de04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, e 60, ambos do CP.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o semi-aberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ausentes o requisito do art. 44, III do CP, em razão de as circunstâncias do delito não indicarem ser suficiente a substituição, bem como ausentes os requisitos do art. 77, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de conceder a suspensão condicional desta.
Em que pese a determinação operada pela lei 12.736/12, que acrescentou o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a primariedade e os bons antecedentes, poderá o réu aguardar o trânsito em julgado dessa decisão em liberdade, nos termos do art. 59 da lei 11.343, situação em que já se encontra. 2)Douglas Moraes Paz Atendendo aos critérios dos arts. 59, do CP e art. 42 da lei 11.343/06, considerando que a culpabilidadetida como reprovação social da conduta não excedeu o ordinário; os antecedentesnão são ruins (FAC no id. 185625251); a conduta social e a personalidade não possuem elementos para serem negativamente valoradas; os motivos não extrapolaram o tipo penal; as circunstâncias são negativas, considerando-se que o transporte era realizado em coautoria, de forma a assegurar o sucesso da empreitada, demonstrando, assim, elevado nível de organização dos mandantes; e as consequênciassão gravosas, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida, a qual, indubitavelmente, abastece as facções criminosas que comandam tal transporte, aumento a pena base em 1 ano para cada circunstância desfavorável, pelo que fixo-aem 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a incidirem na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, no que concerne à causa de diminuição presente no art. 33, §4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação supra, alcançando a pena o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, e 60, ambos do CP.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o semi-aberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Ausentes os requisitos do art. 44, bem como os do art. 77, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de conceder a suspensão condicional desta.
Em que pese a determinação operada pela lei 12.736/12, que acrescentou o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena,fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a primariedade e os bons antecedentes, poderá o réu aguardar o trânsito em julgado dessa decisão em liberdade, nos termos do art. 59 da lei 11.343, situação em que já se encontra.
Determino a incineração do material entorpecente confiscado, se ainda não realizado.
Comunique-se.
Quanto aos demais objetos apreendidos (telefones celulares e veículo), decreto a perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, a, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, sendo certo que em que pese o pedido da terceira interessada de restituição do veículo, não há qualquer documento comprobatório do empréstimo alegado, sendo certo que o veículo foi o meio utilizado para empreitada criminosa pelos acusados.
Comunique-se.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, na forma do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado: 1- Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária no prazo de 10 dias, conforme art. 50, CP e 686, CPP; 2-Oficie-se ao Instituto de Estatística Estadual, na forma do art. 809, §3º, CPP; 3-Oficie-se ao TRE para fins do art. 15, III, CF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
21/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:33
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:36
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Informações.
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:31
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:25
Expedição de Informações.
-
29/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Informações.
-
27/03/2024 11:40
Expedição de Termo.
-
27/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:32
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 12:09
Expedição de Informações.
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Informações
-
16/02/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Informações.
-
08/02/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
08/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
08/02/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 00:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
08/02/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
07/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:19
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:48
Expedição de Informações.
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Termo.
-
02/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
02/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Informações.
-
02/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:56
Expedição de Informações.
-
12/01/2024 15:42
Expedição de Informações.
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 06/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:30
Expedição de Informações.
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Informações.
-
23/11/2023 17:43
Expedição de Informações.
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Informações.
-
23/11/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/10/2023 16:08
Recebida a denúncia contra DANIEL BRITO PANCOTE (RÉU) e DOUGLAS MORAES PAZ (RÉU)
-
11/10/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL BRITO PANCOTE em 30/07/2023 17:00.
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAES PAZ em 30/07/2023 16:58.
-
29/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Piraí
-
29/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:10
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:08
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/07/2023 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2023 14:10
Audiência Custódia realizada para 29/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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29/07/2023 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2023 13:39
Audiência Custódia designada para 29/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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28/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
28/07/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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