TJRJ - 0822092-90.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0822092-90.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA FAGUNDES RUELLA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro gratuidade de justiça.
São verossimilhantes os fatos alegados pela parte autora e estão em harmonia com a prova documental acostada aos autos, havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito desta.
As cobranças referentes ao TOI impugnado devem ser suspensas até a verificação das irregularidades apontadas pela empresa ré, bem como a proibição/abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito referente ao TOI.
Em virtude do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de mérito e determino a suspensão das cobranças referentes ao TOI, retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito referente ao TOI, bem como abstenção de realização de corte no fornecimento de energia, em relação ao débito de TOI, sob pena de multa de R$1.000,00 por cobrança/inserção/corte indevidos.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para retirada do nome da autora em relação à empresa ré.
Fica a autora advertida de que deve efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica, já que a fatura referente ao TOI impugnado vem sendo cobrada em separado, conforme se verifica no ID 163881957.
Cite-se e Intime-se a ré para cumprimento, com urgência.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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